sábado, 27 de abril de 2013

Princípio da insignificância livra acusado de importar ilegalmente remédio para disfunção erétil


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia oferecida contra acusado pela prática do crime de importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária.

O acusado foi denunciado por ter importado, clandestinamente do Paraguai, cem comprimidos do medicamento Pramil – Sildenafil 50 mg, usado para disfunção erétil, sem registro da Anvisa (artigo 273 do Código Penal).

Em primeiro grau, o juiz aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Segundo o magistrado, o tipo penal previsto no artigo 273 do CP visa proteger a saúde pública e, no caso, a conduta do acusado não agrediu esse bem jurídico, uma vez que a quantidade do medicamento era pequena e se destinava a uso próprio.

O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), considerando a quantidade do medicamento e a sua destinação, desclassificou os fatos para contrabando (artigo 334 do CP). Entretanto, não aplicou o princípio da insignificância.

“Tratando-se de internalização de medicamento sem permissão do órgão competente, há efetiva ofensa à saúde pública, expondo a coletividade a sérios riscos, revelando-se inaplicável o princípio da insignificância na hipótese”, afirmou o TJPR.

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