De acordo com o procurador regional Eleitoral Sidney Madruga, na impossibilidade legal de diplomar o vencedor nas urnas, o juízo zonal deveria ter diplomado como prefeito o presidente da Câmara de Vereadores e, em seguida, ter convocado novas eleições na cidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) pronunciou-se, nesta segunda-feira, 28 de janeiro, em favor do recurso contra a diplomação da segunda colocada nas Eleições de 2012 à Prefeitura de Pojuca (BA). O primeiro colocado obteve mais de 50% dos votos válidos, porém encontra-se com registro de candidatura sob apreciação judicial no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o que o impediu de ser diplomado.
De acordo com o procurador regional Eleitoral Sidney Madruga, na impossibilidade legal de diplomar o vencedor nas urnas, o juízo zonal deveria ter diplomado como prefeito o presidente da Câmara de Vereadores e, em seguida, ter convocado novas eleições na cidade, conforme prevê o art. 164, I e II, da Resolução TSE nº 23.372/2011, e o art. 224 do Código Eleitoral.
No pronunciamento, Madruga argumenta a favor do direito liquido e certo do povo, em não ver diplomado, empossado e em exercício, um “não-representante”. Para o procurador, o magistrado cometeu um grave equívoco no exercício de sua competência.
Na falta de previsão legal de um recurso eleitoral específico para esse ato (no caso do juiz que diplomou quem não poderia), a PRE entende que o recurso contra a diplomação apresentado deva ser recebido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) como "reclamação", conforme prevê o regimento interno do tribunal.
Após decisões liminares em mandado de segurança (MS n. 791-05) e em ação cautelar (n. 790-20), a segunda colocada teve a diplomação anulada para dar lugar ao presidente da Câmara.
De acordo com o procurador regional Eleitoral Sidney Madruga, na impossibilidade legal de diplomar o vencedor nas urnas, o juízo zonal deveria ter diplomado como prefeito o presidente da Câmara de Vereadores e, em seguida, ter convocado novas eleições na cidade, conforme prevê o art. 164, I e II, da Resolução TSE nº 23.372/2011, e o art. 224 do Código Eleitoral.
No pronunciamento, Madruga argumenta a favor do direito liquido e certo do povo, em não ver diplomado, empossado e em exercício, um “não-representante”. Para o procurador, o magistrado cometeu um grave equívoco no exercício de sua competência.
Na falta de previsão legal de um recurso eleitoral específico para esse ato (no caso do juiz que diplomou quem não poderia), a PRE entende que o recurso contra a diplomação apresentado deva ser recebido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) como "reclamação", conforme prevê o regimento interno do tribunal.
Após decisões liminares em mandado de segurança (MS n. 791-05) e em ação cautelar (n. 790-20), a segunda colocada teve a diplomação anulada para dar lugar ao presidente da Câmara.
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