A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão da Justiça paulista que decretou a falência da Viação Aérea São Paulo S/A (Vasp) em 2008. Para os ministros, a necessidade de preservação da sociedade empresária encontra limites na própria viabilidade de sua recuperação. Contrariar essa previsão violaria a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica buscado com a recuperação judicial.
A Vasp alegava que a decretação da falência violou o princípio de preservação da empresa, que a assembleia de credores que decidiu pela falência era nula e que tinha condições de cumprir os compromissos do plano de recuperação judicial.
Segundo a empresa, seus ativos seriam superiores aos passivos e só teria sido levada à falência por manobras de credores em conflito de interesses com a recuperação. Os atrasos no cumprimento do plano seriam atribuíveis também ao Judiciário, por decisões que a impediam de honrar o acordo com os credores.
Recuperação viável
Para a ministra Nancy Andrighi, porém, o processo de recuperação judicial visa auxiliar empresas que atravessam crises financeiras mas que tenham condições de se reerguer. A recuperação deve se afigurar plausível, considerados os interesses de empregados e credores.
“A recuperação é medida destinada a empresários e sociedades empresárias que se revelem capazes de superar a crise que lhes acomete, de modo que, na hipótese de se constatar que a situação de instabilidade do devedor ultrapassa as forças de que dispõe para sobrepujá-la, não há alternativa senão a convolação em falência”, explicou a relatora.
Conforme a ministra, se a manutenção da atividade empresarial se mostra inviável, a própria lei determina a liquidação imediata da empresa, mediante um procedimento que se propõe rápido e eficiente, de modo a resguardar os direitos já comprometidos de credores e empregados.
Condições econômicas
A relatora apontou os fatos que levaram o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a concluir pela incapacidade econômica da Vasp em se recuperar. Para o TJSP, a empresa não cumpriu nenhuma das obrigações constantes nos plano de recuperação, deixou de pagar os salários de empregados e honorários do administrador judicial e não apresentou os relatórios de atividade regularmente.
Além disso, o tribunal local ainda mencionou haver diversas aeronaves fora de operação desde 2005, a restituição de aeronaves objeto de leasing, o sucateamento e a penhora dos poucos aviões de sua propriedade, “canibalização” dessas aeronaves durante o longo período de paralisação das atividades, não utilização de espaços relevantes e bem situados na maioria dos aeroportos brasileiros, assim como o não pagamento da retribuição mensal devida pela cessão de uso desses espaços.
“A busca pelo soerguimento da sociedade empresária encontra limites na própria viabilidade de sua recuperação. Assim, é certo que, disponibilizados ao devedor todos os mecanismos legalmente previstos para que possa enfrentar a situação de crise que lhe acomete, seu insucesso deve ensejar a decretação da quebra”, avaliou a ministra.
“De fato, se o plano de recuperação não foi cumprido, é porque os objetivos subjacentes ao princípio da preservação da empresa – manutenção da atividade produtiva, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores – não foram atendidos a contento”, completou.
“Insistir na recuperação, à vista desse cenário, equivale a solapar os alicerces sobre os quais se erguem os pilares da Lei de Falências e Recuperação de Empresas: a promoção da função social da empresa e o estímulo à atividade econômica”, concluiu.
A Vasp alegava que a decretação da falência violou o princípio de preservação da empresa, que a assembleia de credores que decidiu pela falência era nula e que tinha condições de cumprir os compromissos do plano de recuperação judicial.
Segundo a empresa, seus ativos seriam superiores aos passivos e só teria sido levada à falência por manobras de credores em conflito de interesses com a recuperação. Os atrasos no cumprimento do plano seriam atribuíveis também ao Judiciário, por decisões que a impediam de honrar o acordo com os credores.
Recuperação viável
Para a ministra Nancy Andrighi, porém, o processo de recuperação judicial visa auxiliar empresas que atravessam crises financeiras mas que tenham condições de se reerguer. A recuperação deve se afigurar plausível, considerados os interesses de empregados e credores.
“A recuperação é medida destinada a empresários e sociedades empresárias que se revelem capazes de superar a crise que lhes acomete, de modo que, na hipótese de se constatar que a situação de instabilidade do devedor ultrapassa as forças de que dispõe para sobrepujá-la, não há alternativa senão a convolação em falência”, explicou a relatora.
Conforme a ministra, se a manutenção da atividade empresarial se mostra inviável, a própria lei determina a liquidação imediata da empresa, mediante um procedimento que se propõe rápido e eficiente, de modo a resguardar os direitos já comprometidos de credores e empregados.
Condições econômicas
A relatora apontou os fatos que levaram o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a concluir pela incapacidade econômica da Vasp em se recuperar. Para o TJSP, a empresa não cumpriu nenhuma das obrigações constantes nos plano de recuperação, deixou de pagar os salários de empregados e honorários do administrador judicial e não apresentou os relatórios de atividade regularmente.
Além disso, o tribunal local ainda mencionou haver diversas aeronaves fora de operação desde 2005, a restituição de aeronaves objeto de leasing, o sucateamento e a penhora dos poucos aviões de sua propriedade, “canibalização” dessas aeronaves durante o longo período de paralisação das atividades, não utilização de espaços relevantes e bem situados na maioria dos aeroportos brasileiros, assim como o não pagamento da retribuição mensal devida pela cessão de uso desses espaços.
“A busca pelo soerguimento da sociedade empresária encontra limites na própria viabilidade de sua recuperação. Assim, é certo que, disponibilizados ao devedor todos os mecanismos legalmente previstos para que possa enfrentar a situação de crise que lhe acomete, seu insucesso deve ensejar a decretação da quebra”, avaliou a ministra.
“De fato, se o plano de recuperação não foi cumprido, é porque os objetivos subjacentes ao princípio da preservação da empresa – manutenção da atividade produtiva, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores – não foram atendidos a contento”, completou.
“Insistir na recuperação, à vista desse cenário, equivale a solapar os alicerces sobre os quais se erguem os pilares da Lei de Falências e Recuperação de Empresas: a promoção da função social da empresa e o estímulo à atividade econômica”, concluiu.
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