sábado, 18 de maio de 2013

MPF/BA intensifica combate a trabalho escravo

     
        
                              

    
Órgão ministerial denunciou 85 pessoas em menos de um ano. As 27 ações penais ajuizadas de julho de 2012 a abril de 2013 relatam flagrantes de trabalhadores em condições degradantes pelos órgãos fiscalizadores e investigativos, incluindo menores de idade
Na véspera do dia do trabalho, 1º de maio, o Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA), por meio da Procuradoria da República em Barreiras, ajuizou 19 ações penais, denunciando 58 pessoas à Justiça Federal pelo crime de redução de trabalhadores à condição análoga a de escravo e aliciamento de um local para outro no território nacional. Entre 20 julho de 2012 e 30 de abril de 2013 a unidade propôs um total de 27 ações penais contra 85 denunciados, todas relatando flagrantes de trabalhadores em condições degradantes em propriedades do oeste da Bahia.

De acordo com o procurador da República José Ricardo Teixeira Alves, as denúncias se baseiam em investigações conduzidas pelo MPF/BA, pela Polícia Federal em Barreiras/BA e pelo resultado de fiscalizações dos auditores da Delegacia do Trabalho em Barreiras e do Grupo Móvel de Erradicação do Trabalho Escravo (Ministério do Trabalho e Emprego), acompanhados por integrantes do Ministério Público do Trabalho (MPT) e das Polícias Rodoviária Federal e Federal.

Entre as atividades exercidas pelos trabalhadores explorados, estão carvoaria, extração de madeira, plantação de milho, serraria, catação de raízes, colheita de capim, tarefas ligadas à pecuária, desmate de terra virgem para plantio, aplicação de agrotóxicos e preparo de solo. Muitos destes trabalhadores eram aliciados em outras regiões e estados do país e transportados até o destino com a falsa promessa de trabalho e remuneração dignos. Ao chegar ao local de trabalho, eram sujeitos a condições degradantes de trabalho e até impedidos de ir embora, presos ao sistema de servidão.

As investigações registraram situações como jornadas de trabalho exaustivas; alojamento em condições precárias; falta de sanitários, sujeitando os trabalhadores a fazerem suas necessidades fisiológicas a céu aberto; ausência de água encanada; ausência de local e móveis para o preparo e consumo de refeições, realizadas de cócoras, sob o sol ou chuva, no mato ou no próprio local de trabalho (campo, fazenda, galpão etc) e a falta de repouso semanal remunerado.

Outra evidência encontrada em muitos casos foi o uso do sistema chamado de “barracão” ou “truck-system”. Por meio dele, um intermediador se responsabiliza por restringir a locomoção dos trabalhadores em razão de supostas dívidas a serem descontadas de suas respectivas remunerações. As dívidas são contraídas a título de compra de gêneros diversos, como cachaça, fumo, alimentos, produtos de higiene pessoal, muitas vezes no próprio local e a preços elevados, tudo com a finalidade de formar o ciclo de endividamento dos trabalhadores e impedir seu deslocamento. Em muitos casos, os próprios equipamentos utilizados no trabalho, inclusive os de proteção individual, eram descontados dos trabalhadores.

Legislação - De acordo com o Código Penal brasileiro, o crime de redução à condição análoga a de escravo é definido como submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (art. 149). As penas previstas são de dois a oito anos de prisão e multa, além da pena correspondente à violência praticada contra o trabalhador.

Quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte, mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, está sujeito à mesma penalidade. A sentença pode ser aumentada se o crime for cometido contra crianças ou adolescentes ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207) prevê pena de detenção de um a três anos e multa, podendo ser aumentado caso o transporte seja cobrado, o aliciador não assegure condições de retorno ao local de origem ou se a vítima for menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

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