sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

MPF/BA: Salvador deverá permitir fiscalização do SUS realizada por secretaria estadual

 
                                
                              

30/12/2013
A pedido do MPF, liminar determina que o município admita a fiscalização do sistema municipal de saúde, dos consórcios intermunicipais que integre e dos seus próprios métodos e instrumentos de controle, avaliação e auditoria.
O município de Salvador (BA) terá de admitir a fiscalização da Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS), realizada pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (Sesab), em relação ao sistema municipal de saúde, consórcios intermunicipais que integre e aos seus próprios métodos e instrumentos de controle, avaliação e auditoria. A decisão liminar foi concedida pela Justiça Federal no dia 19 de dezembro, como resultado de ação proposta pelo Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA), que busca garantir a correta aplicação de recursos públicos da saúde na capital baiana.

A ação do MPF partiu de informação passada pela Sesab, relatando que o Componente Estadual do Sistema Nacional de Auditoria do SUS foi impedido, pela Secretaria Municipal da Saúde de Salvador, de realizar duas auditorias programadas para as áreas de assistência farmacêutica básica e de media e alta complexidade em 2009. Em 2013, o componente seguiu com atuação limitada pela secretaria. O município entende que não se encontra obrigado a cumprir as determinações do Estado, por crer que não é de competência deste auditar a aplicação de recursos federais na saúde do município, mas somente os estaduais.

Contudo, o entendimento do MPF, acolhido pela Justiça, é que no caso a Sesab não atua como agente estadual, mas como componente de um sistema nacional, que possui composição federal, municipal e estadual instituída pela Lei 8.689/93. Por esta razão, a fiscalização dos sistemas e consórcios municipais de saúde, bem como das ações, métodos e instrumentos de controle e auditoria municipais não fere a autonomia do município e deve ser admitida independentemente da existência de convênios entre os governos. A previsão da atuação do Sistema Nacional de Auditoria do SUS no plano estadual está disposta no Decreto 1.651/95, artigo 5º.

Número para consulta na Justiça Federal – 37770-02.2013.4.01.3300 - JFBA

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