sexta-feira, 8 de março de 2013

Ex-prefeito de Salvador tem representação encaminhada ao MPEC por irregularidades na contratação de empresa

       
Na sessão desta quinta-feira (07/03), o Tribunal de Contas dos Municípios concedeu provimento parcial ao termo de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Salvador, João Henrique de Barradas Carneiro, em razão da existência de irregularidades na contratação direta emergencial de pessoa jurídica especializada, para prestação dos serviços no processo de atendimento ao público, nos postos municipais instalados nos Serviços de Atendimento ao Cidadão – SAC´s e na Central de Atendimento na Secretaria Municipal da Fazenda –SEFAZ, Núcleo de Atendimento ao Empresário –NAE/SEBRAE, para atender as demandas das campanhas tributárias, em virtude do vencimento em 30/12/2009 do contrato firmado entre a empresa gestora do Contrato nº 014/2009, LOCRHON Locação de RH Consultoria e Serviços Ltda e a SEFAZ”,no valor de R$ 4.469.890,87.
O relator, Conselheiro Fernando Vita, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Especial de Contas, que deverá analisar e adotar as medidas cabíveis, além imputar multa no valor de R$ 30 mil ao gestor. Ainda cabe recurso da decisão.
Em seu voto, o relator sustentou que a situação apresentada não demonstra a caracterização de situação emergencial para justificar a contratação direta. Assim, mesmo que tenha sido realizado o procedimento voltado a Dispensa de Licitação, observa-se a ausência de elementos fáticos que deem sustentação ao ato motivacional, sendo certo que a demora na solução do certame licitatório próprio (Pregão Eletrônico), quase 01 ano, contrapõe a urgência na contratação.
Continuou afirmando que não existe, no termo de ocorrência, qualquer indicativo acerca de eventual superfaturamento nos preços cobrados, sendo comprovada a efetiva realização de procedimento administrativo para motivar o ato de contratação. Contudo, concluiu dizendo que tal circunstância não pode servir como apoio para a burla do procedimento licitatório, muito menos emprestar validade a atos dissociados dos princípios que dimanam do art. 37 da Constituição Federal, principalmente ao da legalidade.
Também foi considerada irregular a contatação de mão de obra para atividade finalística da Administração, considerando que o Regimento Interno da SEFAZ, em seu art. 15, realça claramente que a finalidade da Coordenadoria de Atendimento ao Contribuinte consiste em coordenar, organizar e controlar o atendimento ao contribuinte, o que guarda estreita e inegável correlação com os serviços contratados com a empresa terceirizada.
A relatoria ressaltou que a terceirização é lícita quando envolve, apenas, serviços ligados à atividades-meio, tais como: vigilância, limpeza, conservação, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicação e manutenção de prédios públicos. Assim, a transferência para terceiros de atividade-fim da Administração é irregular, pois, além da subcontratação de mão de obra para o exercício de funções permanentes constituir lesão à exigência de concurso prévio estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federal, é indispensável a profissionalização dos servidores públicos como garantia da prestação de serviços inerentes ao Estado.

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