quarta-feira, 13 de junho de 2012

São Francisco do Conde: Excesso na contratação de comissionados pela Câmara

       
O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (12/06), considerou procedente o termo de ocorrência lavrado na Câmara de São Francisco do Conde, na gestão de Mário Nogueira dos Santos, pelo excesso no número de cargos comissionados criados e ocupados no âmbito do Poder Legislativo, no exercício de 2010.
O relator, conselheiro substituto Ronaldo de Sant'Anna, imputou multa no valor de R$ 8 mil ao gestor, que ainda pode recorrer da decisão.
A 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo informou que a Câmara criou 349 cargos em comissão com base na Lei nº 024/2006, posteriormente alterada pelas Leis nº 74/2008 e nº085/2009, que modificaram a estrutura administrativa do Legislativo de São Francisco do Conde, ampliando-lhe ainda mais o quantitativo de cargos comissionados, alcançando o patamar de 460.
Apesar da existência de 460 vagas no quadro de pessoal, em consulta ao Sistema de Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA deste Tribunal, em 16/04/2012, constatou-se quantitativo distinto: 426 vagas no seu quadro, das quais 397 ocupadas (93,19%). Destas, apenas cinco são ocupadas por servidores efetivos (1,30%), enquanto a expressiva maioria (383 - 96,43%) é preenchida por pessoas admitidas sem concurso público, ocupantes exclusivamente de cargos comissionados, além dos nove Agentes Políticos (2,27%).
A relatoria destacou que a criação legal de cargos em comissão somente é possível para aquelas atividades de direção, chefia ou assessoramento especificamente prevista em Lei. Tal requisito, porém, não foi contemplado na Lei Municipal nº 24/2006, que sequer definiu distintamente as atribuições legais de cada cargo, nem pelas demais normas posteriormente editadas (Leis nº 74/2008 e 85/2009) que alteraram a estrutura administrativa da Câmara.
O ex-presidente, em sua defesa, alegou que o concurso público realizado pelo Legislativo não foi concluído em razão da decisão judicial exarada no bojo da Ação Popular ajuizada, que determinou a suspensão da sua realização, em face das irregularidades relacionadas ao procedimento licitatório para organização do concurso.
O relator concluiu afirmando que o impasse para a realização do concurso público poderia ter sido superado se o então gestor tivesse tomado efetivas providências à época, especialmente, porque todas as razões para a suspensão do procedimento estão correlacionadas às possíveis falhas e irregularidades cometidas pela própria Administração.
Vale ressaltar, que o parecer prévio relativo às contas da Câmara de São Francisco do Conde, referente ao exercício de 2010, já havia registrado "a existência de 35 assessores para cada um dos Senhores Edis".

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