Foram cerca de US$ 2,4 milhões movimentados sem comunicação ao Banco Central e mais de R$ 7,5 milhões sonegados à Receita Federal
O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) denunciou, no dia 31 de janeiro, R.O.R. por evasão de divisas e crime contra a ordem tributária (sonegação de imposto de renda). Residente em Ilhéus (BA), o réu movimentou irregularmente cerca de US$ 2,4 milhões e sonegou mais de R$ 7,5 milhões, entre os anos 2000 e 2003.
De acordo com a denúncia de autoria do procurador da República André Batista Neves, as transações financeiras eram realizadas ilicitamente por doleiros, sob comando do denunciado, por meio da empresa norte-americana Beacon Hill Service Corporation (BHSC). O dinheiro era movimentado para os Estados Unidos a partir de depósitos mantidos pelo réu em uma conta na Suíça, sem a ciência do Banco Central do Brasil (Bacen), autarquia responsável pelo controle de fluxo externo de moeda.
Segundo informações do Bacen ao MPF, não há qualquer registro de operações internacionais, em nome de R.O.R., entre julho de 2000 e setembro de 2003. Além disso, Representação Fiscal para Fins Penais elaborada pela Receita Federal apontou que o réu omitiu das autoridades fazendárias grande quantia de receitas obtidas e movimentadas referentes aos anos-calendário de 2000 a 2003, configurando o crime contra a ordem tributária.
Este foi mais um esquema descoberto a partir das investigações comandadas por autoridades norte-americanas, como resultado da cooperação internacional no caso Banestado. As apurações levaram à identificação da BHSC, que, a partir dos Estados Unidos, operava um grande esquema criminoso, criado para iludir a ação dos órgãos fazendários e o controle de reservas monetárias brasileiras. Em 2003, a empresa sofreu intervenção e teve suas atividades interrompidas.
Pela evasão de divisas, o MPF requer a condenação de R.O.R. às penas previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492, combinado com o artigo 71 do Código Penal, que variam de dois a seis anos de reclusão e multa, mais um acréscimo de um sexto a dois terços, pelo crime continuado. O MPF ainda requer que o réu seja condenado pelo crime de sonegação de imposto de renda, previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, cujas penas variam de dois a cinco anos de reclusão, mais multa.
De acordo com a denúncia de autoria do procurador da República André Batista Neves, as transações financeiras eram realizadas ilicitamente por doleiros, sob comando do denunciado, por meio da empresa norte-americana Beacon Hill Service Corporation (BHSC). O dinheiro era movimentado para os Estados Unidos a partir de depósitos mantidos pelo réu em uma conta na Suíça, sem a ciência do Banco Central do Brasil (Bacen), autarquia responsável pelo controle de fluxo externo de moeda.
Segundo informações do Bacen ao MPF, não há qualquer registro de operações internacionais, em nome de R.O.R., entre julho de 2000 e setembro de 2003. Além disso, Representação Fiscal para Fins Penais elaborada pela Receita Federal apontou que o réu omitiu das autoridades fazendárias grande quantia de receitas obtidas e movimentadas referentes aos anos-calendário de 2000 a 2003, configurando o crime contra a ordem tributária.
Este foi mais um esquema descoberto a partir das investigações comandadas por autoridades norte-americanas, como resultado da cooperação internacional no caso Banestado. As apurações levaram à identificação da BHSC, que, a partir dos Estados Unidos, operava um grande esquema criminoso, criado para iludir a ação dos órgãos fazendários e o controle de reservas monetárias brasileiras. Em 2003, a empresa sofreu intervenção e teve suas atividades interrompidas.
Pela evasão de divisas, o MPF requer a condenação de R.O.R. às penas previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492, combinado com o artigo 71 do Código Penal, que variam de dois a seis anos de reclusão e multa, mais um acréscimo de um sexto a dois terços, pelo crime continuado. O MPF ainda requer que o réu seja condenado pelo crime de sonegação de imposto de renda, previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, cujas penas variam de dois a cinco anos de reclusão, mais multa.
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