O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para
que um aluno, reprovado em três disciplinas do ensino médio, pudesse se valer da
aprovação em exame supletivo para ingressar na faculdade. A Segunda Turma
entendeu que a idade mínima para o supletivo deve ser respeitada e que essa
modalidade de ensino não se aplica a menores que queiram burlar o processo
educacional para encurtar o caminho para a universidade.
O aluno, à época menor de 18 anos, foi reprovado em biologia, física e português, e recorreu ao supletivo como forma de concluir o ensino médio.
Amparado por liminar judicial, ele pôde realizar o exame supletivo, mesmo sem a idade mínima. Foi aprovado e se matriculou no curso de computação de uma universidade particular do Distrito Federal, do qual chegou a cursar cinco semestres. No STJ, argumentou que seu caso deveria ser julgado à luz da teoria do fato consumado.
Essa teoria está amparada no artigo 462 do Código de Processo Civil (CPC) e é aplicada quando o decurso do tempo consolida certas situações jurídicas. A Segunda Turma do STJ aplica a teoria quando, por exemplo, a Justiça tarda em proferir uma decisão de mérito na ação movida por aluno que ingressou na faculdade sem concluir o ensino médio regular, com apoio em liminar que lhe permitiu fazer o exame supletivo. Essa é, no entanto, uma situação excepcional.
Idade própria
O ensino supletivo é previsto pelo artigo 38, parágrafo primeiro, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) e foi concebido para contemplar os alunos que não tiveram acesso ao ensino na idade própria. Por isso, como regra, não é permitido ao menor de 18 anos fazer o exame supletivo para poder entrar na faculdade antes da hora.
No entanto, quando o aluno menor passa no vestibular e consegue liminar judicial para poder fazer o exame supletivo, obter o certificado de conclusão do ensino médio e se matricular na universidade, a eventual desconstituição futura da liminar não pode prejudicá-lo. Nesses casos, o STJ tem aplicado a teoria do fato consumado para evitar que a parte sofra prejuízo desnecessário.
Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a permissão para que estudante menor de idade faça o exame supletivo é medida excepcional, que só pode ser concedida em “raríssimos casos”, quando ele comprova capacidade e maturidade intelectual suficientes para estar numa universidade – o que não é o caso de quem é reprovado em três importantes disciplinas no ensino regular.
Burla
“Entender de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo ingresso no curso supletivo, burlando o sistema educacional”, afirmou o ministro.
Além disso, para o relator, mesmo que superado tal óbice, o tribunal de segunda instância concluiu que “não houve considerável decurso de tempo entre a data da concessão do provimento liminar (fevereiro de 2011) e a prolação da sentença (setembro de 2011), a ponto de consolidar situação fática”.
Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que seria aplicável a teoria do fato consumado, uma vez que teria cursado a metade do curso, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
“Não se impõe ao caso concreto a teoria do fato consumado, a qual somente tem aplicação em casos excepcionalíssimos, em que, em virtude da morosidade do Judiciário, determinada situação jurídica decorrente do deferimento de liminar se consolida com o tempo e sua não observância causará grave prejuízo à parte”, disse o ministro.
O aluno, à época menor de 18 anos, foi reprovado em biologia, física e português, e recorreu ao supletivo como forma de concluir o ensino médio.
Amparado por liminar judicial, ele pôde realizar o exame supletivo, mesmo sem a idade mínima. Foi aprovado e se matriculou no curso de computação de uma universidade particular do Distrito Federal, do qual chegou a cursar cinco semestres. No STJ, argumentou que seu caso deveria ser julgado à luz da teoria do fato consumado.
Essa teoria está amparada no artigo 462 do Código de Processo Civil (CPC) e é aplicada quando o decurso do tempo consolida certas situações jurídicas. A Segunda Turma do STJ aplica a teoria quando, por exemplo, a Justiça tarda em proferir uma decisão de mérito na ação movida por aluno que ingressou na faculdade sem concluir o ensino médio regular, com apoio em liminar que lhe permitiu fazer o exame supletivo. Essa é, no entanto, uma situação excepcional.
Idade própria
O ensino supletivo é previsto pelo artigo 38, parágrafo primeiro, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) e foi concebido para contemplar os alunos que não tiveram acesso ao ensino na idade própria. Por isso, como regra, não é permitido ao menor de 18 anos fazer o exame supletivo para poder entrar na faculdade antes da hora.
No entanto, quando o aluno menor passa no vestibular e consegue liminar judicial para poder fazer o exame supletivo, obter o certificado de conclusão do ensino médio e se matricular na universidade, a eventual desconstituição futura da liminar não pode prejudicá-lo. Nesses casos, o STJ tem aplicado a teoria do fato consumado para evitar que a parte sofra prejuízo desnecessário.
Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a permissão para que estudante menor de idade faça o exame supletivo é medida excepcional, que só pode ser concedida em “raríssimos casos”, quando ele comprova capacidade e maturidade intelectual suficientes para estar numa universidade – o que não é o caso de quem é reprovado em três importantes disciplinas no ensino regular.
Burla
“Entender de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo ingresso no curso supletivo, burlando o sistema educacional”, afirmou o ministro.
Além disso, para o relator, mesmo que superado tal óbice, o tribunal de segunda instância concluiu que “não houve considerável decurso de tempo entre a data da concessão do provimento liminar (fevereiro de 2011) e a prolação da sentença (setembro de 2011), a ponto de consolidar situação fática”.
Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que seria aplicável a teoria do fato consumado, uma vez que teria cursado a metade do curso, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
“Não se impõe ao caso concreto a teoria do fato consumado, a qual somente tem aplicação em casos excepcionalíssimos, em que, em virtude da morosidade do Judiciário, determinada situação jurídica decorrente do deferimento de liminar se consolida com o tempo e sua não observância causará grave prejuízo à parte”, disse o ministro.
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