quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Ex-gestores de cooperativa de crédito em Itororó (BA) são denunciados por gestão fraudulenta

 
                             

       
Os denunciados se aproveitaram das posições de liderança para aprovar empréstimos irregulares a si mesmos, parentes e amigos, gerando mais de R$ 700 mil em prejuízo
O Ministério Público Federal da Bahia (MPF/BA) apresentou denúncia contra os ex-diretores e o ex-tesoureiro da Cooperativa de Crédito de Itororó Ltda (Sicoob Coopercredi), respectivamente, Antônio José Rodrigues Campos, Roberto José da Silva e Israel Santos Lima. A instituição financeira é sediada na cidade de Itororó (BA), a 541 km da capital. Os denunciados teriam se aproveitado, durante os anos de 1999 e 2000, das suas posições de liderança para aprovar empréstimos fraudulentos a si mesmos, amigos e familiares e mascarado as irregularidades por meio de manobras contábeis.

Segundo a denúncia, de autoria do procurador da República André Batista Neves, relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (Bacen) comprova que Antônio Rodrigues e Israel Campos aprovaram movimentações financeiras, especialmente na modalidade de adiantamento a depositantes, sem comprovação de renda ou prévia avaliação de risco.

A denúncia aponta também que, para mascarar a diminuição do patrimônio da cooperativa, por conta de empréstimos que nunca eram quitados, o contador Israel Lima deixou de registrar nos livros-caixa da empresa diversas operações de crédito, inflando artificialmente os resultados da instituição financeira.

De acordo com o relatório do Bacen, quando os ex-diretores foram destituídos de seus cargos, a cooperativa reconheceu perdas com operações de crédito no valor de R$ 732 mil. Essas perdas foram as maiores responsáveis pelo encolhimento do patrimônio líquido da empresa no ano fiscal de 2001.

O MPF requer que os três denunciados respondam pelos crimes de gestão fraudulenta (art. 4º), desvio em proveito próprio (art. 5º) e por ceder ou tomar empréstimo a si próprio ou parentes (art. 17) previstos pela Lei 7.492/86 e por ocultar ou dissimular a natureza, movimentação ou propriedade de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (art. 1º da Lei 9.613/98). Além disso, requer o ressarcimento dos prejuízos causados, conforme dita o art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

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