Rodolpho Félix Grande Ladeira, condenado por homicídio qualificado em razão do acidente que causou a morte do advogado Francisco Augusto Nora Teixeira, em 2004, na ponte JK, em Brasília, teve recurso especial negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa tentava afastar a qualificadora de perigo comum, por direção perigosa em via pública.
O acidente aconteceu na madrugada do dia 24 de janeiro de 2004. De acordo com a denúncia, Rodolpho Félix dirigia em alta velocidade (165 km/h) quando atingiu a traseira do carro de Francisco, que faleceu em decorrência dos ferimentos causados pela batida.
Rodolpho foi condenado como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 83 dias-multa, bem como de R$ 10 mil, a título de dano moral, e R$ 1.224,00, para reparação dos gastos com funeral.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), no entanto, majorou a pena imposta para 12 anos de reclusão e excluiu da condenação a pena pecuniária e a obrigação de reparar os danos materiais e morais.
Qualificadora mantida
No recurso especial, a defesa alegou que a qualificadora deveria ser afastada, já que “nada foi provado nos autos quanto ao perigo comum às pessoas que transitavam no local", e solicitou a fixação de nova pena.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao recurso. Ele observou que o STJ já havia decidido pela manutenção da qualificadora no julgamento de recurso especial interposto por Rodolpho contra a sentença de pronúncia.
Ao citar precedentes da Corte, Bellizze destacou o entendimento de que “somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao conselho de sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu”.
“É nítido o interesse do recorrente em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, a fim de prevalecer o argumento sustentado no presente recurso especial, procedimento, todavia, vedado na via eleita, a teor do que dispõe a Súmula 7”, concluiu o relator.
A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas do processo em recurso especial.
O acidente aconteceu na madrugada do dia 24 de janeiro de 2004. De acordo com a denúncia, Rodolpho Félix dirigia em alta velocidade (165 km/h) quando atingiu a traseira do carro de Francisco, que faleceu em decorrência dos ferimentos causados pela batida.
Rodolpho foi condenado como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 83 dias-multa, bem como de R$ 10 mil, a título de dano moral, e R$ 1.224,00, para reparação dos gastos com funeral.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), no entanto, majorou a pena imposta para 12 anos de reclusão e excluiu da condenação a pena pecuniária e a obrigação de reparar os danos materiais e morais.
Qualificadora mantida
No recurso especial, a defesa alegou que a qualificadora deveria ser afastada, já que “nada foi provado nos autos quanto ao perigo comum às pessoas que transitavam no local", e solicitou a fixação de nova pena.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao recurso. Ele observou que o STJ já havia decidido pela manutenção da qualificadora no julgamento de recurso especial interposto por Rodolpho contra a sentença de pronúncia.
Ao citar precedentes da Corte, Bellizze destacou o entendimento de que “somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao conselho de sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu”.
“É nítido o interesse do recorrente em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, a fim de prevalecer o argumento sustentado no presente recurso especial, procedimento, todavia, vedado na via eleita, a teor do que dispõe a Súmula 7”, concluiu o relator.
A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas do processo em recurso especial.
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