“A Justiça castrense não é competente a priori para julgar crimes de militares, mas crimes militares.” A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para anular decisão da Justiça Militar do Rio de Janeiro que condenou um soldado da Policia Militar a 15 anos de reclusão pelo assassinato de um companheiro de farda, que estava tendo caso amoroso com sua esposa.
No caso julgado, a Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro reconheceu sua competência para processar e julgar a causa, pelo fato de o acusado saber que a vítima também era militar da ativa. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou que o julgamento de crime praticado por militar contra vítima também militar, em serviço ou não, deve ser processado e julgado pela Justiça Militar.
A defesa recorreu ao STJ, sustentando que não se trata de crime militar, pois o fato envolveu praças que não estavam de serviço, vestiam trajes civis e portavam armas que não pertenciam à corporação, em local não sujeito à administração militar. Em habeas corpus, requereu a liberdade do condenado e a declaração de incompetência da Justiça Militar para julgar o caso.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma concedeu a ordem de ofício para anular o feito desde o oferecimento da denúncia e determinar a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo de processamento da ação penal perante o juízo competente. O soldado estava preso desde julho de 2010.
Temperamento
Em seu voto, a ministra ressaltou que a atual jurisprudência firmada pelo STF e pelo STJ entende que as regras previstas na alínea “a” do inciso II do artigo 9º e no parágrafo único do Código Penal Militar devem ser interpretadas com temperamento e não de forma irrestrita, como era feito em passado recente.
A alínea “a” do inciso II do artigo 9º considera como crime militar em tempo de paz o cometido “por militar em situação de atividade ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado”.
O parágrafo único dispõe que “os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da Justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)”.
Segundo a relatora, no caso específico, em que os militares não estavam em serviço e a motivação da conduta foi o relacionamento amoroso entre a vítima e a esposa do acusado, deve-se entender que o delito não é militar. “O que implica a impossibilidade de a causa ser processada e julgada perante a Justiça castrense”, concluiu a ministra.
No caso julgado, a Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro reconheceu sua competência para processar e julgar a causa, pelo fato de o acusado saber que a vítima também era militar da ativa. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou que o julgamento de crime praticado por militar contra vítima também militar, em serviço ou não, deve ser processado e julgado pela Justiça Militar.
A defesa recorreu ao STJ, sustentando que não se trata de crime militar, pois o fato envolveu praças que não estavam de serviço, vestiam trajes civis e portavam armas que não pertenciam à corporação, em local não sujeito à administração militar. Em habeas corpus, requereu a liberdade do condenado e a declaração de incompetência da Justiça Militar para julgar o caso.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma concedeu a ordem de ofício para anular o feito desde o oferecimento da denúncia e determinar a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo de processamento da ação penal perante o juízo competente. O soldado estava preso desde julho de 2010.
Temperamento
Em seu voto, a ministra ressaltou que a atual jurisprudência firmada pelo STF e pelo STJ entende que as regras previstas na alínea “a” do inciso II do artigo 9º e no parágrafo único do Código Penal Militar devem ser interpretadas com temperamento e não de forma irrestrita, como era feito em passado recente.
A alínea “a” do inciso II do artigo 9º considera como crime militar em tempo de paz o cometido “por militar em situação de atividade ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado”.
O parágrafo único dispõe que “os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da Justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)”.
Segundo a relatora, no caso específico, em que os militares não estavam em serviço e a motivação da conduta foi o relacionamento amoroso entre a vítima e a esposa do acusado, deve-se entender que o delito não é militar. “O que implica a impossibilidade de a causa ser processada e julgada perante a Justiça castrense”, concluiu a ministra.
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