quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Mãe só tem direito a pensão por morte de filho militar do Exército se comprovar dependência econômica

 



O TRF da 1.ª Região negou o direito a pensão por morte a mãe de sargento do Exército falecido. A decisão da 2.ª Turma do Tribunal foi unânime, após analisar apelação da autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido.
A mãe alegou que era dependente econômica de seu falecido filho, que ocupava o posto de terceiro sargento do Exército. Afirma, que, em vida, ele era responsável pelas despesas da família, uma vez que seus problemas de saúde a impedem de trabalhar, tendo como única fonte de renda a aposentadoria por invalidez percebida pelo seu cônjuge, o pai do militar. Defendeu, ainda, que restou efetivamente comprovada sua dependência econômica, seja pelas provas materiais como pelas testemunhas trazidas aos autos.
A Lei 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, estabelece que, na ausência de cônjuge ou companheiro, filho, enteado ou menor sob sua guarda, é devido à mãe e ao pai o benefício de pensão por morte, desde que comprovem a dependência econômica do militar. O relator do processo, juiz federal convocado Renato Martins Prates, esclareceu, ainda, que o fato de o segurado não ter indicado beneficiários não se constitui verdadeiramente em obstáculo ao deferimento da pensão militar, ainda mais se tratando de ex-militar que contava com menos de dois anos de tempo de serviço ativo, condição que afasta, inclusive, a obrigatoriedade de contribuição.
No entanto, o magistrado afirmou que não houve a comprovação de dependência econômica conforme prevê a legislação específica, pois não foi juntado aos autos um único documento capaz de revelar a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido. “Ademais, pelos depoimentos testemunhais tomados em juízo, conclui-se que o falecido ajudava a mãe a comprar seus remédios. Porém, na residência da família, além do mesmo, moravam outros filhos, dos quais apenas um permanece solteiro. Acrescente-se que, perguntando à segunda testemunha como a autora passou a adquirir seus remédios após a morte de seu filho militar, a mesma respondeu que ’... com sacrifício, com dinheiro que arruma e com a ajuda de seu marido’”, destacou.
Renato Martins Prates ressaltou também que não se trata de concessão de pensão à mãe solteira de militar, sem meio de subsistência, mas de genitora casada, cujo marido aufere provento de aposentadoria estatutária federal. Assim, ela se enquadra como dependente de seu marido e não de seu filho, deixando de atender aos requisitos previstos na Lei 3.765/60.
Fonte: TRF1

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