quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Relator nega recurso de ex-presidente da Transbrasil em processo contra Istoé


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão rejeitou recurso de Antonio Celso Cipriani, ex-presidente da Transbrasil, em ação movida contra o Grupo de Comunicação Três, editor da revista Istoé, e um jornalista. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), revertendo a sentença, havia isentado a ré e o jornalista redator da matéria do pagamento de indenização por danos morais em razão de reportagem considerada ofensiva pelo empresário.

Para o TJSP, a matéria tinha natureza descritiva e informativa, “inserida entre aquelas que devem ser suportadas por alguém que ocupou alto cargo em companhia aérea cuja quebra foi capaz de despertar o interesse público e repercutiu efeitos em âmbito nacional”.

Cipriani entrou com agravo na tentativa de que seu recurso especial contra a decisão do TJSP fosse analisado pelo STJ. Disse que a matéria jornalística publicada teria extrapolado os limites da narrativa e expressado “juízo de valor depreciativo, ao apresentar redação dúbia do envolvimento de Cipriani em transações proibidas, nada se comprovando sobre os fatos”.

Segundo o acórdão do TJSP, a reportagem faz uma comparação entre a influência do atentado terrorista de 11 de setembro na queda de rentabilidade da aviação comercial no mundo e, de outro lado, a responsabilidade do então presidente da Transbrasil no pedido de falência da companhia. Entre os trechos tidos como ofensivos pelo empresário, há um que diz que “Cipriani quebrou a empresa para ficar milionário”.

Revisão de provas
O ministro Salomão afirmou que a questão central do processo é saber se a reportagem extravasou o direito de informar, atingindo indevidamente a honra e a imagem do empresário. O ministro ponderou que a jurisprudência do STJ admite a livre manifestação do pensamento e informação e, consequentemente, a liberdade de imprensa.

No entanto, não se trata de um direito absoluto. “O exercício desse direito esbarra nos direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade e vida privada), também garantidos constitucionalmente”, explicou Salomão. “Havendo conflito entre esses direitos fundamentais, cabe a análise do caso concreto para a verificação da ocorrência de abuso da liberdade de informação que configure o dever de indenizar”, completou.

O ministro relator constatou que a revisão dos motivos que levaram o tribunal local a entender que a reportagem teria mera intenção narrativa dependeria de análise de provas. Da mesma forma, a verificação da presença ou não de conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar exigiria o reexame das questões fáticas discutidas no processo, o que é impedido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

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