O credor deve requerer em cinco dias, 
contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos
 serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano 
moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça 
(STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul 
reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da 
lista de inadimplentes. 
Passados 12 dias do pagamento da dívida,
 o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à 
instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de 
Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor 
em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, 
independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).
 
Nenhum comentário:
Postar um comentário