O crescimento 
da violência no trânsito, em especial com mortes, exigiu do Governo Federal a 
adoção de medidas enérgicas tendentes a frear essa evolução assustadora, já que 
o uso de bebidas alcoólicas aparece entre os sete vilões dos acidentes, em 
especial porque o álcool é um fator depressor do Sistema Nervoso Central, 
prejudicado os reflexos.
Como tal, a 
Presidência da República, ainda em 20 de dezembro de 2012, sancionou a Lei 
12.760 alterando alguns dispositivos do Código Nacional de Trânsito (Lei 
9.503/97), especificamente os artigos 165, 262, 276, 277 e 306.
Ainda, sob 
disposição de anterior reforma (Lei 11.705/2008), é infração gravíssima dirigir 
sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que 
determine dependência. A recente alteração legislativa majorou a pena de multa, 
estabelecendo como penalidade o valor dez vezes maior. A proibição do direito de 
dirigir por 12 meses persistiu como pena a ser aplicada. Cumpre referir, ainda, 
as medidas administrativas de recolhimento da habilitação e retenção do veículo 
aplicáveis.
A modificação 
substancial diz com o estabelecimento de qualquer concentração de álcool por 
litro de sangue ou por litro de ar alveolar identificada em condutor de veículo 
para fins de ser considerada infração essa infração gravíssima, restando 
delegado ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) disciplinar as margens de 
tolerância no caso de aferição por aparelho de medição.
Assim, em 29 
de janeiro do corrente, foi publicada a Resolução 432 do COTRAN que dispõe sobre 
os procedimentos a serem adotados pelas autoridades no que tange à fiscalização 
do consumo de álcool para fins de aplicação dos dispositivos do Código de 
Trânsito Brasileiro, fixando que está caracterizada a infração gravíssima de 
dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa 
que determine dependência, quando: o exame de sangue apresente qualquer 
concentração de álcool por litro de sangue; o teste de etilômetro com medição 
realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar 
expirado (0,05mg/L) e, ainda, havendo sinais de alteração da capacidade 
psicomotora.
Vale dizer, 
agora, com qualquer concentração de álcool no organismo, mesmo que ínfima, o 
condutor estará praticando o delito de trânsito e sujeito às penalidades antes 
referidas. Está, portanto, em vigor a tolerância zero com o álcool.
Vale 
salientar, ainda, com base nas modificações introduzidas no Código de Trânsito 
Brasileiro, que o condutor de veículo automotor envolvido em acidente de 
trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a 
teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou 
científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influência 
de álcool ou outra substância psicoativa, podendo, ainda, a infração ser 
identificada por outros meios, como imagens ou vídeos.
As medidas 
aplicadas buscam reduzir a violência no trânsito ocasionada, conforme a 
Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), no percentual de 30% 
pela utilização de bebidas alcoólicas, sendo que, no caso de mortes, esse 
percentual se eleva para 50% dos casos relacionados ao uso de álcool por 
motoristas.
A nova Lei 
Seca, como atualmente está sendo denominada, afora estabelecer a tolerância zero 
no uso do álcool do condutor do veículo, flexibiliza mais mecanismos de prova, 
caracterizando-se como uma autêntica medida de combate a essa prática 
irresponsável por parte daqueles que, inobstante terem ingerido bebida 
alcoólica, se dispõem a dirigir veículo.
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