A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de Milton Álvaro Serafim, atual prefeito do município de Vinhedo (SP), para garantir o exercício da ampla defesa na ação penal a que responde pelo crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal.
De acordo com a acusação, durante mandato anterior (2000 a 2004), o prefeito teria exigido – por intermédio de dois secretários – que loteadores lhe entregassem 11 lotes do condomínio Jardim América, localizado em Vinhedo, como condição para a aprovação do empreendimento. Ainda segundo a acusação, o prefeito teria passado a comercializar os lotes por preço bem inferior ao de mercado, em prejuízo ao empreendimento, que possuía lotes à venda por preço superior.
A denúncia foi recebida pelo juízo de direito da Vara Criminal de Vinhedo, até então competente para o julgamento, visto que Milton Serafim já não ocupava o cargo de prefeito. Houve apresentação de defesa preliminar. Contudo, durante a instrução, o réu foi eleito novamente para o cargo. Diante disso, o juiz remeteu o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Aditamento
O Ministério Público (MP) se manifestou para rebater os argumentos expostos na defesa prévia e, com base em informações trazidas pelo próprio prefeito, aditou a denúncia, incluindo os dois secretários no polo passivo, como coautores do crime. O tribunal paulista proferiu decisão recebendo a denúncia e autorizando o relator a apreciar o aditamento feito pelo MP.
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que não teve oportunidade de se manifestar acerca do parecer do MP, o que seria imprescindível. Sustentou também que o ato de recebimento da denúncia já havia se aperfeiçoado no juízo de primeiro grau, até então competente, “tendo sido alterado o marco interruptivo da prescrição pelo Tribunal de Justiça ao recebê-la nos moldes da Lei 8.038/90”.
O ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, deu razão à defesa em relação à alegada necessidade de manifestação acerca do parecer do MP. “Tendo sido oportunizado ao Ministério Público o direito de se manifestar nos autos, a mesma garantia deveria ser conferida à defesa, em observância ao princípio do contraditório”, afirmou.
De acordo com a acusação, durante mandato anterior (2000 a 2004), o prefeito teria exigido – por intermédio de dois secretários – que loteadores lhe entregassem 11 lotes do condomínio Jardim América, localizado em Vinhedo, como condição para a aprovação do empreendimento. Ainda segundo a acusação, o prefeito teria passado a comercializar os lotes por preço bem inferior ao de mercado, em prejuízo ao empreendimento, que possuía lotes à venda por preço superior.
A denúncia foi recebida pelo juízo de direito da Vara Criminal de Vinhedo, até então competente para o julgamento, visto que Milton Serafim já não ocupava o cargo de prefeito. Houve apresentação de defesa preliminar. Contudo, durante a instrução, o réu foi eleito novamente para o cargo. Diante disso, o juiz remeteu o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Aditamento
O Ministério Público (MP) se manifestou para rebater os argumentos expostos na defesa prévia e, com base em informações trazidas pelo próprio prefeito, aditou a denúncia, incluindo os dois secretários no polo passivo, como coautores do crime. O tribunal paulista proferiu decisão recebendo a denúncia e autorizando o relator a apreciar o aditamento feito pelo MP.
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que não teve oportunidade de se manifestar acerca do parecer do MP, o que seria imprescindível. Sustentou também que o ato de recebimento da denúncia já havia se aperfeiçoado no juízo de primeiro grau, até então competente, “tendo sido alterado o marco interruptivo da prescrição pelo Tribunal de Justiça ao recebê-la nos moldes da Lei 8.038/90”.
O ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, deu razão à defesa em relação à alegada necessidade de manifestação acerca do parecer do MP. “Tendo sido oportunizado ao Ministério Público o direito de se manifestar nos autos, a mesma garantia deveria ser conferida à defesa, em observância ao princípio do contraditório”, afirmou.
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