A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o jornal Correio Braziliense a pagar indenização por danos morais ao ex-deputado federal Ricardo Feitosa Rique, por ter veiculado matéria considerada difamatória.
Mais uma vez, os ministros tiveram a oportunidade de apreciar um caso que diz respeito a direitos conflitantes, ambos constitucionalmente assegurados: a liberdade de informação, de um lado, e o direito à honra e à imagem, de outro.
Há informações no processo de que o Correio publicou reportagem sobre um evento promovido pelo ex-deputado na sua casa, em Brasília, com “a presença de um grupo de dezenas de moças que desfilavam à beira da piscina, vestidas de biquíni e uma capa de tecido transparente”.
O título da reportagem, “Convescote concorrente”, remetia a outro evento – jantar oferecido por um senador, na mesma data –, com a ressalva de que a reunião do ex-deputado “não tinha discursos nem a possibilidade de negociar cargos no segundo escalão do governo, mas contava com atrações próprias”.
Veracidade
Na ação movida contra o jornal, Ricardo Rique contestou a veracidade da reportagem. Ressaltou que o imóvel no qual foi realizada a festa é um apartamento e nem sequer possui piscina.
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e condenou o Correio a pagar R$ 10 mil pelos danos morais, e a divulgar a sentença no seu caderno de política, no mesmo dia da semana e com o mesmo destaque dado à publicação ofensiva.
O magistrado considerou que a reportagem extrapolou os limites da liberdade de imprensa, pois se baseou em fatos insubsistentes e desprovidos de interesse ou utilidade pública.
Além disso, destacou que o evento não foi patrocinado por dinheiro público, “hipótese em que se poderia cogitar do interesse da sociedade em obter tal informação”, até porque Ricardo Rique não estava mais no exercício do mandato.
O jornal recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a indenização, mas afastou a exigência relativa à publicação da sentença. No STJ, o Correio sustentou em recurso especial que houve violação do artigo 220 da Constituição Federal.
Caráter constitucional
Para discutir o caso sob esse enfoque constitucional, a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que o jornal deveria também ter apresentado recurso ao Supremo Tribunal Federal, mas não o fez. De todo modo, ela conheceu do recurso especial para verificar se houve violação ao artigo 186 do Código Civil, que assegura à vítima reparação pela violação a direito, ainda que exclusivamente moral.
De acordo com a ministra, o comportamento do jornal atingiu a honra e a imagem do autor, “com a agravante de utilizar como subterfúgio informações inverídicas, evidenciando, no mínimo, displicência do jornalista na confirmação dos fatos trazidos pela sua fonte”.
Ela sustentou que a liberdade de informação deve sempre ser confrontada com a utilidade e o interesse público do seu conteúdo. “A matéria jornalística carece de qualquer proveito de ordem pública, invadindo despropositadamente a intimidade do recorrido e, pior do que isso, deturpando os fatos para denegrir a sua imagem e honra”, disse.
Com base em precedentes do STJ, Andrighi explicou que o veículo de comunicação somente se exime de culpa quando busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que foi divulgado.
Mais uma vez, os ministros tiveram a oportunidade de apreciar um caso que diz respeito a direitos conflitantes, ambos constitucionalmente assegurados: a liberdade de informação, de um lado, e o direito à honra e à imagem, de outro.
Há informações no processo de que o Correio publicou reportagem sobre um evento promovido pelo ex-deputado na sua casa, em Brasília, com “a presença de um grupo de dezenas de moças que desfilavam à beira da piscina, vestidas de biquíni e uma capa de tecido transparente”.
O título da reportagem, “Convescote concorrente”, remetia a outro evento – jantar oferecido por um senador, na mesma data –, com a ressalva de que a reunião do ex-deputado “não tinha discursos nem a possibilidade de negociar cargos no segundo escalão do governo, mas contava com atrações próprias”.
Veracidade
Na ação movida contra o jornal, Ricardo Rique contestou a veracidade da reportagem. Ressaltou que o imóvel no qual foi realizada a festa é um apartamento e nem sequer possui piscina.
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e condenou o Correio a pagar R$ 10 mil pelos danos morais, e a divulgar a sentença no seu caderno de política, no mesmo dia da semana e com o mesmo destaque dado à publicação ofensiva.
O magistrado considerou que a reportagem extrapolou os limites da liberdade de imprensa, pois se baseou em fatos insubsistentes e desprovidos de interesse ou utilidade pública.
Além disso, destacou que o evento não foi patrocinado por dinheiro público, “hipótese em que se poderia cogitar do interesse da sociedade em obter tal informação”, até porque Ricardo Rique não estava mais no exercício do mandato.
O jornal recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a indenização, mas afastou a exigência relativa à publicação da sentença. No STJ, o Correio sustentou em recurso especial que houve violação do artigo 220 da Constituição Federal.
Caráter constitucional
Para discutir o caso sob esse enfoque constitucional, a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que o jornal deveria também ter apresentado recurso ao Supremo Tribunal Federal, mas não o fez. De todo modo, ela conheceu do recurso especial para verificar se houve violação ao artigo 186 do Código Civil, que assegura à vítima reparação pela violação a direito, ainda que exclusivamente moral.
De acordo com a ministra, o comportamento do jornal atingiu a honra e a imagem do autor, “com a agravante de utilizar como subterfúgio informações inverídicas, evidenciando, no mínimo, displicência do jornalista na confirmação dos fatos trazidos pela sua fonte”.
Ela sustentou que a liberdade de informação deve sempre ser confrontada com a utilidade e o interesse público do seu conteúdo. “A matéria jornalística carece de qualquer proveito de ordem pública, invadindo despropositadamente a intimidade do recorrido e, pior do que isso, deturpando os fatos para denegrir a sua imagem e honra”, disse.
Com base em precedentes do STJ, Andrighi explicou que o veículo de comunicação somente se exime de culpa quando busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que foi divulgado.
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