O credor deve requerer em cinco dias,
contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos
serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano
moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul
reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da
lista de inadimplentes.
Passados 12 dias do pagamento da dívida,
o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à
instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de
Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor
em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar,
independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).
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