quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

PGR é contra embargos infringentes de Delúbio Soares

          

12/12/2013
De acordo com o parecer, os embargos devem ser conhecidos parcialmente no que se refere ao crime de formação de quadrilha, mas desprovidos integralmente no mérito
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes de Delúbio Soares, condenado na Ação Penal 470, conhecida como mensalão. A manifestação, encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF), é pela manutenção integral do acórdão nos termos em que firmado pela posição majoritária do STF.

Delúbio Soares foi condenado pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Nos embargos, o réu solicita a absolvição no crime de formação de quadrilha e também a redução das penas impostas para o mesmo crime.

Para o procurador-geral da República, os embargos infringentes merecem ser admitidos apenas em parte, exclusivamente no que se refere à discussão sobre a condenação por formação de quadrilha, porque houve quatro votos divergentes. Delúbio Soares foi absolvido pelo crime de formação de quadrilha pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Rodrigo Janot enfatizou a necessidade do número de quatro votos divergentes e que esse número não pode variar conforme o número de ministros presentes no Plenário.

No parecer, Rodrigo Janot reafirmou ainda que o princípio do duplo grau de jurisdição não se trata de um direito absoluto e deve conviver harmonicamente com outros princípios e regras previstos pela Constituição Federal. Em sua argumentação, o PGR afirma que as razões do reconhecimento no Pacto de San José da Costa Rica pelo direito ao duplo grau de jurisdição estão centradas no reconhecimento ao direito a recurso de decisão de juiz que profere sua decisão em sede monocromática, ou seja, circunstância do julgamento da Ação Penal 470, realizada por um colegiado.

Mérito – No documento encaminhado ao STF, o procurador-geral da República ressaltou que as provas dos autos, devidamente concatenadas entre si, revelam a existência de uma complexa quadrilha, dividida em três partes distintas e interligadas em operações sucessivas. Segundo Rodrigo Janot, estão comprovados os elementos que se enquadram no conceito de quadrilha: concurso de pelo menos três pessoas, finalidade de praticar diversos crimes e estabilidade.

Sobre a redução das penas, o PGR afirmou que não cabe sustentação, já que as consequências da quadrilha foram muito mais relevantes se comparadas à da condenação pela prática de outros crimes dos embargantes. “Nenhum reparo há de ser feito, exatamente como forma de maximizar a correta individualização da pena, necessária para a reprimenda de cada delito separadamente”, destaca Rodrigo Janot.

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