A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a queixa-crime ajuizada por advogado contra desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) e o advogado que representou o magistrado em procedimento administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Corte acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que rejeitou a queixa com relação ao crime de calúnia e, quanto ao crime de injúria, julgou extinta a punibilidade estatal em face da prescrição da pretensão punitiva.
No caso, o advogado encaminhou ao CNJ pedido de providências, impugnando a exoneração, a pedido, do desembargador, então procurador de Estado, para que pudesse tomar posse no TJAL, em vaga destinada ao quinto constitucional, reservada aos advogados.
Em seu pedido, o advogado argumentou que não poderia ter sido concedida a exoneração e, por conseguinte, a assunção do cargo na Corte estadual, uma vez que o desembargador estaria respondendo a diversos procedimentos administrativos investigatórios, em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral do Estado de Alagoas, por conta de extravio de vários processos judiciais e administrativos que, em razão do cargo por ele ocupado, encontravam-se sob a sua guarda.
Segundo o advogado, o desembargador e seu advogado, ao apresentarem defesa no Procedimento de Controle Administrativo, instaurado perante o CNJ, teriam ofendido a sua honra objetiva e subjetiva, utilizando expressões como “esquizofrênico”, “mau-caráter” e “desconceituado”. O CNJ negou seguimento ao procedimento, certificando a inexistência de sindicância contra o desembargador.
No caso, o advogado encaminhou ao CNJ pedido de providências, impugnando a exoneração, a pedido, do desembargador, então procurador de Estado, para que pudesse tomar posse no TJAL, em vaga destinada ao quinto constitucional, reservada aos advogados.
Em seu pedido, o advogado argumentou que não poderia ter sido concedida a exoneração e, por conseguinte, a assunção do cargo na Corte estadual, uma vez que o desembargador estaria respondendo a diversos procedimentos administrativos investigatórios, em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral do Estado de Alagoas, por conta de extravio de vários processos judiciais e administrativos que, em razão do cargo por ele ocupado, encontravam-se sob a sua guarda.
Segundo o advogado, o desembargador e seu advogado, ao apresentarem defesa no Procedimento de Controle Administrativo, instaurado perante o CNJ, teriam ofendido a sua honra objetiva e subjetiva, utilizando expressões como “esquizofrênico”, “mau-caráter” e “desconceituado”. O CNJ negou seguimento ao procedimento, certificando a inexistência de sindicância contra o desembargador.
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