sexta-feira, 27 de maio de 2011

A pedido do MP, Justiça suspende pagamento de benefício vitalício concedido ao ex-prefeito de Glória


O benefício vitalício de R$ 5 mil pago pelos cofres do Município de Glória (459 Km de Salvador) ao ex-prefeito Ademi Vieira Barros acaba de ser suspenso pela Justiça, que acatou solicitação apresentada pelo Ministério Público estadual. Aposentado por invalidez, o ex-prefeito recebia a pensão desde o ano de 2001, quando decisão judicial foi deferida em favor do pedido apresentado por ele, que recebeu ainda do Município valor retroativo a 1996, ano em que sofreu a lesão que o incapacitou para o trabalho. Mas o prefeito, alega o promotor de Justiça Alexandre Lamas, “não está acometido de incapacidade permanente”, tanto que atualmente exerce cargo em comissão na Ciretran do município de Paulo Afonso. Além disso, o dispositivo da Lei Orgânica do Município que lastreou a decisão da Justiça “é inconstitucional”.
Na ação civil pública ajuizada contra o gestor municipal, o promotor de Justiça explica que, em fevereiro de 1996, o então prefeito de Glória foi vítima de suposta tentativa de homicídio e acabou sofrendo uma lesão que, segundo laudo pericial, limitou de forma acentuada a movimentação do seu braço, dificultando tarefas que necessitem de esforço físico conjunto dos membros superiores. Por isso, Ademi Barros requereu o pagamento do benefício previsto na Lei Orgânica, que no seu art.109 diz: “em caso de ser declarado a incapacidade permanente, o Prefeito ficará percebendo até a sua morte o valor equivalente a 50% da remuneração correspondente ao subsídio pago ao Prefeito, excetuando-se a verba de representação”. Como prevê a Lei, a condição para percepção do benefício é a incapacidade permanente, destaca Alexandre Lamas, ressaltando que o ex-gestor exerceu após o acidente atividades laborativas na Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) e Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa), estando agora na Ciretran. “Assim sendo, inexiste a condição”, conclui ele, argumentando que, por esta razão, o pagamento foi suspenso pelo juiz Cláudio Santos Pantoja Sobrinho.
Ainda conforme alegou o promotor de Justiça, o Município não poderia legislar sobre a matéria de natureza previdenciária, visto que só o podem fazer a União, os Estados e o Distrito Federal. Por isso, foi requerido e assim declarada pelo juiz, de forma incidental, a inconstitucionalidade do artigo 109 da Lei. Outra irregularidade apontada na ação de autoria de Alexandre Lamas é que o benefício foi estabelecido sem a correspondente fonte de custeio e com a adoção de critérios diferenciados dos existentes para a concessão aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

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