A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve decisão que anulou escutas telefônicas e colheita de provas da Operação
Dallas, porque foram autorizadas por juízo incompetente para processar e julgar
o caso.
A operação foi realizada em 2011, quando oito pessoas foram acusadas de falsidade ideológica, desvio de cargas, formação de quadrilha e outros crimes no porto de Paranaguá (PR).
Em habeas corpus impetrado no STJ, os réus pediram a restauração de um acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou ilícitas as provas colhidas e nulas as decisões firmadas no período anterior à sentença.
Em vários recursos, o Ministério Público e a defesa dos réus discutiram a competência para julgamento do caso. A última decisão, em embargos de declaração, favorável ao Ministério Público, afirmou a incompetência da Sétima Turma do TRF4 para julgar o caso e declarou competente a Oitava Turma do mesmo órgão.
Preclusão
De acordo com o voto do relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, o Ministério Público alegou a incompetência da Sétima Turma do TRF4 em momento inoportuno, pois o fez somente após o caso já ter sido julgado, com resultado contrário ao desejado pelo órgão ministerial.
“Esta Corte Superior já se manifestou, por meio de diversos julgados, entendendo como momento processual oportuno à alegação de incompetência por prevenção aquele anterior ao julgamento do feito, sob pena de encontrar-se sanada pela preclusão eventual nulidade existente”, afirmou o ministro.
Segundo Fernandes, mesmo que se leve em conta que o Ministério Público tem a função de fiscalizar a aplicação da lei, é necessário obedecer às regras processuais.
“De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, eventual nulidade pela inobservância da regra de prevenção não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno e à demonstração do prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão”, explicou o ministro no voto.
A operação foi realizada em 2011, quando oito pessoas foram acusadas de falsidade ideológica, desvio de cargas, formação de quadrilha e outros crimes no porto de Paranaguá (PR).
Em habeas corpus impetrado no STJ, os réus pediram a restauração de um acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou ilícitas as provas colhidas e nulas as decisões firmadas no período anterior à sentença.
Em vários recursos, o Ministério Público e a defesa dos réus discutiram a competência para julgamento do caso. A última decisão, em embargos de declaração, favorável ao Ministério Público, afirmou a incompetência da Sétima Turma do TRF4 para julgar o caso e declarou competente a Oitava Turma do mesmo órgão.
Preclusão
De acordo com o voto do relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, o Ministério Público alegou a incompetência da Sétima Turma do TRF4 em momento inoportuno, pois o fez somente após o caso já ter sido julgado, com resultado contrário ao desejado pelo órgão ministerial.
“Esta Corte Superior já se manifestou, por meio de diversos julgados, entendendo como momento processual oportuno à alegação de incompetência por prevenção aquele anterior ao julgamento do feito, sob pena de encontrar-se sanada pela preclusão eventual nulidade existente”, afirmou o ministro.
Segundo Fernandes, mesmo que se leve em conta que o Ministério Público tem a função de fiscalizar a aplicação da lei, é necessário obedecer às regras processuais.
“De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, eventual nulidade pela inobservância da regra de prevenção não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno e à demonstração do prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão”, explicou o ministro no voto.
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