terça-feira, 22 de novembro de 2011

Homem que hospedava prostitutas responde por tráfico de pessoa para exploração sexual


Um homem que acolhia em sua residência, em Brasília, mulheres vindas de São Paulo para exercer a prostituição na capital federal está respondendo por tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento da ação penal.

O crime está previsto no artigo 231-A do Código Penal: promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. A pena é de reclusão de dois a seis anos.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou atipicidade da conduta. Sustentou que o tráfico interno de pessoas só ocorre quando há vantagem em relação a esse delito específico, que seria o tráfico internacional de pessoas. Argumentou também que nunca houve ameaça, força ou outras formas de coação contra as mulheres, que pagavam R$ 150 pela hospedagem. Os programas eram agendados pela ex-companheira do denunciado

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