A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou queixa-crime ajuizada por advogado contra desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação.
Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Corte rejeitou a queixa devido à inexistência do dolo específico dos tipos imputados, dado que o desembargador somente narrou fatos, sem que ficasse evidenciada a intenção de imputar crime ao advogado ou de atingir sua reputação. Para os ministros, o desembargador agiu no estrito cumprimento do dever legal.
Contratado para atuar em um caso previdenciário que tramitava em uma das varas da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto (SP), o advogado diz que o juiz federal responsável pela ação “passou a agir em determinada fase do processo com absoluta parcialidade”. A despeito da oposição de exceção de suspeição, segundo o advogado, o magistrado deu continuidade ao feito e, “visando saciar seus anseios por vingança”, imputou vários crimes “que não existiam” a ele e seu cliente.
Malefício
Inconformado com o que qualificou como arbitrariedade do juiz, o advogado impetrou mandado de segurança no TRF3, objetivando a suspensão de todas as decisões do magistrado até o julgamento da apelação. O mandado de segurança teve como relator o desembargador denunciado, o qual, liminarmente, indeferiu o pedido.
Contra tal decisão, o advogado interpôs agravo. Ao pronunciar seu voto no julgamento desse recurso, o desembargador afirmou que o advogado deveria compreender que “extrapolar bruscamente a técnica jurídica, atacando aspectos subjetivos de magistrados e servidores públicos, com ofensas ou leviandades, ainda que arvorado no ânimo de defender avidamente seu cliente, maleficia a um só tempo o prestígio do profissional e o jurisdicionado em si, que nele depositou sua confiança”.
Na queixa-crime apresentada ao STJ, o advogado alega que o desembargador, com essas considerações, incorreu na prática dos delitos de calúnia e difamação.
Elemento subjetivo
Em seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que os fatos apontados pelo advogado nem mesmo em tese configuram falsa imputação de crime ou lesão à sua honra subjetiva.
“A análise dos autos demonstra a total inexistência do elemento subjetivo dos tipos imputados, dado que o querelado (desembargador) tão somente narrou os fatos, sem evidenciar intenção de imputar crime ao querelante (advogado) ou de atingir a sua reputação”, concluiu o ministro.
E acrescentou: “Tal conclusão se torna evidente quando se analisa não só o trecho destacado pelo querelante, mas todo o voto do querelado e as razões recursais do querelante, possibilitando apreender-se todo o contexto fático em que ocorreram as afirmações.”
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Corte rejeitou a queixa devido à inexistência do dolo específico dos tipos imputados, dado que o desembargador somente narrou fatos, sem que ficasse evidenciada a intenção de imputar crime ao advogado ou de atingir sua reputação. Para os ministros, o desembargador agiu no estrito cumprimento do dever legal.
Contratado para atuar em um caso previdenciário que tramitava em uma das varas da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto (SP), o advogado diz que o juiz federal responsável pela ação “passou a agir em determinada fase do processo com absoluta parcialidade”. A despeito da oposição de exceção de suspeição, segundo o advogado, o magistrado deu continuidade ao feito e, “visando saciar seus anseios por vingança”, imputou vários crimes “que não existiam” a ele e seu cliente.
Malefício
Inconformado com o que qualificou como arbitrariedade do juiz, o advogado impetrou mandado de segurança no TRF3, objetivando a suspensão de todas as decisões do magistrado até o julgamento da apelação. O mandado de segurança teve como relator o desembargador denunciado, o qual, liminarmente, indeferiu o pedido.
Contra tal decisão, o advogado interpôs agravo. Ao pronunciar seu voto no julgamento desse recurso, o desembargador afirmou que o advogado deveria compreender que “extrapolar bruscamente a técnica jurídica, atacando aspectos subjetivos de magistrados e servidores públicos, com ofensas ou leviandades, ainda que arvorado no ânimo de defender avidamente seu cliente, maleficia a um só tempo o prestígio do profissional e o jurisdicionado em si, que nele depositou sua confiança”.
Na queixa-crime apresentada ao STJ, o advogado alega que o desembargador, com essas considerações, incorreu na prática dos delitos de calúnia e difamação.
Elemento subjetivo
Em seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que os fatos apontados pelo advogado nem mesmo em tese configuram falsa imputação de crime ou lesão à sua honra subjetiva.
“A análise dos autos demonstra a total inexistência do elemento subjetivo dos tipos imputados, dado que o querelado (desembargador) tão somente narrou os fatos, sem evidenciar intenção de imputar crime ao querelante (advogado) ou de atingir a sua reputação”, concluiu o ministro.
E acrescentou: “Tal conclusão se torna evidente quando se analisa não só o trecho destacado pelo querelante, mas todo o voto do querelado e as razões recursais do querelante, possibilitando apreender-se todo o contexto fático em que ocorreram as afirmações.”
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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