A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que pretendia obter o trancamento da ação penal que corre na primeira instância contra o ex-prefeito de Camamu (BA) José Raimundo Assunção Santos. O ex-prefeito é acusado de fraudar a Lei de Licitações (8.666/93) na locação de uma caminhonete para prestar serviços à prefeitura, entre janeiro e dezembro de 2006. O valor do aluguel totalizou pouco mais de R$ 50 mil, quantia superior aos R$ 8 mil legalmente permitidos com dispensa de licitação.
Santos foi afastado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e é acusado de favorecer a empresa CVC Lime. Os processos de pagamento, com valores individuais de R$ 4.200, comprovariam que houve afronta ao artigo 24, inciso II, da Lei de Licitações, que estabelece limites máximos que os órgãos públicos podem gastar sem fazer licitação. A denúncia registra que o ex-prefeito deixou de realizar procedimento licitatório na modalidade convite, quando deveria tê-lo feito.
A defesa do prefeito alegou no STJ inocência e atipicidade dos fatos narrados na denúncia. Pela Lei de Licitações, dispensar licitação fora das hipóteses previstas acarreta detenção de três a cinco anos e multa. O artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 dispõe que é crime de responsabilidade dos prefeitos o uso indevido de bens, rendas ou serviços públicos, sujeitando o agente público a julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
O Tribunal de Justiça entendeu que a denúncia não é inepta e não se trata de mera irregularidade administrativa. A investigação quanto à presença ou não de dolo ficou reservada à fase de instrução criminal. Assim também entendeu o ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do STJ, que considerou que a denúncia atende os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus só é admitido em situações excepcionais, quando ficar demonstrada, sem a necessidade de exame de provas, a atipicidade da conduta ou a ausência da materialidade do delito. “Para negar a existência dos elementos essenciais dos tipos penais imputados seria necessária análise de provas que sequer foram produzidas”, destacou o ministro.
O prefeito pediu no STJ a recondução ao cargo, mas a análise do pedido ficou prejudicada em razão da extinção do mandato, fato que fez com que a ação penal passasse do Tribunal de Justiça para a primeira instância. O ministro Jorge Mussi informou em sua decisão que ainda não houve a instrução processual da ação penal.
Santos foi afastado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e é acusado de favorecer a empresa CVC Lime. Os processos de pagamento, com valores individuais de R$ 4.200, comprovariam que houve afronta ao artigo 24, inciso II, da Lei de Licitações, que estabelece limites máximos que os órgãos públicos podem gastar sem fazer licitação. A denúncia registra que o ex-prefeito deixou de realizar procedimento licitatório na modalidade convite, quando deveria tê-lo feito.
A defesa do prefeito alegou no STJ inocência e atipicidade dos fatos narrados na denúncia. Pela Lei de Licitações, dispensar licitação fora das hipóteses previstas acarreta detenção de três a cinco anos e multa. O artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 dispõe que é crime de responsabilidade dos prefeitos o uso indevido de bens, rendas ou serviços públicos, sujeitando o agente público a julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
O Tribunal de Justiça entendeu que a denúncia não é inepta e não se trata de mera irregularidade administrativa. A investigação quanto à presença ou não de dolo ficou reservada à fase de instrução criminal. Assim também entendeu o ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do STJ, que considerou que a denúncia atende os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus só é admitido em situações excepcionais, quando ficar demonstrada, sem a necessidade de exame de provas, a atipicidade da conduta ou a ausência da materialidade do delito. “Para negar a existência dos elementos essenciais dos tipos penais imputados seria necessária análise de provas que sequer foram produzidas”, destacou o ministro.
O prefeito pediu no STJ a recondução ao cargo, mas a análise do pedido ficou prejudicada em razão da extinção do mandato, fato que fez com que a ação penal passasse do Tribunal de Justiça para a primeira instância. O ministro Jorge Mussi informou em sua decisão que ainda não houve a instrução processual da ação penal.
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