A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
não conheceu de pedido de habeas corpus em favor do ex-policial militar Flávio
Mello dos Santos, preso em flagrante na favela da Rocinha (RJ) durante uma
operação da Polícia Federal, juntamente com outros quatro policiais, com farto
material bélico (armamentos, munições, granadas, rádios transmissores) além de
certa quantidade de entorpecentes.
Há informações no processo de que, mesmo cumprindo pena domiciliar, com monitoramento eletrônico, o ex-policial – que fora expulso da polícia devido a graves violações à ética profissional – participava de organização criminosa que atuava no Rio de Janeiro e colaborava com um dos líderes do narcotráfico, o traficante Nem.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em novembro de 2011, e o juízo da vara de execuções penais, acolhendo requerimento da Secretaria de Segurança Pública, determinou sua transferência para presídio federal de segurança máxima, fora do Rio de Janeiro. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Um ano depois, ele foi condenado às penas de 19 anos e seis meses de reclusão e seis meses de detenção, em regime inicial fechado, e 2.120 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas, posse ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito e favorecimento pessoal – em concurso material.
Incompetência
No habeas corpus, a defesa alegou a incompetência do juízo da execução para transferir o réu, sob o argumento de que "a prisão provisória do paciente foi determinada pelo juízo da cognição, de forma que a sua transferência somente poderia ser determinada por este juízo, nos termos do artigo 7º, da Lei 11.671/08”.
Sustentou a ausência de fundamentação na decisão do magistrado e a impossibilidade de regressão do regime prisional. Pediu que o réu tenha o direito de responder em liberdade ou, subsidiariamente, que retorne a presídio situado no Rio de Janeiro.
A ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, verificou que, na impetração originária, não houve alegação sobre a incompetência do juízo da execução para determinar a transferência do ex-policial. Por essa razão, ela afirmou que esse pedido não pode ser analisado pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
Além disso, considerou que a transferência e inclusão do réu em presídio federal foi devidamente fundamentada no interesse da segurança pública, “uma vez que embasada em elementos concretos”.
Decisão prévia
A relatora mencionou que a admissão do preso, conforme o caput do artigo 4º da Lei 11.671/08 (que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima), “dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória”.
Quanto ao regime prisional, Laurita Vaz afirmou que a matéria ainda não foi examinada pelo juízo da vara de execuções, “razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal, no ponto”.
De acordo com a ministra, “a prisão do paciente decorre da preventiva em que fora convolado o flagrante, sem prejuízo das providências a serem adotadas para a regressão de regime, em virtude da falta grave praticada enquanto cumpria pena no regime aberto”.
Há informações no processo de que, mesmo cumprindo pena domiciliar, com monitoramento eletrônico, o ex-policial – que fora expulso da polícia devido a graves violações à ética profissional – participava de organização criminosa que atuava no Rio de Janeiro e colaborava com um dos líderes do narcotráfico, o traficante Nem.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em novembro de 2011, e o juízo da vara de execuções penais, acolhendo requerimento da Secretaria de Segurança Pública, determinou sua transferência para presídio federal de segurança máxima, fora do Rio de Janeiro. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Um ano depois, ele foi condenado às penas de 19 anos e seis meses de reclusão e seis meses de detenção, em regime inicial fechado, e 2.120 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas, posse ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito e favorecimento pessoal – em concurso material.
Incompetência
No habeas corpus, a defesa alegou a incompetência do juízo da execução para transferir o réu, sob o argumento de que "a prisão provisória do paciente foi determinada pelo juízo da cognição, de forma que a sua transferência somente poderia ser determinada por este juízo, nos termos do artigo 7º, da Lei 11.671/08”.
Sustentou a ausência de fundamentação na decisão do magistrado e a impossibilidade de regressão do regime prisional. Pediu que o réu tenha o direito de responder em liberdade ou, subsidiariamente, que retorne a presídio situado no Rio de Janeiro.
A ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, verificou que, na impetração originária, não houve alegação sobre a incompetência do juízo da execução para determinar a transferência do ex-policial. Por essa razão, ela afirmou que esse pedido não pode ser analisado pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
Além disso, considerou que a transferência e inclusão do réu em presídio federal foi devidamente fundamentada no interesse da segurança pública, “uma vez que embasada em elementos concretos”.
Decisão prévia
A relatora mencionou que a admissão do preso, conforme o caput do artigo 4º da Lei 11.671/08 (que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima), “dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória”.
Quanto ao regime prisional, Laurita Vaz afirmou que a matéria ainda não foi examinada pelo juízo da vara de execuções, “razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal, no ponto”.
De acordo com a ministra, “a prisão do paciente decorre da preventiva em que fora convolado o flagrante, sem prejuízo das providências a serem adotadas para a regressão de regime, em virtude da falta grave praticada enquanto cumpria pena no regime aberto”.
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