Um procurador da Fazenda Nacional condenado a mais de oito anos de reclusão por patrocínio infiel, formação de quadrilha e crime tributário manterá seu cargo de professor na Universidade Federal da Paraíba.
Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público Federal (MPF), ao recorrer da decisão que determinou a perda somente do cargo de procurador, deixou de atacar um de seus fundamentos, relacionado ao princípio constitucional da razoabilidade. Isso inviabilizou o recurso especial, de acordo com a Súmula 126 do STJ.
Conforme o juiz sentenciante, as atividades de professor não guardariam nenhuma relação com as atribuições de procurador da Fazenda Nacional, cargo no qual cometeu os delitos. Assim, não haveria a possibilidade de reiteração de crimes da mesma natureza.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a decisão. Para o TRF5, diante da cumulação de cargos, deveria ser privilegiada a proporcionalidade. Contra essa decisão, o MPF entrou com recurso especial no STJ, sustentando a prevalência do texto do artigo 92 do Código Penal (CP).
Constituição
O ministro Marco Aurélio Bellizze, no entanto, apontou que o TRF5 embasou seu entendimento também em princípio constitucional. A jurisprudência do STJ não aceita o processamento de recurso especial quando há na decisão recorrida fundamento constitucional que, por si próprio, basta à sua manutenção, e não é apresentado o recurso extraordinário simultâneo.
Foi o que ocorreu no caso. O TRF5 deixou de aplicar de forma concomitante as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 92 do CP, com fundamento no princípio constitucional da razoabilidade. Mas o MPF não interpôs o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Assim, mesmo que o recurso especial do MPF fosse provido, a decisão do TRF5 não seria desconstituída, por fundamentar-se na Constituição.
Motivação
O relator destacou que a perda do cargo por condenação penal exige motivação, nos termos expressos do CP. Portanto, a perda do cargo deve guardar relação com a gravidade do crime praticado e sua incompatibilidade absoluta com a permanência do agente no cargo, ou visar evitar a prática de ilícitos similares.
Como o juiz considerou que o cargo de professor universitário não guarda relação com as atribuições de procurador da Fazenda, cargo no qual os crimes foram praticados, a decisão de não aplicar a perda desse outro cargo foi tida por motivada.
Para o ministro Bellizze, as instâncias ordinárias analisaram a questão não só do ponto de vista objetivo, mas também subjetivo, o que foi correto. Além disso, rever a conclusão desses pontos exigiria a análise de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial
Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público Federal (MPF), ao recorrer da decisão que determinou a perda somente do cargo de procurador, deixou de atacar um de seus fundamentos, relacionado ao princípio constitucional da razoabilidade. Isso inviabilizou o recurso especial, de acordo com a Súmula 126 do STJ.
Conforme o juiz sentenciante, as atividades de professor não guardariam nenhuma relação com as atribuições de procurador da Fazenda Nacional, cargo no qual cometeu os delitos. Assim, não haveria a possibilidade de reiteração de crimes da mesma natureza.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a decisão. Para o TRF5, diante da cumulação de cargos, deveria ser privilegiada a proporcionalidade. Contra essa decisão, o MPF entrou com recurso especial no STJ, sustentando a prevalência do texto do artigo 92 do Código Penal (CP).
Constituição
O ministro Marco Aurélio Bellizze, no entanto, apontou que o TRF5 embasou seu entendimento também em princípio constitucional. A jurisprudência do STJ não aceita o processamento de recurso especial quando há na decisão recorrida fundamento constitucional que, por si próprio, basta à sua manutenção, e não é apresentado o recurso extraordinário simultâneo.
Foi o que ocorreu no caso. O TRF5 deixou de aplicar de forma concomitante as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 92 do CP, com fundamento no princípio constitucional da razoabilidade. Mas o MPF não interpôs o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Assim, mesmo que o recurso especial do MPF fosse provido, a decisão do TRF5 não seria desconstituída, por fundamentar-se na Constituição.
Motivação
O relator destacou que a perda do cargo por condenação penal exige motivação, nos termos expressos do CP. Portanto, a perda do cargo deve guardar relação com a gravidade do crime praticado e sua incompatibilidade absoluta com a permanência do agente no cargo, ou visar evitar a prática de ilícitos similares.
Como o juiz considerou que o cargo de professor universitário não guarda relação com as atribuições de procurador da Fazenda, cargo no qual os crimes foram praticados, a decisão de não aplicar a perda desse outro cargo foi tida por motivada.
Para o ministro Bellizze, as instâncias ordinárias analisaram a questão não só do ponto de vista objetivo, mas também subjetivo, o que foi correto. Além disso, rever a conclusão desses pontos exigiria a análise de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial
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