No exercício de 2012, o governo federal arrecadou R$ 906 milhões com multas administrativas, o que representou aumento de 67% sobre o volume obtido no ano anterior. Ao todo, no exercício passado, as multas aplicadas somaram R$ 17,4 bilhões. Os dados constam na Prestação de Contas da presidente da República, realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
O valor arrecadado representa apenas 5,2% do total aplicado. Segundo o Tribunal, o patamar é parecido com o de anos anteriores, com exceção de 2011, quando o percentual de arrecadação superou a marca de 10%. A explicação para a diferença em 2012, de acordo com o relatório, é uma multa, no valor de R$ 11,7 bilhões, aplicada pela Superintendência de Seguros Privados (Supep). A alta penalização foi dada a um ente estrangeiro que estava atuando, sem a devida autorização, como seguradora no Brasil.
As enormes defasagens entre as multas aplicadas e os valores efetivamente arrecadados acontecem historicamente. O TCU realizou levantamento entre os anos de 2008 e 2012 para analisar o resultado da arrecadação de multas aplicadas pelos 17 órgãos e entidades de regulação e fiscalização da administração pública federal. Das mais de 1,4 milhão de multas nos cinco anos, que somaram aproximadamente R$ 46,8 bilhões, foi possível arrecadar apenas R$ 2,7 bilhões.
Em relação ao conjunto das entidades, o valor médio de multas aplicadas e pagas de 2008 a 2012 foi de 5,8%. “Isso demonstra o ainda reduzido percentual da arrecadação efetiva, em comparação com o montante financeiro das multas aplicadas”, afirma relatório.
Os números mais significativos quanto às multas recebidas foram proporcionados pelo Inmetro. O órgão que emitiu o segundo maior número de multas (440.606), arrecadou montante de R$ 861 milhões e obteve percentual de 95,3% de arrecadação sobre as infrações por ele aplicadas, que atingiram R$ 903,4 milhões. O Ibama aplicou o maior valor em multas no período de 2008 a 2012, R$ 16,4 bilhões. Contudo, obteve o segundo pior índice de arrecadação: 0,6%.
Para monitorar e combater a inadimplência das multas aplicadas pela administração federal, órgãos e entidades devem inscrever os devedores no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
A série histórica evidência a tendência de crescimento das multas entre os anos de 2008 e 2011 e uma queda em 2012, período em que houve aumento de 14,7% nas inscrições no Cadin. “Entretanto, ainda se observa reduzida quantidade de inscrições por algumas entidades, o que pode resultar na redução da eficácia da arrecadação de multas”, expõe o relatório.
Ações de Controle Externo
O tema da arrecadação decorrente de multas aplicadas pelas entidades federais de regulação e fiscalização passou a ser tratado pelo TCU, a partir de 2009, não somente no relatório das Contas do Governo, mas também em levantamentos de auditorias. Em 2010 foi realizada uma série de determinações e recomendações.
Ao final de 2011, foi procedido o monitoramento do cumprimento das deliberações, em que se verificou a adoção de um relevante conjunto de providências pelas entidades de fiscalização, com vistas a eliminar estoques antecedentes de inscrição no Cadin, dar celeridade a processo com risco de prescrição e aprimorar os próprios sistemas de cobrança.
Em decorrência do monitoramento, em 2012 foram prolatadas novas deliberações com o propósito de acompanhar de forma sistemática os resultados das ações. Entre as medidas estão as determinações para que órgãos e entidades de regulação e fiscalização incluam em seus relatórios seção específica sobre a arrecadação de multas sob sua responsabilidade com uma série de informações.
“Com vistas a padronizar o conteúdo e a forma como essas informações requeridas devem ser encaminhadas ao TCU, realizou-se várias reuniões com a Anatel, a Aneel, a ANTT e o Ibama ao longo de 2012 [...], o que resultou em modelo de acompanhamento das multas nos respectivos relatórios anuais de gestão”, conclui o relatório.
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sexta-feira, 31 de maio de 2013
Arrecadação de multas administrativas foi 67% maior em 2012
quinta-feira, 30 de maio de 2013
VASP :SUCATAS e Demitidos !!!
DATA VENIA :Vejam o que restou da Vasp, somente sucatas. Para completar os Ex -Empregados ainda não receberam seus direitos trabalhistas???
wwwcamacarimagazine.blogspot.com
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FIM da Seca: Nordeste irrigado
ESPAÇO DO LEITOR
Gordurinha......email
FIM da Seca: Nordeste irrigado
Gordurinha......email
FIM da Seca: Nordeste irrigado
Chega a ser CRIMINOSA a falta de competência dos governos - TODOS (estaduais e, principalmente, Federal) - que até hoje não criaram uma política eficaz e compromissada em investir, com verdadeiro interesse a RESULTADOS, contra as agruras da seca nordestina.
Para os 'donos do pudê' é mais 'rentável' trocar água por voto, comprando uma população carente, desinformada e abandonada, em prejuízo destes últimos.
O Nordeste TEM água subterrânea em abundância.
Basta investir na ampliação de perfuração de poços e montar uma estrutura de distribuição e abastecimento adequada.
Com "produção" de água e geração de energia a baixo custo (energia solar), o Nordeste poderia não apenas 'sobreviver' como CRESCER e se DESENVOLVER.
Tecnologia, para isso, não falta. Falta vontade política!
Perfurados poços, investindo-se em irrigação mecânica - hoje em dia perfeitamente viável a baixo/médio custo -, o Nordeste poderia transformar-se no MAIOR POMAR do Brasil.
Para o plantio de alimentos, principalmente frutas, o importante é ter SOL em abundância - que o Nordeste tem de sobra - e irrigação adequada e contínua - a ser suprida pela artificial, provinda de poços artesianos - nos meses de seca.
Além do fim da seca, ampliariam-se, desta forma, os investimentos em produção de alimentos, geração de energia barata (solar) e melhora de vida para a população, acarretando, ainda, o aumento da geração de empregos e do interesse empresarial em indústrias alimentícias para abastecer os mercados interno, nacional e internacional.
Um avanço econômico desejável e NECESSÁRIO a estados debilitados pela escassez de recursos e oportunidades.
Aqui no RS (mesmo o estado tendo chuva abundante - e até em excesso, com ventos, tempestades e granizo que dificultam e prejudicam a produção agrícola) a irrigação artificial vem sendo utilizada, cada vez mais e com eficiência, nas épocas de seca.
Para o NE, existe um projeto do Prof Luis Carlos Molion (CV Lattes) - físico, especialista em climatologia e hidrologia - com planejamento para transformar o Nordeste em uma 'Califórnia Brasileira'.
A Califórnia, que era praticamente um deserto - com clima similar ao NE -, é, hoje em dia, o maior produtor de uvas (e vinhos) e frutas cítricas dos EUA, graças à irrigação artificial.
Sugiro ao pessoal do NE que entre em contato com o professor Molion para conhecer, em mais detalhes - e apoiar e cobrar das autoridades - , o projeto, por ele elaborado, para o Nordeste.
Como comentei antes, tudo sempre e ainda (até quando?) depende - pela falta da vergonha na cara de oportunistas - da 'vontade política'...
Tivéssemos atuação e ação correta dos governantes - sem populismos, discursos vazios e promessas de projetos mirabolantes, nunca realizados -, dispostos a RESOLVER de FATO o problema, com investimentos planejados, operacionalizados dentro da realidade local, executados com firmeza e no curto prazo, finalmente, poderia-se beneficiar e transformar a vida dos 'sertanejos', há décadas tão sofrida, em um existência digna, produtiva e de qualidade.
A solução existe.
Cobre-se !!!
Cobre-se !!!
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(by Mel)
Pai que se recusa a pagar cirurgia de filho pode ser preso
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que se recusou a pagar metade do custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia à qual se submeteu seu filho menor. O argumento do genitor da criança se resumia ao fato de que o acordo firmado entre as partes estabelecia, além do pagamento de pensão alimentícia, apenas o rateio de despesas para a compra de medicamentos com receita médica. Segundo ele, qualquer procedimento cirúrgico estaria excluído do acerto.
Consta do processo que, no curso de execução de dívida alimentar, as partes celebraram acordo prevendo que, "em caso de doença do filho que necessite da compra de medicamentos com receita, cujo valor exceda R$ 30,00, cada uma das partes arcará com 50% das despesas".
Com base nesse acordo, o pai se recusou a assumir o pagamento de R$ 1.161,50, correspondente à metade do valor despendido para a cirurgia do filho, realizada no dia 1º de dezembro de 2011. O juízo da execução não aceitou a discordância e decretou sua prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.
O genitor, que é advogado e atuou em causa própria, impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O seu pedido foi negado ao argumento de que, tratando-se de dívida referente a alimentos e constante de acordo judicial, no caso de inadimplemento, é possível a prisão civil.
Ele recorreu ao STJ em virtude da ameaça de restrição à sua liberdade, sustentando que sua eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que o acordo firmado entre as partes fazia referência apenas a despesas com medicamentos e não se estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o afastamento da prisão civil e a expedição de salvo-conduto em seu favor para lhe assegurar o direito de ir e vir até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de origem.
Dever de assistência
O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, iniciou seu voto citando e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Federal quanto à conveniência e à necessidade da medida.
Para o ministro, a decisão do TJSP não merece reparos: “Como bem apontou o tribunal de origem, a referida cláusula não pode ser interpretada restritivamente, como pretende o recorrente, ante o dever dos pais de prestar assistência à saúde dos filhos. Ora, quem assume o encargo de 50% das despesas com medicamentos, por muito mais razão deve também arcar com o pagamento de 50% de despesas decorrentes de cirurgia de urgência, em virtude da varicocele.”
Segundo o relator, a medida coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada constitui débito em atraso e não dívida pretérita, e em entendimento sumulado pelo STJ no verbete 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Assim, concluiu o relator, a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em decorrência da possível prisão não procede. O recurso ordinário em habeas corpus foi rejeitado de forma unânime.
Consta do processo que, no curso de execução de dívida alimentar, as partes celebraram acordo prevendo que, "em caso de doença do filho que necessite da compra de medicamentos com receita, cujo valor exceda R$ 30,00, cada uma das partes arcará com 50% das despesas".
Com base nesse acordo, o pai se recusou a assumir o pagamento de R$ 1.161,50, correspondente à metade do valor despendido para a cirurgia do filho, realizada no dia 1º de dezembro de 2011. O juízo da execução não aceitou a discordância e decretou sua prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.
O genitor, que é advogado e atuou em causa própria, impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O seu pedido foi negado ao argumento de que, tratando-se de dívida referente a alimentos e constante de acordo judicial, no caso de inadimplemento, é possível a prisão civil.
Ele recorreu ao STJ em virtude da ameaça de restrição à sua liberdade, sustentando que sua eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que o acordo firmado entre as partes fazia referência apenas a despesas com medicamentos e não se estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o afastamento da prisão civil e a expedição de salvo-conduto em seu favor para lhe assegurar o direito de ir e vir até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de origem.
Dever de assistência
O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, iniciou seu voto citando e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Federal quanto à conveniência e à necessidade da medida.
Para o ministro, a decisão do TJSP não merece reparos: “Como bem apontou o tribunal de origem, a referida cláusula não pode ser interpretada restritivamente, como pretende o recorrente, ante o dever dos pais de prestar assistência à saúde dos filhos. Ora, quem assume o encargo de 50% das despesas com medicamentos, por muito mais razão deve também arcar com o pagamento de 50% de despesas decorrentes de cirurgia de urgência, em virtude da varicocele.”
Segundo o relator, a medida coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada constitui débito em atraso e não dívida pretérita, e em entendimento sumulado pelo STJ no verbete 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Assim, concluiu o relator, a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em decorrência da possível prisão não procede. O recurso ordinário em habeas corpus foi rejeitado de forma unânime.
quarta-feira, 29 de maio de 2013
MPF/BA: decisão garante fornecimento de suplementos alimentares hidrolisados pelo SUS em todo o país
A partir de ação proposta pelo MPF/BA, SUS deverá adotar procedimento uniforme para fornecer as fórmulas aos menores de três anos, com alergia alimentar múltipla, que necessitem do suplemento como garantia de nutrição e desenvolvimento
A partir de ação do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA), a Justiça determinou que a União, por meio do Ministério da Saúde, estabeleça um procedimento uniforme, para todo o território nacional, de fornecimento contínuo de fórmulas lácteas hidrolisadas de aminoácidos livres a crianças atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Com a sentença, assinada em 15 de março, terão direito ao recebimento gratuito do suplemento alimentar crianças, de até três anos de idade, portadoras de alergia alimentar múltipla, que, mediante prescrição médica, comprovarem a necessidade do suplemento como garantia de nutrição e desenvolvimento em todo o Brasil.
Dados da Sociedade Brasileira de Alergia e Imunopatologia (SBAI), apontam que as reações alimentares de causas alérgicas verdadeiras atingem de 6% a 8% das crianças com menos de três anos de vida. Por diversos fatores de origem clínica, essas crianças apresentam intolerância alimentar a múltiplos alimentos e, por isso, passam a necessitar, como única forma de garantir o seu desenvolvimento, de nutrição por meio de fórmulas hipoalergênicas de aminoácidos livres altamente hidrolisados.
As fórmulas comerciais dos produtos disponíveis no mercado têm preço bastante elevado, o que impede a aquisição por boa parte das famílias que deles necessitam, fazendo-as com que demandem o serviço público de saúde. Para se ter ideia, a lata do Pregomin (com 20% de aminoácidos livres) e do Neocate (com 100%) custavam à Secretaria Municipal de Saúde de Salvador, em novembro de 2005, 112,38 reais e 427,22 reais, respectivamente. Uma rápida pesquisa na internet aponta que os preços hoje variam de 83 a 170 reais, em média.
Segundo informações prestadas ao MPF pelo Ministério da Saúde, o SUS não dispõe de um programa específico que forneça esses compostos, deixando em aberto ao gestor estadual ou municipal o seu fornecimento. No entanto, o MPF entende que há dois equívocos na interpretação da questão pela administração pública: a exclusão do suplemento da relação de medicamentos excepcionais, sob argumento indevido de não se tratar de medicamento, e sim de alimentação, e o de considerá-lo inserido no âmbito da atenção básica do SUS, cuja atribuição é deferida ao município.
De acordo com o procurador da República e autor da ação, Domênico D'Andrea Neto, não faz sentido colocar o suplemento na categoria de alimentação para afastar o tratamento jurídico e administrativo centralizado na União e estados, como é o caso dos medicamentos excepcionais, em virtude do alto custo, uso contínuo e raridade da patologia. Além disso, ações preventivas da atenção básica apresentam baixo custo unitário, ao contrário do tratamento com o hidrolisado, que envolve um custo relativamente elevado por paciente. “Trata-se de suplemento cuja utilização é exigência incontornável do processo terapêutico, não importando a natureza do insumo utilizado”, afirma.
Na sentença, a Justiça também determina que a União faça uma previsão de fonte de financiamento, no âmbito do SUS, pela aquisição, distribuição e dispensação do produto, bem como pela necessária avaliação, orientação e acompanhamento clínico dos pacientes em uso do suplemento.
Dados da Sociedade Brasileira de Alergia e Imunopatologia (SBAI), apontam que as reações alimentares de causas alérgicas verdadeiras atingem de 6% a 8% das crianças com menos de três anos de vida. Por diversos fatores de origem clínica, essas crianças apresentam intolerância alimentar a múltiplos alimentos e, por isso, passam a necessitar, como única forma de garantir o seu desenvolvimento, de nutrição por meio de fórmulas hipoalergênicas de aminoácidos livres altamente hidrolisados.
As fórmulas comerciais dos produtos disponíveis no mercado têm preço bastante elevado, o que impede a aquisição por boa parte das famílias que deles necessitam, fazendo-as com que demandem o serviço público de saúde. Para se ter ideia, a lata do Pregomin (com 20% de aminoácidos livres) e do Neocate (com 100%) custavam à Secretaria Municipal de Saúde de Salvador, em novembro de 2005, 112,38 reais e 427,22 reais, respectivamente. Uma rápida pesquisa na internet aponta que os preços hoje variam de 83 a 170 reais, em média.
Segundo informações prestadas ao MPF pelo Ministério da Saúde, o SUS não dispõe de um programa específico que forneça esses compostos, deixando em aberto ao gestor estadual ou municipal o seu fornecimento. No entanto, o MPF entende que há dois equívocos na interpretação da questão pela administração pública: a exclusão do suplemento da relação de medicamentos excepcionais, sob argumento indevido de não se tratar de medicamento, e sim de alimentação, e o de considerá-lo inserido no âmbito da atenção básica do SUS, cuja atribuição é deferida ao município.
De acordo com o procurador da República e autor da ação, Domênico D'Andrea Neto, não faz sentido colocar o suplemento na categoria de alimentação para afastar o tratamento jurídico e administrativo centralizado na União e estados, como é o caso dos medicamentos excepcionais, em virtude do alto custo, uso contínuo e raridade da patologia. Além disso, ações preventivas da atenção básica apresentam baixo custo unitário, ao contrário do tratamento com o hidrolisado, que envolve um custo relativamente elevado por paciente. “Trata-se de suplemento cuja utilização é exigência incontornável do processo terapêutico, não importando a natureza do insumo utilizado”, afirma.
Na sentença, a Justiça também determina que a União faça uma previsão de fonte de financiamento, no âmbito do SUS, pela aquisição, distribuição e dispensação do produto, bem como pela necessária avaliação, orientação e acompanhamento clínico dos pacientes em uso do suplemento.
terça-feira, 28 de maio de 2013
Governo já transferiu R$ 1,8 bilhão para entidades sem fins lucrativos
Parte das políticas públicas do governo federal é executada por meio de transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos. Este ano, a previsão é que R$ 4,6 bilhões sejam repassados na chamada “Modalidade” 50. O montante de recursos é superior ao orçamento total de ministérios importantes, como do Esporte, Cultura e Turismo, que são de R$ 3,4 bilhões, R$ 3,6 bilhões e R$ 2,7 bilhões, respectivamente. Até agora R$ 1,8 bilhão já foi repassado por meio dessa modalidade às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip’s), fundações, partidos políticos e entidades similares, além de Organizações Não Governamentais (ONGs).
A base para essa transferência está na Lei n° 4.320/64, que estabelece as condições para os subsídios sociais. Segundo o texto, “fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica”.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) também traz informações importantes sobre as transferências para as entidades da sociedade civil. Segundo a lei, somente podem ser beneficiadas as entidades que exercem atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação. Além disso, os atendimentos devem ser diretos ao público, de forma gratuita, e a instituição precisa ter certificação de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou assistência social, expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental. Este ano, o maior beneficiado com a transferência deve ser o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai). Até 13 de maio, R$ 229,3 bilhões já haviam sido empenhados e pagos para a entidade. No ano passado, o Senai recebeu R$ 808 milhões da União. O Senai foi criado em 1942, por iniciativa do empresariado do setor industrial, e é hoje o maior complexo de educação profissional e tecnológica da América Latina. Além de qualificar trabalhadores brasileiros, a entidade também apoia as indústrias por meio da formação de recursos humanos e da prestação de serviços técnicos e tecnológicos, como consultoria e assistência ao setor produtivo, pesquisa aplicada e informação tecnológica.
A segunda maior beneficiada até o momento (R$ 199 milhões) foi a entidade Missão Evangélica Caiuá. A entidade já recebeu, somando os restos a pagar, R$ 212 milhões em 2013. No ano passado, R$ 216 milhões foram transferidos e em 2011 o valor foi de R$ 100 milhões.
A instituição é uma missão evangélica da Igreja Presbiteriana do Brasil e da Presbiteriana Independente do Brasil, com sede em Dourados (MS). A entidade realiza trabalhos assistenciais e evangelísticos nas tribos indígenas do país. Ela é reconhecida pelos avanços da propagação do evangelho aliado à assistência social, médica, educacional, entre outros. A missão desenvolve também um trabalho constante na área da saúde por meio de convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS).
O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) é a terceira instituição privada sem fins lucrativos que mais recebeu recursos do governo federal em 2013. Até agora, R$ 148 milhões foram desembolsados para a entidade. No ano passado, o SENAC recebeu R$ 383 milhões. Em 2011, o valor repassado foi menor – de apenas R$ 82,7 milhões.
O Senac foi fundado em 1946 e é o principal agente da educação profissional brasileira voltada para o Setor do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. Além de ações em âmbito nacional, o Senac desenvolve parcerias locais, entre as quais se destacam as realizadas com prefeituras, governos estaduais, ONGs, empresas e instituições públicas e privadas, voltadas ao fomento da cidadania e ao acesso à educação profissional.
Entidades ligadas à Saúde já receberam R$ 485 milhões
O órgão que mais transferiu recursos para as entidades privadas sem fins lucrativos foi o Ministério da Saúde. Do R$ 1 bilhão autorizado pelo orçamento para repasse, o ministério já desembolsou R$ 485 milhões. No ano passado, a pasta destinou R$ 665 milhões às instituições, valor bem menor que o autorizado – R$ 1,5 bilhão.
O Ministério da Educação (MEC), por sua vez, é o órgão que mais possui dotação orçamentária para as transferências em 2013. A Pasta já destinou R$ 467 milhões às instituições e o valor deve ser ainda mais significativo, levando em conta que o ministério tem autorização para transferir R$ 1,7 bilhão. Em 2012, do R$ 1,3 bilhão autorizado para repasse, o MEC desembolsou R$ 1,4 bilhão, valor com os restos a pagar pagos já inclusos.
Já o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, embora possua apenas R$ 341 milhões autorizados para as transferências, desembolsou R$ 323 milhões. Em 2012, o órgão pagou para as instituições sem fins lucrativos R$ 1 bilhão, dos cerca de R$ 1,2 bilhão autorizado para repasse.
Veja tabela aqui Escândalos
Fraudes em convênios realizados por meio da “modalidade 50” derrubaram os então ministros Orlando Silva (Esporte), Pedro Novais (Turismo) e Carlos Lupi (Trabalho) em 2011. Após os escândalos, a presidente Dilma Rousseff editou Decreto que suspendeu por um mês o repasse para entidades sem fins lucrativos, com exceções. Com os cortes, o valor pago por essa modalidade caiu em 2011, atingindo R$ 2,6 bilhões, enquanto em 2010, R$ 3,1 bilhões foram repassados. Em 2012, no entanto, o montante pago às entidades sem fins lucrativos foi de R$ 4,3 bilhões.
Para identificar as entidades que a Controladoria Geral da União criou o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), que já abrange mais de 2 mil entidades proibidas de firmarem novos convênios com o governo federal por não terem prestado contas regularmente recursos federais que já receberam. Ao todo, chega a quase 4 mil a quantidade de convênios firmados com essas entidades.
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segunda-feira, 27 de maio de 2013
Ex-prefeito de Maetinga (BA) é condenado por dispensa ilegal de licitação
Em 2003, Enídio Vieira de Aguiar contratou diretamente a empresa Talismã Serviços Gerais para reformar uma unidade de saúde, investindo cerca de R$ 79 mil em recursos repassados pela União.
A pedido do Ministério Público Federal (MPF) em Vitória da Conquista (BA), a Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Maetinga (BA) Enídio Vieira de Aguiar por dispensar licitação para empregar cerca de R$ 79 mil na reforma de uma unidade de saúde. A contratação direta da Talismã Serviços Gerais foi realizada em 2003, quando Aguiar era gestor do município localizado a 596 km da capital baiana.
O ex-prefeito foi condenado a cumprir três anos de detenção e a pagar multa de 2% do valor do contrato celebrado ilicitamente, calculado em aproximadamente 1,8 mil reais. Contudo, a pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito. Ou seja, em vez de ser preso, Aguiar deverá, durante três anos, prestar serviço comunitários e estará proibido de exercer cargo eletivo, além de cargo, função ou atividade pública.
A sentença, contra a qual ainda cabe recurso, acatou integralmente o pedido formulado pelo MPF em relação a Aguiar por meio da denúncia ajuizada em outubro de 2009, pelo procurador da República Mário Alves Medeiros.
O crime pelo qual o ex-gestor foi condenado é previsto pela Lei 8.666/93 (art. 89).
O ex-prefeito foi condenado a cumprir três anos de detenção e a pagar multa de 2% do valor do contrato celebrado ilicitamente, calculado em aproximadamente 1,8 mil reais. Contudo, a pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito. Ou seja, em vez de ser preso, Aguiar deverá, durante três anos, prestar serviço comunitários e estará proibido de exercer cargo eletivo, além de cargo, função ou atividade pública.
A sentença, contra a qual ainda cabe recurso, acatou integralmente o pedido formulado pelo MPF em relação a Aguiar por meio da denúncia ajuizada em outubro de 2009, pelo procurador da República Mário Alves Medeiros.
O crime pelo qual o ex-gestor foi condenado é previsto pela Lei 8.666/93 (art. 89).
Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria
Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.
Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.
Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.
A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.
Validade de quitação
O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.
Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.
No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).
Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).
“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).
No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.
Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.
Revisão de cláusulas
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.
O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.
Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).
Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.
“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).
Seguro habitacional
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.
No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.
“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.
Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.
Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.
Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.
A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.
Validade de quitação
O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.
Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.
No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).
Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).
“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).
No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.
Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.
Revisão de cláusulas
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.
O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.
Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).
Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.
“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).
Seguro habitacional
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.
No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.
“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.
Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.
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domingo, 26 de maio de 2013
ESTARRECEDOR :Matéria do nytimes, estupros no Rio de Janeiro
Estupros público Outrage Brasil, testar idéias de Imagem e Classe
Reproduzir vídeo
Por Nadia Sussman e Simon Romero
By SIMON ROMERO
Publicado em: 24 de maio de 2013
RIO DE JANEIRO - Os ataques surpreenderam nesta cidade. Em um deles, um assaltante apontou uma arma para a cabeça de uma mulher de 30 anos de idade, enquanto estuprá-la na frente dos passageiros em um ônibus que o motorista passou por uma avenida principal. Em outro, uma menina de 14 anos de idade, de uma favela encosta foi estuprada em um dos mais famosos trechos de praia do Rio de Janeiro.
Em outro caso, os homens sequestrado e estuprado uma mulher da classe trabalhadora em uma van de trânsito, uma vez que dirigiram através de áreas densamente povoadas. A polícia não investigou, e uma semana mais tarde, os mesmos homens estuprou uma estudante americana de 21 anos de idade na mesma van, esmurrando seu rosto e batendo seu companheiro com uma barra de metal.
"Infelizmente, isso tinha que acontecer com ela, antes que alguém poderia me ajudar", disse a mulher brasileira estuprada na van trânsito. "Eu era como, 'Isso poderia ter sido evitado se tivessem prestado atenção ao meu caso? "
A recente onda de estupros no Rio - alguns capturado em câmeras de vídeo - lançaram um holofote sobre as contradições não resolvidas de uma nação que está vindo de idade como uma potência mundial. O Brasil tem uma mulher como presidente, uma mulher como um poderoso comandante da polícia e uma mulher como chefe de sua companhia nacional de petróleo - e, no entanto, não foi até um americano foi estuprada que as autoridades ficaram totalmente envolvidos e presos suspeitos no caso.
De certa forma, a experiência do Brasil reflete os recentes acontecimentos na Índia e no Egito, onde os ataques horríveis levaram indignação e busca da alma, revelando fissuras profundas em cada sociedade. No Brasil, desencadeou um debate sobre se as autoridades estão mais preocupadas em defender a imagem internacional do Rio de Janeiro e privilegiada do que em proteger as mulheres em geral.
Na Índia, a recente morte de um estudante, que foi estuprada enquanto seu companheiro foi espancado em um ônibus em circunstâncias semelhantes, destacou a visão predominante de que as mulheres, não importa o quanto o progresso que eles fazem, ainda são jogo justo, sem proteção por um governo ineficaz.
E no Egito, onde o colapso do antigo estado policial levou a um surto de agressões sexuais na Praça Tahrir , no Cairo, alguns islamitas conservadores recém encorajados culpar publicamente as mulheres, dizendo que elas se colocam no caminho do perigo.
É talvez paradoxal que o problema tem aparecido com tanta força no Brasil, um país que tem feito grandes esforços para proteger e promover os direitos das mulheres. Há carros especiais para as mulheres a andar nos trens para evitar ser agarrado, como em partes da Índia. Há delegacias especiais aqui com pessoal, em grande parte por mulheres. E há uma visão geral de que tem as mulheres como iguais, plenamente capaz de excelência, mesmo nos cargos mais poderosos.
"Estamos vivendo uma situação esquizofrênica, em que avanços importantes foram feitos em mulheres que alcançam posições de influência em nossa sociedade", disse Rogéria Peixinho, diretor da Rede de Mulheres Brasileiras, um grupo de direitos humanos aqui. "Ao mesmo tempo, a situação de muitas mulheres que são pobres permanece atroz."
De fato, a discussão pública sobre a série de agressões sexuais no Rio foi relativamente silenciado antes que o estudante americano foi atacado no final de março, depois de embarcar em um van de trânsito em Copacabana, um bairro à beira-mar frequentada por turistas. A razão, alguns especialistas argumentam, é que as vítimas anteriores foram em grande parte pobre ou classe trabalhadora, o que reflecte uma das lutas duradouros do Brasil: as divisões de classe extremos da sociedade.
"Para uma grande parte da liderança política, esses estupros só começa a ser uma preocupação se afetar alguém a imagem do Brasil rico ou danos no exterior", disse Fontes Malu, colunista de jornal que criticou a falta de atenção dada aos estupros de mulheres pobres em Rio, que está se preparando para realizar a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de Verão de 2016.
"Nós gostamos de acreditar no Brasil que vivemos em um lugar pacífico e feliz, quando a verdade de nossa existência é muito mais complicado", disse ela. "É como se estivéssemos olhando Narciso em uma piscina de esgoto."
Autoridades de segurança pública do Rio de Janeiro reconhece que eles têm enfrentado um aumento acentuado no número de casos de estupro reportados, que subiu 24 por cento no ano passado para 1.972 na cidade. Mas eles argumentam que o aumento ocorreu em nível nacional, refletindo uma mudança na legislação em 2009 para ampliar a definição de estupro para incluir a penetração anal e oral, bem como os esforços para tornar mais fácil para as mulheres a apresentar queixas de estupros
sábado, 25 de maio de 2013
PRE/BA: prefeito e vice de Amélia Rodrigues têm diplomas cassados
Decisão acolheu parecer do procurador Regional Eleitoral Sidney Madruga, que manifestou-se pela cassação em função da rejeição das contas do prefeito em gestão anterior
O prefeito de Amélia Rodrigues (BA), Antônio Carlos Paim Cardoso, e o vice-prefeito, Marcus Galvão Coutinho, tiveram os diplomas cassados nesta terça-feira, 21 de maio. A decisão acolheu manifestação do procurador regional Eleitoral Sidney Madruga, que emitiu pronunciamento a favor de recurso contra expedição de diploma em função da rejeição das contas de Cardoso, durante sua gestão como prefeito do município, em 2009.
Reeleito em 2012, o político teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e pela Câmara de Vereadores de Amélia Rodrigues, em função da execução de duas despesas altas, para contratação de serviços sem prévia licitação, uma no valor de aproximadamente 517 mil reais e a outra de cerca de 53 mil reais. O parecer do TCM apontou a ocorrência de improbidade administrativa e irregularidades insanáveis, tornando o Cardoso inelegível, conforme estabelecido na Lei Complementar n. 64/90 (Lei da Ficha Limpa, art. 1º, I, g).
Segundo a manifestação de Madruga, a única circunstância que poderia afastar a inelegibilidade seria a hipótese de rejeição de contas sem a ocorrência de atos de improbidade ou vícios insanáveis, o que não ocorreu. Com este entendimento, a Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) emitiu parecer favorável à cassação em março deste ano.
Diplomação – de acordo com o parecer da PRE, a diplomação de Cardoso como prefeito foi possível por meio de uma manobra jurídica: o político obteve, durante o ano eleitoral, a concessão de liminar suspendendo os efeitos da decisão que havia desaprovado suas contas. No entanto, a liminar foi revogada e a inelegibilidade de Cardoso foi restabelecida, resultando na aplicação da Lei da Ficha Limpa para cassar seu diploma de prefeito e o de Coutinho, vice-prefeito.
Os políticos ainda podem contestar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral.
Reeleito em 2012, o político teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e pela Câmara de Vereadores de Amélia Rodrigues, em função da execução de duas despesas altas, para contratação de serviços sem prévia licitação, uma no valor de aproximadamente 517 mil reais e a outra de cerca de 53 mil reais. O parecer do TCM apontou a ocorrência de improbidade administrativa e irregularidades insanáveis, tornando o Cardoso inelegível, conforme estabelecido na Lei Complementar n. 64/90 (Lei da Ficha Limpa, art. 1º, I, g).
Segundo a manifestação de Madruga, a única circunstância que poderia afastar a inelegibilidade seria a hipótese de rejeição de contas sem a ocorrência de atos de improbidade ou vícios insanáveis, o que não ocorreu. Com este entendimento, a Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) emitiu parecer favorável à cassação em março deste ano.
Diplomação – de acordo com o parecer da PRE, a diplomação de Cardoso como prefeito foi possível por meio de uma manobra jurídica: o político obteve, durante o ano eleitoral, a concessão de liminar suspendendo os efeitos da decisão que havia desaprovado suas contas. No entanto, a liminar foi revogada e a inelegibilidade de Cardoso foi restabelecida, resultando na aplicação da Lei da Ficha Limpa para cassar seu diploma de prefeito e o de Coutinho, vice-prefeito.
Os políticos ainda podem contestar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral.
sexta-feira, 24 de maio de 2013
BRASIL : Joaquim Barbosa poderia renunciar???
ESPAÇO DO LEITOR
Godofredo.....email
Serão desastrosas as conseqüências, se os mensaleiros conseguirem convencer a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal a iniciar o segundo tempo do julgamento do maior escândalo político nacional, dando o dito pelo não dito e o julgado por não julgado, na apreciação dos embargos apresentados até quinta-feira.
Primeiro porque será a desmoralização do Poder Judiciário, tendo em vista que os réus já foram condenados em última instância, em seguida a exaustivas investigações e amplas condições de defesa.
Depois, porque como reação a tamanha violência jurídica, Joaquim Barbosa poderá renunciar não apenas à presidência do Supremo, mas ao próprio exercício da função de ministro. Esse rumor tomou conta de Brasília, ontem, na esteira de uma viagem que o magistrado faz a Costa Rica, de onde retornará amanhã. Se verdadeiro ou especulativo, saberemos na próxima semana, mas a verdade é que Joaquim Barbosa não parece capaz de aceitar humilhações sem reagir. Depois de anos de trabalho como relator do processo, enfrentando até colegas de tribunal, conseguiu fazer prevalecer a Justiça, nesse emblemático caso em condições de desmentir o mote de que no Brasil só os ladrões de galinha vão para a cadeia. Assistir de braços cruzados a negação de todo o esforço que ia redimindo as instituições democráticas, de jeito nenhum.
Em termos jurídicos, seria a falência da Justiça, como, aliás, todo mundo pensava antes da instauração do processo do mensalão. Em termos políticos, pior ainda: será a demonstração de que o PT pode tudo, a um passo de tornar-se partido único num regime onde prevalecem interesses de grupos encastelados no poder. Afinal, a condenação de companheiros de alto quilate, por corrupção, ia revelando as entranhas da legenda que um dia dispôs-se a recuperar o país, mas cedeu às imposições do fisiologismo.
Teria a mais alta corte nacional mecanismos para impedir esse vexame? Rejeitar liminarmente os embargos não dá, mas apreciá-los em conjunto pela simples reafirmação de sentenças exaustivamente exaradas, quem sabe? Declaratórios ou infringentes, os recursos compõem a conspiração dos derrotados.
Por Carlos Chagas
wwwcamacarimagazine.blogspot.com
Godofredo.....email
Serão desastrosas as conseqüências, se os mensaleiros conseguirem convencer a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal a iniciar o segundo tempo do julgamento do maior escândalo político nacional, dando o dito pelo não dito e o julgado por não julgado, na apreciação dos embargos apresentados até quinta-feira.
Primeiro porque será a desmoralização do Poder Judiciário, tendo em vista que os réus já foram condenados em última instância, em seguida a exaustivas investigações e amplas condições de defesa.
Depois, porque como reação a tamanha violência jurídica, Joaquim Barbosa poderá renunciar não apenas à presidência do Supremo, mas ao próprio exercício da função de ministro. Esse rumor tomou conta de Brasília, ontem, na esteira de uma viagem que o magistrado faz a Costa Rica, de onde retornará amanhã. Se verdadeiro ou especulativo, saberemos na próxima semana, mas a verdade é que Joaquim Barbosa não parece capaz de aceitar humilhações sem reagir. Depois de anos de trabalho como relator do processo, enfrentando até colegas de tribunal, conseguiu fazer prevalecer a Justiça, nesse emblemático caso em condições de desmentir o mote de que no Brasil só os ladrões de galinha vão para a cadeia. Assistir de braços cruzados a negação de todo o esforço que ia redimindo as instituições democráticas, de jeito nenhum.
Em termos jurídicos, seria a falência da Justiça, como, aliás, todo mundo pensava antes da instauração do processo do mensalão. Em termos políticos, pior ainda: será a demonstração de que o PT pode tudo, a um passo de tornar-se partido único num regime onde prevalecem interesses de grupos encastelados no poder. Afinal, a condenação de companheiros de alto quilate, por corrupção, ia revelando as entranhas da legenda que um dia dispôs-se a recuperar o país, mas cedeu às imposições do fisiologismo.
Teria a mais alta corte nacional mecanismos para impedir esse vexame? Rejeitar liminarmente os embargos não dá, mas apreciá-los em conjunto pela simples reafirmação de sentenças exaustivamente exaradas, quem sabe? Declaratórios ou infringentes, os recursos compõem a conspiração dos derrotados.
Por Carlos Chagas
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SE LIGUE : Chegou grana federal !!!
Os convênios do município de SALVADOR/BA que receberam seu último repasse no período de 14/05/2013 a 20/05/2013 estão relacionados abaixo:
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Número Convênio: 757750
Objeto: Promover apoio a Implantacao e Implementacao de Ouvidorias do SUS nos Municipios do Estado da Bahia com mais de 50 Mil Habitantes.
Órgão Superior: MINISTERIO DA SAUDE
Convenente: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
Valor Total: R$180.000,00
Data da Última Liberação: 17/05/2013
Valor da Última Liberação: R$180.000,00
--------------------------------------------------------------------------------
Número Convênio: 624221
Objeto: PRODUCAO DE UNIDADES HABITACIONAIS E COMPL SIST VIARIO REDE AGUA PAVIMENTACAO ILUMINACAO E REDE DE ESGOTO
Órgão Superior: MINISTERIO DAS CIDADES
Convenente: ESTADO DA BAHIA
Valor Total: R$1.622.545,46
Data da Última Liberação: 17/05/2013
Valor da Última Liberação: R$31.592,68
--------------------------------------------------------------------------------
Número Convênio: 657491
Objeto: PROJETO TUCANO 1 ETAPA DO SISTEMA PRODUTOR E ADUTOR INTEGRADO PARA ATENDIMENTO A 5 SEDES MUNICIPAIS DA REGIAO NORDESTE
Órgão Superior: MINISTERIO DAS CIDADES
Convenente: ESTADO DA BAHIA
Valor Total: R$90.215.603,28
Data da Última Liberação: 16/05/2013
Valor da Última Liberação: R$4.531.149,43
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Número Convênio: 757750
Objeto: Promover apoio a Implantacao e Implementacao de Ouvidorias do SUS nos Municipios do Estado da Bahia com mais de 50 Mil Habitantes.
Órgão Superior: MINISTERIO DA SAUDE
Convenente: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
Valor Total: R$180.000,00
Data da Última Liberação: 17/05/2013
Valor da Última Liberação: R$180.000,00
--------------------------------------------------------------------------------
Número Convênio: 624221
Objeto: PRODUCAO DE UNIDADES HABITACIONAIS E COMPL SIST VIARIO REDE AGUA PAVIMENTACAO ILUMINACAO E REDE DE ESGOTO
Órgão Superior: MINISTERIO DAS CIDADES
Convenente: ESTADO DA BAHIA
Valor Total: R$1.622.545,46
Data da Última Liberação: 17/05/2013
Valor da Última Liberação: R$31.592,68
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Número Convênio: 657491
Objeto: PROJETO TUCANO 1 ETAPA DO SISTEMA PRODUTOR E ADUTOR INTEGRADO PARA ATENDIMENTO A 5 SEDES MUNICIPAIS DA REGIAO NORDESTE
Órgão Superior: MINISTERIO DAS CIDADES
Convenente: ESTADO DA BAHIA
Valor Total: R$90.215.603,28
Data da Última Liberação: 16/05/2013
Valor da Última Liberação: R$4.531.149,43
quinta-feira, 23 de maio de 2013
Luiz Caetano e Luiz Carlos Suíca deverão retirar propaganda antecipada
22/5/2013
Os políticos e a empresa Rede Outlight Mídia Exterior foram alvos de uma representação da Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) por veicularem propaganda fora de época.
O ex-prefeito de Camaçari (BA) Luiz Carlos Caetano, o vereador de Salvador Luiz Carlos Suíca e a empresa Rede Outlight Mídia Exterior terão de retirar a propaganda antecipada divulgada por meio de outdoor em locais como a Av. Luís Viana Filho (Av. Paralela), na capital baiana. Na peça publicitária, Suíca promove Caetano, anunciando o título de cidadão baiano concedido pela Câmara de Vereadores de Salvador ao ex-prefeito. Os políticos e a empresa foram alvos de uma representação da Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) por veicularem propaganda fora de época.
Na representação, o procurador Regional Eleitoral Sidney Madruga requereu a concessão de liminar, determinando a imediata retirada das propagandas, no prazo máximo de 48 horas, o que foi acolhido pelo Tribunal Regional Eleitoral na Bahia (TRE/BA), em 15 de maio. Para Madruga, a publicidade tem claro intuito de promover a imagem de Luiz Caetano e criar uma identidade com os eleitores da capital, alavancando suas pretensões políticas para as eleições do ano que vem.
“Embora não contemple pedido explícito de voto, a propaganda estimula psicologicamente o consumidor, já que os anúncios mais eficazes não são aqueles endereçados ao consumo consciente, mas sim os de mensagem implícita, preordenada a agasalhar-se no subconsciente do consumidor”, afirma Madruga na representação. No documento, a PRE relata a existência de notícias e entrevistas concedidas por Caetano que demonstram a “clara intenção de exposição de sua imagem e de atos políticos”, a fim de obter destaque em relação a futuros candidatos.
É a segunda vez, este ano, que a PRE representa contra o ex-prefeito de Camaçari por propaganda antecipada. Nas duas ocasiões, houve liminar determinando a retirada das peças publicitárias. No julgamento do mérito desta segunda representação, a PRE requer a aplicação de multa acima do valor mínimo estabelecido em lei (cinco mil reais), pela reincidência do ilícito, além da condenação do político por infringir o artigo 36 da Lei 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições.
De acordo com essa lei, “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”. As publicidades divulgadas antes desse período constituem fraude à legislação, pois difundem, em época proibida, o nome e a imagem de um eventual candidato com o objetivo de facilitar a sua receptividade durante o período de campanha eleitoral, além de acarretar franca desvantagem aos demais concorrentes, que aguardam o período eleitoral autorizado por lei para iniciar a divulgação de suas propagandas.
Na representação, o procurador Regional Eleitoral Sidney Madruga requereu a concessão de liminar, determinando a imediata retirada das propagandas, no prazo máximo de 48 horas, o que foi acolhido pelo Tribunal Regional Eleitoral na Bahia (TRE/BA), em 15 de maio. Para Madruga, a publicidade tem claro intuito de promover a imagem de Luiz Caetano e criar uma identidade com os eleitores da capital, alavancando suas pretensões políticas para as eleições do ano que vem.
“Embora não contemple pedido explícito de voto, a propaganda estimula psicologicamente o consumidor, já que os anúncios mais eficazes não são aqueles endereçados ao consumo consciente, mas sim os de mensagem implícita, preordenada a agasalhar-se no subconsciente do consumidor”, afirma Madruga na representação. No documento, a PRE relata a existência de notícias e entrevistas concedidas por Caetano que demonstram a “clara intenção de exposição de sua imagem e de atos políticos”, a fim de obter destaque em relação a futuros candidatos.
É a segunda vez, este ano, que a PRE representa contra o ex-prefeito de Camaçari por propaganda antecipada. Nas duas ocasiões, houve liminar determinando a retirada das peças publicitárias. No julgamento do mérito desta segunda representação, a PRE requer a aplicação de multa acima do valor mínimo estabelecido em lei (cinco mil reais), pela reincidência do ilícito, além da condenação do político por infringir o artigo 36 da Lei 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições.
De acordo com essa lei, “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”. As publicidades divulgadas antes desse período constituem fraude à legislação, pois difundem, em época proibida, o nome e a imagem de um eventual candidato com o objetivo de facilitar a sua receptividade durante o período de campanha eleitoral, além de acarretar franca desvantagem aos demais concorrentes, que aguardam o período eleitoral autorizado por lei para iniciar a divulgação de suas propagandas.
Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral
O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.
A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.
Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
Solicitação prévia
O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.
Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.
A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.
Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.
Mera oferta
O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.
Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.
Proibição literal
Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.
O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.
Angústia desnecessária
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.
Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.
Voto vencido
No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.
Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.
A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.
Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
Solicitação prévia
O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.
Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.
A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.
Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.
Mera oferta
O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.
Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.
Proibição literal
Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.
O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.
Angústia desnecessária
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.
Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.
Voto vencido
No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.
Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.
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quarta-feira, 22 de maio de 2013
SANDICE: GAROTINHO QUER QUE A CÂMARA PROCESSE A ÉPOCA
ESPAÇO DO LEITOR
Vieirinha.... email
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O deputado federal Anthony Garotinho, PR, oficiou a Procuradoria da Câmara dos Deputados, para processar a revista Época, que divulgou extensa matéria vinculando-o ao sócio-laranja da empresa GAP, Fernando Trabach, que além de locar carros para o seu gabinete parlamentar, ganhou licitação para terceirizar a frota de ambulâncias de Campos.
Na ação, Garotinho quer cobrar reparação de danos morais e invasão de sua privacidade, vida privada, honra e a sua imagem. Ao invés de contestar a notícia em si, o deputado quer punir o portador.
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Maranhão é o estado com maior número de ações por improbidade administrativa
Total de ações movidas pelo MPF/MA, em 2012, teve aumento de quase 500% com relação ao ano anterior
O Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA) moveu, em 2012, junto à Justiça Federal, 206 ações civis de improbidade administrativa, em todo o estado. Esse número coloca o MPF/MA como a unidade que mais moveu, no ano passado, ações de improbidade no país, quase dobrando o número de ações ajuizadas pelo segundo colocado, que é o MPF/BA, com 134.
O total de ações ajuizadas em 2012 pelo MPF/MA corresponde a um aumento de 468% com relação ao movido no ano de 2011 pelo órgão. O Nordeste aparece como a região que mais entrou com ações de improbidade em todo o país. Das 724 ações movidas pela região, mais de 28% foram propostas pela unidade do Ministério Público Federal no Maranhão.
Para o procurador da República Israel Silva, esse dado é um dos reflexos da reformulação organizacional na atuação dos procuradores da República no estado, uma vez que, até o final de 2011, apenas três procuradores atuavam no combate à improbidade administrativa. “Com a reformulação do MPF/MA, todos nós passamos a agir na área criminal e na área de combate à improbidade, com isso, desde 2012, as ações de improbidade podem ser propostas por 14 procuradores, o que nos rende resultados positivos, como este”, destaca.
Dados divulgados nos últimos anos por diversos órgãos apontam o Maranhão como um estado com elevado índice de corrupção. Para ter uma noção do significado destes dados, o Maranhão, com 217 municípios, aparece à frente de estados como São Paulo (SP), que possui 645 municípios e sua unidade do MPF ficou em terceiro lugar, propondo 102 ações, e Minas Gerais (MG), estado que tem o maior número de municípios do país (853) e aparece em sétimo lugar, ajuizando 72 ações em 2012.
Para o procurador José Leite Filho, procurador-chefe da PR/MA, apesar dos dados demonstrarem a eficiente atuação do MPF no estado, esses números também representam um destaque preocupante para o Maranhão: a de figurar sempre nos primeiros lugares dos rankings de corrupção no país. “Esse número, por um lado, representa uma vitória para a Procuradoria da República no Maranhão, porque demonstra que estamos executando bem a nossa tarefa. Porém, sob outro ângulo, é um dado alarmante pelo quantitativo, visto que cada ação ajuizada indica que o recurso público não foi aplicado de maneira correta,” enfatiza.
De janeiro a março de 2013, o MPF/MA já lidera o ranking de ações de improbidade movidas. Somente nos três primeiros meses deste ano, o órgão já ajuizou 38 ações de um total de 274 propostas pelo MPF em todo o país.
Lei de Improbidade Administrativa - Sancionada em 02 de junho de 1992, a Lei de Improbidade Administrativa é um grande marco para a sociedade brasileira, e, no próximo mês, ela completará 21 anos de existência. Nela dispõem as sanções aplicáveis em caso de enriquecimento ilícito dos agentes públicos no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, seja ela direta ou indiretamente.
O total de ações ajuizadas em 2012 pelo MPF/MA corresponde a um aumento de 468% com relação ao movido no ano de 2011 pelo órgão. O Nordeste aparece como a região que mais entrou com ações de improbidade em todo o país. Das 724 ações movidas pela região, mais de 28% foram propostas pela unidade do Ministério Público Federal no Maranhão.
Para o procurador da República Israel Silva, esse dado é um dos reflexos da reformulação organizacional na atuação dos procuradores da República no estado, uma vez que, até o final de 2011, apenas três procuradores atuavam no combate à improbidade administrativa. “Com a reformulação do MPF/MA, todos nós passamos a agir na área criminal e na área de combate à improbidade, com isso, desde 2012, as ações de improbidade podem ser propostas por 14 procuradores, o que nos rende resultados positivos, como este”, destaca.
Dados divulgados nos últimos anos por diversos órgãos apontam o Maranhão como um estado com elevado índice de corrupção. Para ter uma noção do significado destes dados, o Maranhão, com 217 municípios, aparece à frente de estados como São Paulo (SP), que possui 645 municípios e sua unidade do MPF ficou em terceiro lugar, propondo 102 ações, e Minas Gerais (MG), estado que tem o maior número de municípios do país (853) e aparece em sétimo lugar, ajuizando 72 ações em 2012.
Para o procurador José Leite Filho, procurador-chefe da PR/MA, apesar dos dados demonstrarem a eficiente atuação do MPF no estado, esses números também representam um destaque preocupante para o Maranhão: a de figurar sempre nos primeiros lugares dos rankings de corrupção no país. “Esse número, por um lado, representa uma vitória para a Procuradoria da República no Maranhão, porque demonstra que estamos executando bem a nossa tarefa. Porém, sob outro ângulo, é um dado alarmante pelo quantitativo, visto que cada ação ajuizada indica que o recurso público não foi aplicado de maneira correta,” enfatiza.
De janeiro a março de 2013, o MPF/MA já lidera o ranking de ações de improbidade movidas. Somente nos três primeiros meses deste ano, o órgão já ajuizou 38 ações de um total de 274 propostas pelo MPF em todo o país.
Lei de Improbidade Administrativa - Sancionada em 02 de junho de 1992, a Lei de Improbidade Administrativa é um grande marco para a sociedade brasileira, e, no próximo mês, ela completará 21 anos de existência. Nela dispõem as sanções aplicáveis em caso de enriquecimento ilícito dos agentes públicos no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, seja ela direta ou indiretamente.
Manter material plagiado na internet gera responsabilidade solidária do provedor
Provedor de conteúdo que não retira material plagiado do ar imediatamente após ser notificado do fato também responde pelos danos causados por violação a direitos autorais. O entendimento foi confirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do pedido da empresa Google Brasil para que fosse reconhecida a ausência de seu dever de indenizar.
No caso em questão, a Sette Informações Educacionais Ltda. identificou que material didático de sua propriedade estava sendo utilizado sem autorização em blogs hospedados no serviço oferecido pela Google e notificou o provedor, pedindo que o conteúdo fosse retirado do ar. Porém, a exclusão só aconteceu após a intimação judicial.
A ação de indenização foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e a empresa recorreu da decisão ao STJ, alegando que não pode ser responsabilizada por atos de usuários da internet e solicitando a redução do valor da indenização determinada na decisão mineira, de R$ 12 mil.
Solidariedade
O relator, ministro Sidnei Beneti, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso. Citou precedentes da Corte, nos quais está claro que “o provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano”.
Segundo o ministro, para que o acórdão do TJMG fosse desconstituído, seria necessária uma nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 7. Quanto à redução da indenização, o STJ só discutirá o pedido “quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido”. O que não é o caso, entendeu o relator.
A empresa tentou reverter a decisão do relator por meio de agravo regimental, mas a Terceira Turma acompanhou o entendimento do ministro Beneti e manteve a indenização determinada pelo TJMG. A Google entrou com embargos de declaração, que ainda serão analisados.
No caso em questão, a Sette Informações Educacionais Ltda. identificou que material didático de sua propriedade estava sendo utilizado sem autorização em blogs hospedados no serviço oferecido pela Google e notificou o provedor, pedindo que o conteúdo fosse retirado do ar. Porém, a exclusão só aconteceu após a intimação judicial.
A ação de indenização foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e a empresa recorreu da decisão ao STJ, alegando que não pode ser responsabilizada por atos de usuários da internet e solicitando a redução do valor da indenização determinada na decisão mineira, de R$ 12 mil.
Solidariedade
O relator, ministro Sidnei Beneti, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso. Citou precedentes da Corte, nos quais está claro que “o provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano”.
Segundo o ministro, para que o acórdão do TJMG fosse desconstituído, seria necessária uma nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 7. Quanto à redução da indenização, o STJ só discutirá o pedido “quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido”. O que não é o caso, entendeu o relator.
A empresa tentou reverter a decisão do relator por meio de agravo regimental, mas a Terceira Turma acompanhou o entendimento do ministro Beneti e manteve a indenização determinada pelo TJMG. A Google entrou com embargos de declaração, que ainda serão analisados.
terça-feira, 21 de maio de 2013
CAMPANHA: " Luiz CAItano para Presidente do Bahia já!!!
Foto da Internet
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PORRETA: Lei Eleitoral: Proposta do Facebook libera campanha nas redes
Na iminência da campanha eleitoral de 2014, o Facebook no Brasil atuou forte na Câmara dos Deputados para evitar problemas com conteúdos que possam conotar campanha antecipada. Por ora com sucesso e simpatia dos parlamentares, um escritório de advocacia contratado propôs ao grupo de trabalho que estuda mudança na Lei Eleitoral novas redações em três Artigos da Constituição que blindam portais, blogs e redes sociais. Em síntese, o texto lança mão da liberdade de expressão – o que permite eventual conteúdo de propaganda eleitoral em qualquer tempo – e tira poder da Justiça Eleitoral de veto imediato da publicidade.
ABRE ALAS. A proposta do Artigo 36-C é clara: ‘Não se considera propaganda eleitoral a veiculação de mensagens ou postagens em redes sociais realizada por candidatos ou eleitores’.
LIBERA GERAL. A medida, se passar na minirreforma eleitoral que se espera para este ano, beneficia tanto o Facebook quanto outros portais das redes sociais.
RELATÓRIO. Quem comanda o grupo é o deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), que apresentará o pacote de mudanças ao grupo esta semana e as levará ao Colégio de Líderes.
O REPRESENTANTE. A proposta foi defendida pelo advogado Mauro Falsetti junto ao deputado Sérgio Zveiter (PSD-RJ). É especialista em direito da internet e se disse representante do Face.
RESPONSABILIDADES. A nova redação do Artigo 57-F evita que a Justiça Eleitoral enquadre o provedor e ‘tire do ar’ qualquer site que veicule publicações de seus internautas que sejam consideradas propaganda eleitoral antecipada. A responsabilidade passa a ser de quem publicar, e o site só será punido se não tomar as providências de apagar ou bloquear o conteúdo.
RESPALDO EM BLOCO. Na proposta, suprime-se no Parágrafo VI do Artigo 36 a palavra ‘individual’ sobre a livre expressão de pensamento. Ou seja, dá margem para quem um post de um político, por exemplo, seja comentado por seguidores com respaldo legal.
CENSURA, NÃO! Lançando mão do discurso anti-censura, a proposta extingue o Artigo 57-I, o que hoje dá direito a qualquer político ou partido de derrubar a conexão por 24 horas de um website, com aval da Justiça Eleitoral.RESPALDO EM BLOCO. Na proposta, suprime-se no Parágrafo VI do Artigo 36 a palavra ‘individual’ sobre a livre expressão de pensamento. Ou seja, dá margem para quem um post de um político, por exemplo, seja comentado por seguidores com respaldo legal.
ADENDOS. Em nota oficial, o Facebook dos EUA informou que ‘as mídias sociais (…) têm também se mostrado ferramenta eficiente para governos e políticos falarem’, e que ‘Nós apreciamos o fato de o Congresso estar tendo essa discussão e estamos prontos a compartilhar nossa experiência’
DESCONECTOU. Procurado durante toda a Sexta no escritório, o advogado Falsetti não retornou o contato até o fechamento da coluna.
Por Leandro
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Lupi consoida PDT consolida camaleão e traíra.
Os últimos movimentos do presidente do PDT, Carlos Lupi, enterraram projeto de candidatura própria em 2014. Há poucos dias ele almoçou com o governador de Minas, Anastasia (PSDB). Numa carona de jatinho, indicou apoio a Pezão (PMDB), do Rio. No RS, fechou a candidatura de Vieira da Cunha (PDT). Passou por Curitiba e confirmou apoio ao palanque de Gleisi Hoffmann (PT). Alinhou-se à candidatura de Flávio Dino (PCdoB) no Maranhão, em visita ao prefeito de São Luís, Edivaldo Holanda. Semana que vem debate os rumos da legenda em São Paulo.
COCHICHO. Lupi não descarta indicar o vice da eventual candidatura de Eduardo Campos (PSB). ‘Só em setembro conversaremos sobre isso’, diz, com menção a Campos.
NA PRAIA. No Rio, 3º maior colégio, o PDT compõe com o PMDB, ‘Mas há um debate interno sobre dois pré-candidatos: Miro Teixeira e Sandro Matos’, ambos do PDT.
GRACIE. Se Gleisi quer ser governadora, precisa de campanha forte de seu nome. Poucos acertam. Foi cravada Gracie no discurso do deputado Arnaldo Faria no site da Câmara.
segunda-feira, 20 de maio de 2013
O Bahia é a síndrome do SETE !!!
Primeiro vou na Avenida SETE,depois seguirei para a SETE portas,para comprar um vinho SETE sangrias e folhas de SETE ervas para fazer um chá,e para pagar uma promessa vou fazer um carurú para SETE meninos ascenderei uma vela de SETE dias,depois das compras vou pegar meu buzú para SETE de abril, tomar uma no bar, jogar palitinho e só pedir SETE,chegando lá em minha casa vou configurar meu computador para o Windows 8,por quê o SETE não serve mais para nada.
Essa semana de SETE dias demora demais.
Estou eufórico para assistir o desfile do SETE de setembro,vou me programar para pagar meu IPVA que tem o final SETE. Marcelo Guimarães é manhoso...se o jegue tem SETE manhas,ele tem a manha de SETE jegues.
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Admitidas novas reclamações sobre conversão de salário para URV
O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu para julgamento mais duas reclamações em que é alegada divergência jurisprudencial sobre o prazo de prescrição em ações que reclamam restituição de diferenças salariais decorrentes da conversão de cruzeiro real para a Unidade Real de Valor (URV).
As reclamações foram apresentadas por servidores públicos estaduais contra decisões do Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária de Jaboticabal (SP), que considerou que o direito de ação prescreve em cinco anos, contados desde a primeira parcela recebida com erro. Como o tempo decorrido desde a primeira parcela até o ajuizamento das ações foi superior ao prazo quinquenal, os magistrados entenderam que os servidores perderam o direito de reclamar as diferenças.
Nas reclamações dirigidas ao STJ, os servidores sustentam que o entendimento do colégio recursal conflita com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não ocorre perda do direito de restituição do prejuízo causado por erro na conversão salarial, mas apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. O tema é objeto da Súmula 85 do Tribunal.
Por reconhecer o conflito com a jurisprudência, o ministro Arnaldo Esteves Lima admitiu o processamento das reclamações e determinou a suspensão das ações na origem, além de abrir prazo para a manifestação de interessados.
As reclamações foram apresentadas por servidores públicos estaduais contra decisões do Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária de Jaboticabal (SP), que considerou que o direito de ação prescreve em cinco anos, contados desde a primeira parcela recebida com erro. Como o tempo decorrido desde a primeira parcela até o ajuizamento das ações foi superior ao prazo quinquenal, os magistrados entenderam que os servidores perderam o direito de reclamar as diferenças.
Nas reclamações dirigidas ao STJ, os servidores sustentam que o entendimento do colégio recursal conflita com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não ocorre perda do direito de restituição do prejuízo causado por erro na conversão salarial, mas apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. O tema é objeto da Súmula 85 do Tribunal.
Por reconhecer o conflito com a jurisprudência, o ministro Arnaldo Esteves Lima admitiu o processamento das reclamações e determinou a suspensão das ações na origem, além de abrir prazo para a manifestação de interessados.
Consumidores buscam a Justiça para defender seus direitos na compra de imóveis
O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que, no contrato de adesão, as cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.
A regra vale para o contrato de compra e venda feito com construtora para aquisição de imóvel. Isso pode ser um problema para o consumidor – se este não conhecer seus direitos e, consequentemente, não souber identificar possíveis abusos por parte daquela.
Em razão de problemas de natureza contratual ou do produto, a cada dia aumenta o número de demandas judiciais envolvendo construtoras. Confira a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Propaganda enganosa
De acordo com o consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Rodrigo Daniel dos Santos, muitos não sabem que existe um documento – memorial de incorporação – que descreve todas as características do imóvel; inclusive detalhes como marca, tipo e modelo do piso, além da cor da tinta das paredes.
Esse documento deve ser registrado no cartório antes da venda do imóvel. Com isso, aquele que estiver interessado em comprá-lo poderá verificar, antes de fazer o negócio, se todos os itens conferem com o constante no memorial.
O consultor jurídico mencionou outro aspecto importante: a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato. “Inclusive, se não houver ressalvas quanto a projeções artísticas com paisagismo e móveis em áreas comuns, estas são promessas que integram o contrato de venda.”
Sobre esse ponto, a Quarta Turma do STJ julgou um caso em que unidades residenciais do empreendimento denominado Meliá Barra Confort First Class, no Rio de Janeiro, de mais de R$ 2 milhões cada, foram vendidas como apart hotéis com serviços (REsp 1.188.442).
Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada”.
Atraso
Uma das queixas mais comuns enfrentadas pelo Judiciário é o atraso na entrega dos imóveis vendidos na planta. Vários casos já chegaram ao STJ. De acordo com dados do Ibedec, 95% das obras no Brasil são entregues com atraso. “Todos os contratos preveem uma cláusula, que reputamos ilegal, de tolerância de 180 dias na entrega do imóvel”, afirmou Rodrigo Daniel dos Santos.
Em setembro de 2011, a Terceira Turma do STJ decidiu que o atraso de três anos na entrega de um imóvel adquirido na planta não configurou dano moral. “A devolução integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas, é suficiente para indenizar os prejuízos. Não há falar em indenização por dano moral na espécie”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do REsp 1.129.881.
O contrato de compra e venda com a construtora, cujo objeto era um imóvel situado no Rio de Janeiro, foi celebrado em novembro de 1994, com entrega prevista para novembro de 1997. A cliente chegou a pagar mais de R$ 114 mil em prestações durante o tempo em que esperava pela entrega (que nem chegou a acontecer).
Diante disso, moveu ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução integral das parcelas pagas, bem como indenização por danos moral e material. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, tanto em relação à rescisão, quanto à devolução das parcelas e ao dano moral – fixado em R$ 24 mil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, apenas para afastar a condenação em lucros cessantes.
Dano moral
No STJ, o ministro Massami Uyeda explicou que o consumidor está autorizado pelo ordenamento jurídico a buscar a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. Contudo, o ministro não concordou com as instâncias ordinárias em relação aos danos morais.
Para ele, “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”.
Prazo para reclamar
De acordo com Antônio Luiz da Câmara Leal, o prazo de prescrição somente se inicia com a ciência da violação do direito, não sendo admissível, portanto, que se tenha como extinta a pretensão antes mesmo desta ciência (Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil).
No julgamento do REsp 903.771, a Terceira Turma proferiu decisão nesse sentido. Para os ministros, o prazo que o dono do imóvel tem para ingressar em juízo contra a construtora, por danos relacionados à segurança e solidez da obra, começa a contar a partir da ciência das falhas construtivas.
O imóvel adquirido em agosto de 1982 começou a apresentar problemas 17 anos depois. Em novembro de 2002 (mais de 20 anos após a aquisição), o morador moveu ação contra a construtora, na qual pediu indenização de danos materiais – visto que deixara de receber o valor correspondente aos aluguéis durante a reforma do prédio –, além de danos morais.
O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária da pretensão indenizatória. O Tribunal de Justiça de Sergipe desconstituiu a sentença, pois considerou que o prazo só começaria a contar a partir do conhecimento, pelo dono do imóvel, da fragilidade da obra.
No recurso especial direcionado ao STJ, a construtora Celi alegou violação ao artigo 1.245 do Código Civil (CC) de 1916, segundo o qual, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”.
Garantia
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o prazo de cinco anos do artigo mencionado é de garantia e não de prescrição ou decadência. Isso quer dizer que, “desde que a fragilidade da obra seja conhecida nos cinco anos seguintes à sua entrega, possui ele [dono do imóvel], nos termos da Súmula 194 deste Tribunal, 20 anos para demandar o construtor”.
Entretanto, o ministro lembrou que existe alternativa à disposição do dono da obra, que independe de o conhecimento dos problemas de solidez e segurança ter-se dado nos cinco anos após a entrega: a comprovação da prática de um ilícito contratual, ou seja, da má execução da obra (artigo 1.056 do CC/16).
“É inviável aceitar que o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade”, afirmou Sanseverino.
Juros no pé
Um assunto que já gerou muita divergência de entendimento entre os membros das Turmas de direito privado do STJ é a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel – os chamados “juros no pé”.
Em setembro de 2010, a Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial interposto pela Queiroz Galvão Empreendimentos, por considerar que, “em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel, porquanto, nesse período, não há capital da construtora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido” (REsp 670.117).
Em junho de 2012, esse entendimento foi alterado pela Segunda Seção no julgamento dos embargos de divergência (EREsp 670.117) interpostos pela mesma empresa. Nas razões do recurso, a construtora alegou que havia decisão da Terceira Turma em sentido contrário: “Não é abusiva a cláusula do contrato de compra e venda de imóvel que considera acréscimo no valor das prestações, desde a data da celebração, como condição para o pagamento parcelado” (REsp 379.941).
O ministro Antonio Carlos Ferreira, que proferiu o voto vencedor na Segunda Seção, citou vários precedentes do Tribunal que concluíram pela legalidade de cláusulas de contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que previam a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
Ele explicou que, em regra, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deve ser feito à vista. Contudo, o incorporador pode oferecer certo prazo ao cliente para o pagamento, por meio do parcelamento do valor total, que pode se estender além do tempo previsto para o término da obra. Para ele, isso representa um favorecimento financeiro ao comprador.
“Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento”, disse.
Pagamento de aluguéis
Ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. Esse foi o entendimento da Quarta Turma no julgamento do REsp 955.134.
A dona de uma casa construída pela Só Casas Empreendimentos Imobiliários ajuizou ação contra a construtora, na qual sustentou que o imóvel teria sido entregue com atraso de mais de dois anos e com diversos defeitos que o tornaram impróprio para o uso. A empresa contestou os pedidos da autora e pediu que, em caso de rescisão contratual, ela fosse condenada a pagar aluguéis relativos ao período em que ocupou o imóvel.
Em primeira instância, o contrato foi rescindido e a construtora foi condenada a restituir os valores recebidos, com correção monetária e juros. Contudo, o pedido da construtora (quanto aos aluguéis) também foi julgado procedente. Ambas apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou em parte a sentença. Para esse tribunal, somente seriam devidos aluguéis pela adquirente à vendedora se tivesse partido daquela o descumprimento contratual.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial no STJ, independentemente de quem provocou a rescisão do contrato, é vedado o enriquecimento sem causa. “O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização do bem alheio”, afirmou.
Cláusula abusiva
A Turma adotou outro entendimento importante nesse julgamento. Para os ministros, é abusiva a cláusula que estipula penalidade ao consumidor no caso de mora ou inadimplemento contratual, mas isenta o fornecedor em situações de análogo descumprimento contratual.
O contrato de compra e venda previa, na hipótese de inadimplemento do consumidor, imposição de multa moratória, retenção de 5% a título de comissão de corretagem e de 2% a título de taxa de serviço. Segundo Salomão, “prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda ao fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”.
Ele mencionou que o artigo 4º do CDC estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. “A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito básico do consumidor a igualdade nas contratações”.
Tamanho do imóvel
De acordo com a cartilha do consumidor produzida pelo Ibedec, “embora o apartamento seja vendido como unidade, o cálculo de seu preço é feito em metros quadrados, portanto qualquer diferença caracteriza vício e pode ser objeto de indenização”.
Em outubro de 2011, a Quarta Turma julgou recurso especial da empresa Paulo Octávio Investimentos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que a condenou ao pagamento de indenização a um casal de clientes pela diferença de 1,45% na área do apartamento adquirido por eles (REsp 326.125).
Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora, no caso de venda ad mensuram (quando o preço é estipulado por medida de extensão), “se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”.
Contudo, ela explicou que existe uma ressalva no Código Civil. “Se a desproporção não exceder de um vigésimo da área total enunciada, presume-se que a referência às medidas foi meramente enunciativa, devendo ser tolerada a diferença.” Quanto ao caso específico, a relatora observou que a diferença entre a área real do apartamento e a constante dos documentos apresentados pela construtora, de 5%, estava dentro da variação considerada tolerável pela legislação.
Devolução
“Revela-se abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 997.956.
APL Incorporações e Construções recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o qual considerou ser nula a cláusula contratual que determinou a devolução das prestações pagas pelo comprador somente após a conclusão das obras. Além disso, o TJSC aplicou ao caso o artigo 1.096 do CC/16, segundo o qual, "salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito".
Segundo Salomão, relator do recurso especial, o STJ já tem jurisprudência pacífica sobre o assunto, que é contrária à pretensão da construtora. No julgamento do REsp 877.980, a Quarta Turma entendeu que a aplicação da cláusula configura enriquecimento ilícito por parte da incorporadora, visto que ela tem a possibilidade de revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, obter vantagem com os valores retidos.
Quanto à devolução da quantia paga a título de sinal, Salomão afirmou que é direito do comprador obter sua restituição, se ele não tiver dado causa à rescisão do contrato.
A regra vale para o contrato de compra e venda feito com construtora para aquisição de imóvel. Isso pode ser um problema para o consumidor – se este não conhecer seus direitos e, consequentemente, não souber identificar possíveis abusos por parte daquela.
Em razão de problemas de natureza contratual ou do produto, a cada dia aumenta o número de demandas judiciais envolvendo construtoras. Confira a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Propaganda enganosa
De acordo com o consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Rodrigo Daniel dos Santos, muitos não sabem que existe um documento – memorial de incorporação – que descreve todas as características do imóvel; inclusive detalhes como marca, tipo e modelo do piso, além da cor da tinta das paredes.
Esse documento deve ser registrado no cartório antes da venda do imóvel. Com isso, aquele que estiver interessado em comprá-lo poderá verificar, antes de fazer o negócio, se todos os itens conferem com o constante no memorial.
O consultor jurídico mencionou outro aspecto importante: a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato. “Inclusive, se não houver ressalvas quanto a projeções artísticas com paisagismo e móveis em áreas comuns, estas são promessas que integram o contrato de venda.”
Sobre esse ponto, a Quarta Turma do STJ julgou um caso em que unidades residenciais do empreendimento denominado Meliá Barra Confort First Class, no Rio de Janeiro, de mais de R$ 2 milhões cada, foram vendidas como apart hotéis com serviços (REsp 1.188.442).
Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada”.
Atraso
Uma das queixas mais comuns enfrentadas pelo Judiciário é o atraso na entrega dos imóveis vendidos na planta. Vários casos já chegaram ao STJ. De acordo com dados do Ibedec, 95% das obras no Brasil são entregues com atraso. “Todos os contratos preveem uma cláusula, que reputamos ilegal, de tolerância de 180 dias na entrega do imóvel”, afirmou Rodrigo Daniel dos Santos.
Em setembro de 2011, a Terceira Turma do STJ decidiu que o atraso de três anos na entrega de um imóvel adquirido na planta não configurou dano moral. “A devolução integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas, é suficiente para indenizar os prejuízos. Não há falar em indenização por dano moral na espécie”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do REsp 1.129.881.
O contrato de compra e venda com a construtora, cujo objeto era um imóvel situado no Rio de Janeiro, foi celebrado em novembro de 1994, com entrega prevista para novembro de 1997. A cliente chegou a pagar mais de R$ 114 mil em prestações durante o tempo em que esperava pela entrega (que nem chegou a acontecer).
Diante disso, moveu ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução integral das parcelas pagas, bem como indenização por danos moral e material. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, tanto em relação à rescisão, quanto à devolução das parcelas e ao dano moral – fixado em R$ 24 mil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, apenas para afastar a condenação em lucros cessantes.
Dano moral
No STJ, o ministro Massami Uyeda explicou que o consumidor está autorizado pelo ordenamento jurídico a buscar a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. Contudo, o ministro não concordou com as instâncias ordinárias em relação aos danos morais.
Para ele, “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”.
Prazo para reclamar
De acordo com Antônio Luiz da Câmara Leal, o prazo de prescrição somente se inicia com a ciência da violação do direito, não sendo admissível, portanto, que se tenha como extinta a pretensão antes mesmo desta ciência (Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil).
No julgamento do REsp 903.771, a Terceira Turma proferiu decisão nesse sentido. Para os ministros, o prazo que o dono do imóvel tem para ingressar em juízo contra a construtora, por danos relacionados à segurança e solidez da obra, começa a contar a partir da ciência das falhas construtivas.
O imóvel adquirido em agosto de 1982 começou a apresentar problemas 17 anos depois. Em novembro de 2002 (mais de 20 anos após a aquisição), o morador moveu ação contra a construtora, na qual pediu indenização de danos materiais – visto que deixara de receber o valor correspondente aos aluguéis durante a reforma do prédio –, além de danos morais.
O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária da pretensão indenizatória. O Tribunal de Justiça de Sergipe desconstituiu a sentença, pois considerou que o prazo só começaria a contar a partir do conhecimento, pelo dono do imóvel, da fragilidade da obra.
No recurso especial direcionado ao STJ, a construtora Celi alegou violação ao artigo 1.245 do Código Civil (CC) de 1916, segundo o qual, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”.
Garantia
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o prazo de cinco anos do artigo mencionado é de garantia e não de prescrição ou decadência. Isso quer dizer que, “desde que a fragilidade da obra seja conhecida nos cinco anos seguintes à sua entrega, possui ele [dono do imóvel], nos termos da Súmula 194 deste Tribunal, 20 anos para demandar o construtor”.
Entretanto, o ministro lembrou que existe alternativa à disposição do dono da obra, que independe de o conhecimento dos problemas de solidez e segurança ter-se dado nos cinco anos após a entrega: a comprovação da prática de um ilícito contratual, ou seja, da má execução da obra (artigo 1.056 do CC/16).
“É inviável aceitar que o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade”, afirmou Sanseverino.
Juros no pé
Um assunto que já gerou muita divergência de entendimento entre os membros das Turmas de direito privado do STJ é a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel – os chamados “juros no pé”.
Em setembro de 2010, a Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial interposto pela Queiroz Galvão Empreendimentos, por considerar que, “em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel, porquanto, nesse período, não há capital da construtora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido” (REsp 670.117).
Em junho de 2012, esse entendimento foi alterado pela Segunda Seção no julgamento dos embargos de divergência (EREsp 670.117) interpostos pela mesma empresa. Nas razões do recurso, a construtora alegou que havia decisão da Terceira Turma em sentido contrário: “Não é abusiva a cláusula do contrato de compra e venda de imóvel que considera acréscimo no valor das prestações, desde a data da celebração, como condição para o pagamento parcelado” (REsp 379.941).
O ministro Antonio Carlos Ferreira, que proferiu o voto vencedor na Segunda Seção, citou vários precedentes do Tribunal que concluíram pela legalidade de cláusulas de contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que previam a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
Ele explicou que, em regra, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deve ser feito à vista. Contudo, o incorporador pode oferecer certo prazo ao cliente para o pagamento, por meio do parcelamento do valor total, que pode se estender além do tempo previsto para o término da obra. Para ele, isso representa um favorecimento financeiro ao comprador.
“Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento”, disse.
Pagamento de aluguéis
Ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. Esse foi o entendimento da Quarta Turma no julgamento do REsp 955.134.
A dona de uma casa construída pela Só Casas Empreendimentos Imobiliários ajuizou ação contra a construtora, na qual sustentou que o imóvel teria sido entregue com atraso de mais de dois anos e com diversos defeitos que o tornaram impróprio para o uso. A empresa contestou os pedidos da autora e pediu que, em caso de rescisão contratual, ela fosse condenada a pagar aluguéis relativos ao período em que ocupou o imóvel.
Em primeira instância, o contrato foi rescindido e a construtora foi condenada a restituir os valores recebidos, com correção monetária e juros. Contudo, o pedido da construtora (quanto aos aluguéis) também foi julgado procedente. Ambas apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou em parte a sentença. Para esse tribunal, somente seriam devidos aluguéis pela adquirente à vendedora se tivesse partido daquela o descumprimento contratual.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial no STJ, independentemente de quem provocou a rescisão do contrato, é vedado o enriquecimento sem causa. “O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização do bem alheio”, afirmou.
Cláusula abusiva
A Turma adotou outro entendimento importante nesse julgamento. Para os ministros, é abusiva a cláusula que estipula penalidade ao consumidor no caso de mora ou inadimplemento contratual, mas isenta o fornecedor em situações de análogo descumprimento contratual.
O contrato de compra e venda previa, na hipótese de inadimplemento do consumidor, imposição de multa moratória, retenção de 5% a título de comissão de corretagem e de 2% a título de taxa de serviço. Segundo Salomão, “prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda ao fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”.
Ele mencionou que o artigo 4º do CDC estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. “A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito básico do consumidor a igualdade nas contratações”.
Tamanho do imóvel
De acordo com a cartilha do consumidor produzida pelo Ibedec, “embora o apartamento seja vendido como unidade, o cálculo de seu preço é feito em metros quadrados, portanto qualquer diferença caracteriza vício e pode ser objeto de indenização”.
Em outubro de 2011, a Quarta Turma julgou recurso especial da empresa Paulo Octávio Investimentos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que a condenou ao pagamento de indenização a um casal de clientes pela diferença de 1,45% na área do apartamento adquirido por eles (REsp 326.125).
Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora, no caso de venda ad mensuram (quando o preço é estipulado por medida de extensão), “se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”.
Contudo, ela explicou que existe uma ressalva no Código Civil. “Se a desproporção não exceder de um vigésimo da área total enunciada, presume-se que a referência às medidas foi meramente enunciativa, devendo ser tolerada a diferença.” Quanto ao caso específico, a relatora observou que a diferença entre a área real do apartamento e a constante dos documentos apresentados pela construtora, de 5%, estava dentro da variação considerada tolerável pela legislação.
Devolução
“Revela-se abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 997.956.
APL Incorporações e Construções recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o qual considerou ser nula a cláusula contratual que determinou a devolução das prestações pagas pelo comprador somente após a conclusão das obras. Além disso, o TJSC aplicou ao caso o artigo 1.096 do CC/16, segundo o qual, "salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito".
Segundo Salomão, relator do recurso especial, o STJ já tem jurisprudência pacífica sobre o assunto, que é contrária à pretensão da construtora. No julgamento do REsp 877.980, a Quarta Turma entendeu que a aplicação da cláusula configura enriquecimento ilícito por parte da incorporadora, visto que ela tem a possibilidade de revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, obter vantagem com os valores retidos.
Quanto à devolução da quantia paga a título de sinal, Salomão afirmou que é direito do comprador obter sua restituição, se ele não tiver dado causa à rescisão do contrato.
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