O Poder Judiciário não pode determinar o funcionamento
de rádio comunitária até o julgamento definitivo do processo de habilitação da
emissora. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel).
O colegiado seguiu a posição do ministro Humberto Martins, relator do caso, para o qual o funcionamento das rádios comunitárias, mesmo que de baixa potência e sem fins lucrativos, exige prévia autorização do Poder Executivo.
“Mesmo antes do advento da Lei 9.612/98, o Código Brasileiro de Telecomunicações já demandava a prévia autorização do poder público para a instalação e operação de emissoras de rádio, independentemente da potência de operação”, assinalou o relator.
Omissão administrativa
A Anatel recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que autorizou o funcionamento provisório de rádios comunitárias, enquanto não apreciados os pedidos de autorização definitiva.
“A conduta omissiva da administração, sem justificativas relevantes, afronta o direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, sujeita a omissão ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de prevenir lesões ou ameaças a direitos”, decidiu o TRF4.
Prazo razoável
O ministro Humberto Martins destacou em seu voto que não cabe ao Judiciário adentrar a esfera de competência estrita do Executivo, por isso é inviável a autorização judicial para funcionamento de rádios comunitárias, ainda que a título precário.
Entretanto, o relator afirmou que, diante da morosidade do poder competente para analisar o processo administrativo, o Judiciário pode estipular prazo razoável para que o pedido de outorga do serviço seja apreciado.
No caso, como não houve pedido nos autos para que o Judiciário estabelecesse tal prazo, isso não pôde ser feito.
O colegiado seguiu a posição do ministro Humberto Martins, relator do caso, para o qual o funcionamento das rádios comunitárias, mesmo que de baixa potência e sem fins lucrativos, exige prévia autorização do Poder Executivo.
“Mesmo antes do advento da Lei 9.612/98, o Código Brasileiro de Telecomunicações já demandava a prévia autorização do poder público para a instalação e operação de emissoras de rádio, independentemente da potência de operação”, assinalou o relator.
Omissão administrativa
A Anatel recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que autorizou o funcionamento provisório de rádios comunitárias, enquanto não apreciados os pedidos de autorização definitiva.
“A conduta omissiva da administração, sem justificativas relevantes, afronta o direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, sujeita a omissão ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de prevenir lesões ou ameaças a direitos”, decidiu o TRF4.
Prazo razoável
O ministro Humberto Martins destacou em seu voto que não cabe ao Judiciário adentrar a esfera de competência estrita do Executivo, por isso é inviável a autorização judicial para funcionamento de rádios comunitárias, ainda que a título precário.
Entretanto, o relator afirmou que, diante da morosidade do poder competente para analisar o processo administrativo, o Judiciário pode estipular prazo razoável para que o pedido de outorga do serviço seja apreciado.
No caso, como não houve pedido nos autos para que o Judiciário estabelecesse tal prazo, isso não pôde ser feito.
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