Nesta terça-feira (17/12), o Tribunal de Contas dos Municípios considerou parcialmente procedente a denúncia formulada contra o ex-prefeito de Caldas de Cipó, Jailton Ferreira de Macedo, em razão de irregularidades em processos licitatórios, totalizando R$ 362.200,00, no exercício de 2009.
A relatoria determinou a formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor, imputou multa no valor de R$ 10 mil e determinou o ressarcimento aos cofres municipais de R$ 33.674,79, com recursos pessoais.
Analisado o processo, ficaram comprovadas as irregularidades de que padecem os vários procedimentos licitatórios e inexigibilidades de licitação realizados e contratos correspondentes, inclusive suas aditivações, e as transações com empresa impedida de realizar negócios jurídicos com a Prefeitura devido a sua composição societária integrar pessoas parentes do Prefeito e de seu Vice.
Também foi constatada a publicidade dos certames licitatórios e contratos realizados de forma deficiente e fora do prazo legal, deficiente funcionamento do Sistema de Controle Interno, ausência de sistema de recepção e distribuição de materiais de construção e processos de pagamento empenhados em favor da empresa Pedrito Material de Construção Ltda. em data anterior à homologação da licitação e ao contrato correspondente, dentre outras irregularidades
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terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Ex-prefeito de Caldas de Cipó é punido por irregularidades em licitações
MPF/BA: ex-prefeito de Encruzilhada é novamente condenado por improbidade administrativa
Antônio Cosme Silva foi responsabilizado por simular pagamentos a servidores com recursos repassados pelo Fundef, em valor superior a R$ 270 mil.
O Ministério Público Federal em Vitória da Conquista (MPF/BA) obteve decisão favorável da Justiça Federal ao pedido de condenação do ex-gestor do município de Encruzilhada/BA, a 607Km de Salvador. Antônio Cosme Silva simulou pagamentos a servidores, com dinheiro do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
O ex-gestor usou documentos falsos para “atestar” pagamentos a servidores, supostamente feitos em duplicidade, por meio do Banco do Brasil. Ficou provado, entretanto, que os valores duplicados nunca foram recebidos pelos seus credores, mesmo porque os servidores municipais recebem seus salários pelo Bradesco, não havendo sequer agência do Banco do Brasil na localidade.
A Justiça Federal condenou Cosme por causar lesão ao erário, por meio da ordenação de despesas sem autorização em lei ou regulamento e da aplicação irregular de verba pública, conforme art. 10, incisos IX e XI da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade). Por esse motivo, foi determinado o ressarcimento integral do dano causado aos cofres públicos (276 mil reais), com juros e correção monetária; a suspensão dos direitos políticos por cinco anos; o pagamento de multa no valor de 100 mil reais, entre outras sanções; a perda da função pública, caso esteja ocupando e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos.
O ex-prefeito já foi alvo de ação por improbidade administrativa ajuizada pelo MPF, com recente condenação pela Justiça Federal. Por esse motivo, o juiz determinou que as penas de suspensão de direitos políticos sejam somadas, caso as duas sentenças transitem em julgado, resultando em um total de 10 anos. O trânsito em julgado é a decisão definitiva, da qual não se pode mais recorrer, ou seja, quando os prazos para interposição de recursos. Nas situações apresentadas, as sentenças ainda são recorríveis.
O ex-gestor usou documentos falsos para “atestar” pagamentos a servidores, supostamente feitos em duplicidade, por meio do Banco do Brasil. Ficou provado, entretanto, que os valores duplicados nunca foram recebidos pelos seus credores, mesmo porque os servidores municipais recebem seus salários pelo Bradesco, não havendo sequer agência do Banco do Brasil na localidade.
A Justiça Federal condenou Cosme por causar lesão ao erário, por meio da ordenação de despesas sem autorização em lei ou regulamento e da aplicação irregular de verba pública, conforme art. 10, incisos IX e XI da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade). Por esse motivo, foi determinado o ressarcimento integral do dano causado aos cofres públicos (276 mil reais), com juros e correção monetária; a suspensão dos direitos políticos por cinco anos; o pagamento de multa no valor de 100 mil reais, entre outras sanções; a perda da função pública, caso esteja ocupando e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos.
O ex-prefeito já foi alvo de ação por improbidade administrativa ajuizada pelo MPF, com recente condenação pela Justiça Federal. Por esse motivo, o juiz determinou que as penas de suspensão de direitos políticos sejam somadas, caso as duas sentenças transitem em julgado, resultando em um total de 10 anos. O trânsito em julgado é a decisão definitiva, da qual não se pode mais recorrer, ou seja, quando os prazos para interposição de recursos. Nas situações apresentadas, as sentenças ainda são recorríveis.
Protestos de junho: cadeia para um catador de papel e uma moradora de rua
ESPAÇO DO LEITOR:
Godofredo................email
“Contra os miseráveis, a Justiça criminal é implacável. Injustiça profunda. Muitos juízes fecham os olhos para o princípio da insignificância ou para a proporcionalidade (para isso, a Justiça é cega). Contra os pobres tudo é possível. São presumidos perigosos”
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No Rio de Janeiro um juiz condenou um catador de papel a quase seis anos de prisão porque portava duas bombas nos protestos de junho (com certeza, quem tem como preocupação diária a conquista de um prato de comida, não as adquiriu). A Justiça de São Paulo manteve por quatro meses na cadeia a moradora de rua Josenilda da Silva Santos, 38, porque durante os protestos portava produtos de higiene supostamente furtados!
No final, depois de tanta violência empregada pelos universitários aloprados do black blocs e do anonymous, para a cadeia foi ou irá um catador de papel e uma moradora de rua que nem roupa tinha, visto que foi capturada quando enrolada num cobertor.
Em São Paulo, dos capturados, 1/3 foi indiciado. Destes, 59% tinha segundo grau completo. Gente com “status”, logo, indiciamento demorado, processo mais ainda e condenação difícil. Catador de papel e moradora de rua: gente miserável, não são mais que braços e pernas ambulantes. Gente que nunca teve acesso ou que foi excluída do “pacto social” (de Rousseau, Beccaria etc.), logo, “presumidas perigosas”. Para elas, não vigora o princípio da culpabilidade, sim, o da periculosidade. E mais: porque somente braços e pernas, são torturáveis, prisionáveis e extermináveis.
Quando se olha a Justiça criminal no Brasil temos que fazer uma distinção importante: muitas vezes ela funciona de acordo com o estado de direito, respeitando os direitos humanos de todos (das vítimas, dos réus e da sociedade). Mas paralelamente a esse funcionamento correto, frequentemente não consegue evitar a tentação da tirania. “Toda pena (disse o grande Montesquieu) que não deriva da absoluta necessidade, é tirânica” (Beccaria, Dos delitos e das penas, capítulo 2). A Justiça criminal brasileira continua também funcionando de forma tirânica. Basta olhar os presídios para se constatar isso.
Acerta em alguns momentos mas, em outros, é desproporcional, classista e racista. Cumpre, nesse caso, o precípuo papel de garante do apartheid socioeconômico. No desempenho desse odioso mister, os juízes mergulham profundamente no estado policialesco formalizado. Pior que ele, só o estado policialesco subterrâneo (não formalizado), onde estão os esquadrões da morte, as torturas e os desaparecimentos. O estado policialesco é a sombra do estado de direito. Direitos humanos no papel. A violação contínua deles é a regra. Triste o estágio ainda pouco civilizado em que se encontra o poder punitivo brasileiro. Suadesproporcionalidade contra os miseráveis é brutal. É, ademais, inconstitucional (porque ofende a dignidade humana). Contra os miseráveis a justiça criminal não é cega!
Claro que quem porta bomba durante uma manifestação deve ser punido. Mas a questão não é essa. O grave problema da justiça criminal reside na sua balança: na absoluta falta de proporcionalidade das reações penais, conforme a classe e o “status” socioeconômico do perseguido. Assim agindo, a justiça criminal desconsidera o “efetivo dano” (ou risco) causado pelo crime para a sociedade. Viola uma das regras mais relevantes do estado de direito, que é a proporcionalidade das penas, tal como sustentava Beccaria:
“Se se destina uma pena igual aos delitos que ofendem desigualmente a sociedade, os homens não encontrarão um obstáculo muito forte para cometer o [crime] maior, quando se vislumbrarem nele unida maior vantagem” (Beccaria, Dos delitos e das penas, cap. 7).
Contra os miseráveis a Justiça criminal não é cega e sua balança é, ademais, desequilibrada. A desproporcionalidade das penas constitui uma evidência marcante do estado policialesco formalizado; esse monstro, que constitui a sombra do estado de direito, nunca saiu de cena em nenhuma época da humanidade. As monstruosidades e arbitrariedades do poder punitivo estatal continuam. Algumas são formalizadas (em atos ou sentenças ou leis), outras são subterrâneas (torturas, desaparecimentos e extermínios, nunca formalizados). As primeiras são de mais fácil controle.
Por que a desproporcionalidade? Porque muitos juízes às vezes querem que sua pena seja exemplar. Ela deve servir de exemplo aos outros. Mas toda pena exemplar cai na tentação da desproporção. Se torna injusta. Porque guiada pelas coordenadas da vingança, não da justiça civilizada. Os juízes, em toda sociedade tomada pela psicose paranoica coletiva (tal como a época da caça às bruxas, durante a Inquisição), perdem completamente a sensibilidade e a ética. Com isso incrementam a indignação da população (que nela não crê ou não crê como deveria).
A que conclusão chegamos? De todos os vândalos que agiram durante os protestos desde junho, a Justiça já prendeu por longo período (e/ou condenou) dois deles: um catador de papel e uma moradora de rua enrolada num cobertor. Contra os miseráveis, a Justiça criminal é implacável. Injustiça profunda. Muitos juízes fecham os olhos para o princípio da insignificância ou para a proporcionalidade (para isso, a Justiça é cega). Contra os pobres tudo é possível. São presumidos perigosos.
Mas deveriam os juízes é estar com os narizes tapados. Porque a Justiça criminal, em vários casos, fede de tanta podridão e iniquidade. A decadência moral das sociedades pós-modernas é cada vez mais evidente. Sobretudo em países que nunca foram respeitadores da igualdade, da razoabilidade e proporcionalidade. Demoramos 513 anos para construir um país que acertou em muitas coisas (é a sétima economia mundial, por exemplo; possui um dos mais cobiçados agronegócios), mas que continua profundamente injusto e desigual, autoritário e arbitrário, sem ter nunca desfeito seus vícios da origem colonial.
Leia outros textos sobre o Brasil nas ruas
wwwcamacarimagazine.blogspot.com
No final, depois de tanta violência empregada pelos universitários aloprados do black blocs e do anonymous, para a cadeia foi ou irá um catador de papel e uma moradora de rua que nem roupa tinha, visto que foi capturada quando enrolada num cobertor.
Em São Paulo, dos capturados, 1/3 foi indiciado. Destes, 59% tinha segundo grau completo. Gente com “status”, logo, indiciamento demorado, processo mais ainda e condenação difícil. Catador de papel e moradora de rua: gente miserável, não são mais que braços e pernas ambulantes. Gente que nunca teve acesso ou que foi excluída do “pacto social” (de Rousseau, Beccaria etc.), logo, “presumidas perigosas”. Para elas, não vigora o princípio da culpabilidade, sim, o da periculosidade. E mais: porque somente braços e pernas, são torturáveis, prisionáveis e extermináveis.
Quando se olha a Justiça criminal no Brasil temos que fazer uma distinção importante: muitas vezes ela funciona de acordo com o estado de direito, respeitando os direitos humanos de todos (das vítimas, dos réus e da sociedade). Mas paralelamente a esse funcionamento correto, frequentemente não consegue evitar a tentação da tirania. “Toda pena (disse o grande Montesquieu) que não deriva da absoluta necessidade, é tirânica” (Beccaria, Dos delitos e das penas, capítulo 2). A Justiça criminal brasileira continua também funcionando de forma tirânica. Basta olhar os presídios para se constatar isso.
Acerta em alguns momentos mas, em outros, é desproporcional, classista e racista. Cumpre, nesse caso, o precípuo papel de garante do apartheid socioeconômico. No desempenho desse odioso mister, os juízes mergulham profundamente no estado policialesco formalizado. Pior que ele, só o estado policialesco subterrâneo (não formalizado), onde estão os esquadrões da morte, as torturas e os desaparecimentos. O estado policialesco é a sombra do estado de direito. Direitos humanos no papel. A violação contínua deles é a regra. Triste o estágio ainda pouco civilizado em que se encontra o poder punitivo brasileiro. Suadesproporcionalidade contra os miseráveis é brutal. É, ademais, inconstitucional (porque ofende a dignidade humana). Contra os miseráveis a justiça criminal não é cega!
Claro que quem porta bomba durante uma manifestação deve ser punido. Mas a questão não é essa. O grave problema da justiça criminal reside na sua balança: na absoluta falta de proporcionalidade das reações penais, conforme a classe e o “status” socioeconômico do perseguido. Assim agindo, a justiça criminal desconsidera o “efetivo dano” (ou risco) causado pelo crime para a sociedade. Viola uma das regras mais relevantes do estado de direito, que é a proporcionalidade das penas, tal como sustentava Beccaria:
“Se se destina uma pena igual aos delitos que ofendem desigualmente a sociedade, os homens não encontrarão um obstáculo muito forte para cometer o [crime] maior, quando se vislumbrarem nele unida maior vantagem” (Beccaria, Dos delitos e das penas, cap. 7).
Contra os miseráveis a Justiça criminal não é cega e sua balança é, ademais, desequilibrada. A desproporcionalidade das penas constitui uma evidência marcante do estado policialesco formalizado; esse monstro, que constitui a sombra do estado de direito, nunca saiu de cena em nenhuma época da humanidade. As monstruosidades e arbitrariedades do poder punitivo estatal continuam. Algumas são formalizadas (em atos ou sentenças ou leis), outras são subterrâneas (torturas, desaparecimentos e extermínios, nunca formalizados). As primeiras são de mais fácil controle.
Por que a desproporcionalidade? Porque muitos juízes às vezes querem que sua pena seja exemplar. Ela deve servir de exemplo aos outros. Mas toda pena exemplar cai na tentação da desproporção. Se torna injusta. Porque guiada pelas coordenadas da vingança, não da justiça civilizada. Os juízes, em toda sociedade tomada pela psicose paranoica coletiva (tal como a época da caça às bruxas, durante a Inquisição), perdem completamente a sensibilidade e a ética. Com isso incrementam a indignação da população (que nela não crê ou não crê como deveria).
A que conclusão chegamos? De todos os vândalos que agiram durante os protestos desde junho, a Justiça já prendeu por longo período (e/ou condenou) dois deles: um catador de papel e uma moradora de rua enrolada num cobertor. Contra os miseráveis, a Justiça criminal é implacável. Injustiça profunda. Muitos juízes fecham os olhos para o princípio da insignificância ou para a proporcionalidade (para isso, a Justiça é cega). Contra os pobres tudo é possível. São presumidos perigosos.
Mas deveriam os juízes é estar com os narizes tapados. Porque a Justiça criminal, em vários casos, fede de tanta podridão e iniquidade. A decadência moral das sociedades pós-modernas é cada vez mais evidente. Sobretudo em países que nunca foram respeitadores da igualdade, da razoabilidade e proporcionalidade. Demoramos 513 anos para construir um país que acertou em muitas coisas (é a sétima economia mundial, por exemplo; possui um dos mais cobiçados agronegócios), mas que continua profundamente injusto e desigual, autoritário e arbitrário, sem ter nunca desfeito seus vícios da origem colonial.
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Admitida possibilidade de bloqueio de bens de senador que responde por improbidade
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do senador Cícero Lucena e admitiu a hipótese de que seus bens sejam colocados em indisponibilidade, como consequência de ação de improbidade administrativa a que ele responde por fatos relacionados à sua gestão como prefeito de João Pessoa.
A decretação da indisponibilidade de bens, porém, ainda será analisada pelo juiz de primeira instância que preside a ação de improbidade.
Segundo o ministro Humberto Martins, relator do recurso, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para decretação da indisponibilidade, basta que haja verossimilhança na alegação de existência de ato ímprobo, causador de prejuízo ao erário, e não é necessário haver provas de que os acusados estejam se desfazendo ou na iminência de se desfazer do patrimônio.
Operação Confraria
Os atos de improbidade administrativa imputados ao senador pelo Ministério Público Federal (MPF) estão relacionados às provas colhidas na Operação Confraria. A investigação visava um suposto esquema de licitações irregulares e desvio de verbas na prefeitura de João Pessoa, em obras que receberiam repasses do orçamento da União, à época em que Cícero Lucena era prefeito.
Paralelamente à ação de improbidade, o MPF entrou com ação cautelar em que pediu a decretação da indisponibilidade de bens. O juiz considerou a medida desnecessária, pois não haveria provas de que o réu estivesse se desfazendo dos bens. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), alinhado ao entendimento do STJ, reformou a sentença para afirmar que essa prova é irrelevante.
Quanto aos indícios dos atos de improbidade, o TRF5 observou que, na ação cautelar, o MPF não apresentou provas; apenas mencionou que elas estavam no processo principal – a ação de improbidade. Por isso, sem condições de avaliar a verossimilhança das acusações, o tribunal regional determinou que a cautelar voltasse ao juiz, para que ele fizesse essa avaliação e decidisse sobre o pedido de indisponibilidade.
Defesa
No recurso ao STJ, a defesa de Cícero Lucena afirmou que “a medida cautelar visa assegurar o ressarcimento ao erário caso sobrevenha condenação nas sanções da Lei 8.429/92, contudo não se pode presumir que a mera interposição da ação de improbidade administrativa autorize a decretação de indisponibilidade de bens sem que sequer se tenha notícia da dilapidação dos bens pelos envolvidos”.
A defesa também alegou que o senador não seria parte legítima para responder ao processo, pois não teria assinado o contrato nem os aditivos relativos à execução das obras.
Fumus boni iuris
Ao analisar a questão da indisponibilidade dos bens, o ministro Humberto Martins ressaltou que “a jurisprudência do STJ tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade, o que não foi reconhecido pela corte regional, porquanto a sentença de primeiro grau foi reformada para que avaliasse tal ponto”.
Sobre a suposta ilegitimidade passiva do ex-prefeito de João Pessoa, o ministro disse que o TRF5 não chegou a analisar a responsabilidade do ordenador de despesas, o que impede o STJ de se manifestar sobre a questão. Humberto Martins explicou que o STJ “não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito delas tenha havido debate no acórdão”.
O ministro ressaltou que a defesa tinha meios processuais para buscar o pronunciamento do TRF5 sobre suas alegações, mas não os utilizou.
A decretação da indisponibilidade de bens, porém, ainda será analisada pelo juiz de primeira instância que preside a ação de improbidade.
Segundo o ministro Humberto Martins, relator do recurso, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para decretação da indisponibilidade, basta que haja verossimilhança na alegação de existência de ato ímprobo, causador de prejuízo ao erário, e não é necessário haver provas de que os acusados estejam se desfazendo ou na iminência de se desfazer do patrimônio.
Operação Confraria
Os atos de improbidade administrativa imputados ao senador pelo Ministério Público Federal (MPF) estão relacionados às provas colhidas na Operação Confraria. A investigação visava um suposto esquema de licitações irregulares e desvio de verbas na prefeitura de João Pessoa, em obras que receberiam repasses do orçamento da União, à época em que Cícero Lucena era prefeito.
Paralelamente à ação de improbidade, o MPF entrou com ação cautelar em que pediu a decretação da indisponibilidade de bens. O juiz considerou a medida desnecessária, pois não haveria provas de que o réu estivesse se desfazendo dos bens. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), alinhado ao entendimento do STJ, reformou a sentença para afirmar que essa prova é irrelevante.
Quanto aos indícios dos atos de improbidade, o TRF5 observou que, na ação cautelar, o MPF não apresentou provas; apenas mencionou que elas estavam no processo principal – a ação de improbidade. Por isso, sem condições de avaliar a verossimilhança das acusações, o tribunal regional determinou que a cautelar voltasse ao juiz, para que ele fizesse essa avaliação e decidisse sobre o pedido de indisponibilidade.
Defesa
No recurso ao STJ, a defesa de Cícero Lucena afirmou que “a medida cautelar visa assegurar o ressarcimento ao erário caso sobrevenha condenação nas sanções da Lei 8.429/92, contudo não se pode presumir que a mera interposição da ação de improbidade administrativa autorize a decretação de indisponibilidade de bens sem que sequer se tenha notícia da dilapidação dos bens pelos envolvidos”.
A defesa também alegou que o senador não seria parte legítima para responder ao processo, pois não teria assinado o contrato nem os aditivos relativos à execução das obras.
Fumus boni iuris
Ao analisar a questão da indisponibilidade dos bens, o ministro Humberto Martins ressaltou que “a jurisprudência do STJ tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade, o que não foi reconhecido pela corte regional, porquanto a sentença de primeiro grau foi reformada para que avaliasse tal ponto”.
Sobre a suposta ilegitimidade passiva do ex-prefeito de João Pessoa, o ministro disse que o TRF5 não chegou a analisar a responsabilidade do ordenador de despesas, o que impede o STJ de se manifestar sobre a questão. Humberto Martins explicou que o STJ “não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito delas tenha havido debate no acórdão”.
O ministro ressaltou que a defesa tinha meios processuais para buscar o pronunciamento do TRF5 sobre suas alegações, mas não os utilizou.
segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
Contas da Prefeitura de Juazeiro são rejeitadas por diversas irregularidades
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, em sessão desta semana, reprovaram as contas da Prefeitura de Juazeiro, porque irregulares, atinentes ao exercício de 2012, de responsabilidade de Isaac Cavalcante de Carvalho.
O relator do processo, Conselheiro Paolo Marconi, aplicou duas multas ao gestor: uma de R$ 7.000,00, em razão das falhas contidas nos apontamentos técnicos e outra de R$ 56.160,00, correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, em decorrência da não execução de medidas para a redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu ao limite máximo estabelecido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A despesa total com pessoal do Município alcançou R$ 186.300.503,18, correspondendo a 55,21% da Receita Corrente Líquida de R$ 337.444.602,71, constatando-se o descumprimento da legislação, tendo em vista o limite máximo de 54%.
Além da grave irregularidade citada, o ex-prefeito cometeu reincidência no descumprimento do art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40, de 20/12/2001, do Senado Federal, tendo em vista que a Dívida Consolidada Líquida do Município foi correspondente a R$ 529.275.976,99, representando 156,84% da Receita Corrente Líquida de R$ 337.444.602,71, situando-se assim, fora do limite de 1,2 vezes da Receita Corrente Líquida
Também reincidiu no descumprimento de determinação deste Tribunal, pelo não pagamento de uma multa e três ressarcimentos a ele imputados, no total de R$ 176.879,52; no descumprimento de determinação quanto à não restituição de R$ 127.000,89 à conta do FUNDEF e de R$ 4.595.143,11 à conta do FUNDEB, relativos aos exercícios de 2005, 2007 e 2008 e quanto à omissão na cobrança de 29 multas no total de R$ 173.400,00 e 39 ressarcimentos de R$ 7.467.389,17 imputados a agentes políticos do Município.
O prefeito de Juazeiro, principal município do Norte Baiano, com mais de 210 mil habitantes, apresentou contas com uma série de outras ressalvas, como nas licitações, dispensas e/ou inexigibilidade, a exemplo de ausência de publicação da convocação dos interessados em jornal de grande circulação; contrato sem data; ausência de informação no SIGA dos dados referentes às licitações quanto aos participantes, publicações, certidões de prova de regularidade fiscal e trabalhista e ausência de desconto do IRRF e ISS em fevereiro e abril.
Nas demais obrigações constitucionais, o gestor cumpriu o estabelecido por lei, aplicando em educação R$ 97.763.978,02, correspondentes a 26,77%, contra o mínimo de 25%; na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, aplicando 62,80% dos recursos, correspondentes a R$ 49.347.574,09, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério; e nas ações e serviços públicos de saúde foram investidos R$ 24.909.815,59, correspondentes a 18,16%, sendo que o mínimo exigido é de 15%.
A receita arrecadada do município de Juazeiro em 2012 foi na ordem de R$ 352.572.512, com uma despesa executada de R$ 33338.051.531,91, resultando no superávit de R$ 14.520.980,42.
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Prefeito de Santo Amaro tem contas reprovadas pelo Tribunal
Na sessão de quinta-feira (12/12), o Tribunal de Contas dos Municípios opinou pela rejeição das contas da Prefeitura de Santo Amaro, na gestão de Ricardo Jasson Magalhães Machado do Carmo, relativa ao exercício de 2012, principalmente, em razão do descumprimento do índice mínimo de investimento em saúde e indisponibilidade financeira para fazer face aos restos a pagar.
A relatoria determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor e imputou multa no valor de R$ 7.000,00, pelas irregularidades remanescentes no parecer, e outra de R$ 46.800,00, correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, pela não redução da despesa total com pessoal.
Também ficou determinado o ressarcimento de R$ 12.703,04, com recursos pessoais, em virtude do pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações junto à Telemar, Coelba, Embasa e a Receita Federal.
A administração investiu nas ações e serviços públicos de saúde o percentual de apenas 13,07%, em inobservância ao disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 141/12, que exige a aplicação mínima de 15% desses recursos.
Houve ainda a violação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal devido a insuficiência de recursos para cobrir os restos a pagar inscritos no exercício em exame e as despesas de exercícios anteriores – DEA., realizadas no exercício de 2013.
O relatório técnico registrou a ausência de comprovação do recolhimento das multas imputadas ao gestor, além de não ter sido adotadas providências para a cobrança de penalidades aplicadas aos demais agentes políticos, inclusive ressarcimentos, e procedimentos licitatórios irregulares e ausentes, violando as exigências previstas na Lei 8.666/93
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Jequié: contas de ex-prefeito são consideradas irregulares e encaminhadas ao MP
O Tribunal de Contas dos Municípios, em sessão realizada na quinta-feira (12/12), votou pela rejeição das contas da Prefeitura de Jequié, exercício financeiro de 2012, de responsabilidade de Luiz Carlos Souza Amaral.
A relatoria determinou a representação ao Ministério Público contra o ex-prefeito, aplicou multa de R$ 10.000,00, em razão das irregularidades remanescentes, sobretudo no que tange às formalidades na realização de procedimentos licitatórios e ainda imputou ressarcimento da quantia de R$ 287.495,86, proveniente do indevido pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento das obrigações assumidas junto ao INSS, Banco do Brasil e Receita Federal. Cabe recurso da decisão.
Como falha de realce para a reprovação das contas de Jequié, o descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devido a insuficiência de recursos para cobrir os restos a pagar inscritos no exercício em exame.
O parecer também destacou como graves irregularidades a ausência de licitações procedimentos licitatórios irregulares, desconsiderando as exigências previstas na Lei 8.666/93; realização de despesas em valores expressivos sem a devida comprovação; e a promoção de gastos com indícios de irregularidades com locação de imóveis residenciais e com a confecção de panfletos para divulgação de evento religioso.
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 129.857.738,55, correspondente a 61,73% de uma Receita Corrente Líquida de R$ 210.361.414,64, quando o máximo permitido é de 54%.
O relatório técnico relacionou as seguintes falhas: contratação de servidores sem a realização do indispensável concurso público; gastos irrazoáveis e antieconômicos com a aquisição de gêneros alimentícios e com locação de veículos; deficiente transparência pública das contas da Prefeitura Municipal, violando as exigências do art. 48-A da LRF; ausência de prestação de contas dos recursos transferidos a entidades civis a título de subvenções sociais; execução orçamentária reveladora de irregularidades, falhas e impropriedades técnicas não devidamente esclarecidas.
O município de Jequié, que se localiza no Sudoeste Baiano, com uma população superior a 160.000 habitantes, apresentou uma receita arrecadada de R$ 217.859.194,96 e uma despesa executada de R$ 245.808.517,29, registrando-se um expressivo déficit da ordem de R$ 27.949.322,33.
A relatoria determinou ainda à atual Administração Municipal para que adote, com a maior brevidade, as providências a seguir descritas: regularizar a conta de responsabilidade registrada no Ativo Realizável desde o exercício anterior intitulada “Responsabilidade Diversas” no valor de R$63.013,09; devolver, à conta de origem, o numerário do FUNDEB glosado no exercício anterior no valor de R$16.774,32, devido sua aplicação em ações estranhas às suas finalidades e promover as medidas necessárias, inclusive judiciais se for o caso, para a recuperação dos créditos municipais oriundos das multas e dos ressarcimentos imputados pelo TCM a diversos devedores.
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