O PAPEL DA POLÍCIA NA DEMOCRACIA - RIVADAVIA ROSA
O fato é que a ordem jurídica, enquanto sistema de controle e defesa social, efetiva-se no Estado Democrático de Direito por meio da aplicação sistemática das normas constitucionais e legais, instituídas pela sociedade politicamente organizada. É o império do respeito à lei e à ordem que se impõe como condição de sobrevivência da própria comunidade.
Nesse sentido, a sociedade, através das normas legais, especializa a função punitiva do Estado com divisão de tarefas, justamente para dar mais eficiência e eficácia ao sistema, possibilitando ainda seu maior controle.
A Constituição de 1988 ampliou as atribuições do MP que historicamente circunscreviam-se ao oferecimento da denúncia, passando então a abranger a quase totalidade da vida social e jurídica. Senão vejamos: monopólio da ação penal; poder de fiscalização e controle sobre as instituições e a sociedade; tentativa ilegal de açambarcar também a investigação policial sob os mais variados argumentos, destituídos de base jurídica, instituindo na sociedade um verdadeiro ranço pela violência jurídica e moral contra as pessoas, infundindo-lhes insegurança e sobressalto pelo exercício desmesurado do poder de denunciar, trazendo à memória o brocardo romano: quis custodes custodiet? (quem nos protegerá dos encarregados de nos proteger).
Buenas e, agora? O Ministério Público simplesmente quer a hegemonia/monopólio também da investigação pré processual de competência da Polícia Judiciária, da União e/ou dos Estados.
Nessa marcha, de “guerrilha institucional” deflagrada curiosamente justamente pelo “fiscal da lei” entre os órgãos encarregados da repressão penal, sobretudo pela tentação totalitária, representada por desvios/sobreposição de funções em clara ofensa ao princípio da conformidade funcional, logo teremos a privatização do processo penal – que certamente trará mais efetividade, eficiência e eficácia, na medida em que substituirá o “sistema jurídico de persecução criminal” sabidamente ‘arcaico, moroso e custoso’, impondo a celeridade da justiça privada aos delinquentes – configurados em societas sceleris– ‘Estado-Máfia’ ou Cosa Nostra, e, num nível menos civilizado a velha e inexorável “Lei de Talião”.
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