O crescimento
da violência no trânsito, em especial com mortes, exigiu do Governo Federal a
adoção de medidas enérgicas tendentes a frear essa evolução assustadora, já que
o uso de bebidas alcoólicas aparece entre os sete vilões dos acidentes, em
especial porque o álcool é um fator depressor do Sistema Nervoso Central,
prejudicado os reflexos.
Como tal, a
Presidência da República, ainda em 20 de dezembro de 2012, sancionou a Lei
12.760 alterando alguns dispositivos do Código Nacional de Trânsito (Lei
9.503/97), especificamente os artigos 165, 262, 276, 277 e 306.
Ainda, sob
disposição de anterior reforma (Lei 11.705/2008), é infração gravíssima dirigir
sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência. A recente alteração legislativa majorou a pena de multa,
estabelecendo como penalidade o valor dez vezes maior. A proibição do direito de
dirigir por 12 meses persistiu como pena a ser aplicada. Cumpre referir, ainda,
as medidas administrativas de recolhimento da habilitação e retenção do veículo
aplicáveis.
A modificação
substancial diz com o estabelecimento de qualquer concentração de álcool por
litro de sangue ou por litro de ar alveolar identificada em condutor de veículo
para fins de ser considerada infração essa infração gravíssima, restando
delegado ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) disciplinar as margens de
tolerância no caso de aferição por aparelho de medição.
Assim, em 29
de janeiro do corrente, foi publicada a Resolução 432 do COTRAN que dispõe sobre
os procedimentos a serem adotados pelas autoridades no que tange à fiscalização
do consumo de álcool para fins de aplicação dos dispositivos do Código de
Trânsito Brasileiro, fixando que está caracterizada a infração gravíssima de
dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência, quando: o exame de sangue apresente qualquer
concentração de álcool por litro de sangue; o teste de etilômetro com medição
realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar
expirado (0,05mg/L) e, ainda, havendo sinais de alteração da capacidade
psicomotora.
Vale dizer,
agora, com qualquer concentração de álcool no organismo, mesmo que ínfima, o
condutor estará praticando o delito de trânsito e sujeito às penalidades antes
referidas. Está, portanto, em vigor a tolerância zero com o álcool.
Vale
salientar, ainda, com base nas modificações introduzidas no Código de Trânsito
Brasileiro, que o condutor de veículo automotor envolvido em acidente de
trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a
teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou
científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influência
de álcool ou outra substância psicoativa, podendo, ainda, a infração ser
identificada por outros meios, como imagens ou vídeos.
As medidas
aplicadas buscam reduzir a violência no trânsito ocasionada, conforme a
Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), no percentual de 30%
pela utilização de bebidas alcoólicas, sendo que, no caso de mortes, esse
percentual se eleva para 50% dos casos relacionados ao uso de álcool por
motoristas.
A nova Lei
Seca, como atualmente está sendo denominada, afora estabelecer a tolerância zero
no uso do álcool do condutor do veículo, flexibiliza mais mecanismos de prova,
caracterizando-se como uma autêntica medida de combate a essa prática
irresponsável por parte daqueles que, inobstante terem ingerido bebida
alcoólica, se dispõem a dirigir veículo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário