A ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado por médico
ginecologista de Taubaté (SP), condenado à pena de 19 anos e dez meses de
reclusão, em regime fechado, sob acusação de ter abusado sexualmente de suas
pacientes. A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva do médico.
De acordo com as denúncias, sob o pretexto de verificar o correto uso de dispositivo intrauterino (DIU), o ginecologista teria praticado ato incompatível com o procedimento contra cinco mulheres, simulando relação sexual e realizando movimentos bruscos com os dedos.
No habeas corpus, a defesa alegou a ausência dos requisitos ensejadores da prisão.
Ausência de ilegalidade
Em sua decisão, a ministra destacou que, ao menos em princípio, a prisão do médico está bem fundamentada. Segundo ela, os argumentos trazidos no habeas corpus não são aptos a possibilitar o pronto atendimento do pedido, não se verificando flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decretou a prisão.
“Observo, por fim, que o acolhimento da medida de urgência, na forma deduzida, demandaria o exame aprofundado do próprio mérito da impetração, providência que compete ao colegiado”, finalizou a relatora.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ
De acordo com as denúncias, sob o pretexto de verificar o correto uso de dispositivo intrauterino (DIU), o ginecologista teria praticado ato incompatível com o procedimento contra cinco mulheres, simulando relação sexual e realizando movimentos bruscos com os dedos.
No habeas corpus, a defesa alegou a ausência dos requisitos ensejadores da prisão.
Ausência de ilegalidade
Em sua decisão, a ministra destacou que, ao menos em princípio, a prisão do médico está bem fundamentada. Segundo ela, os argumentos trazidos no habeas corpus não são aptos a possibilitar o pronto atendimento do pedido, não se verificando flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decretou a prisão.
“Observo, por fim, que o acolhimento da medida de urgência, na forma deduzida, demandaria o exame aprofundado do próprio mérito da impetração, providência que compete ao colegiado”, finalizou a relatora.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ
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