quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

TCM rejeita as contas da TRANSALVADOR

        
 

Nesta quarta-feira (18/12), o Tribunal de Contas dos Municípios votou pela rejeição das contas da Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador – TRANSALVADOR, da responsabilidade de Alberto Gordilho Filho (período de 01/01 a 03/07) e Renato Jorge Figueiredo de Araújo (de 04/07 a 31/12), relativas ao exercício de 2012.
O relator do parecer, Conselheiro Paolo Marconi, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra os gestores e imputou multa no valor de R$ 12.000,00 a cada. Também foi determinado o ressarcimento aos cofres municipais, com recursos pessoais, no importe de R$ 61.513,13 ao primeiro gestor, em decorrência do pagamento de juros e multa (R$ 58.299,55) e saída de numerário sem respaldo documental (R$ 3.213,58), enquanto ao segundo foi imposto a restituição de R$ 139.732,70, pelo pagamento de juros e multa no atraso de cumprimento de obrigações da Entidade.
O Balanço Orçamentário registrou que a receita arrecadada atingiu o montante de R$ 43.032.540,92, sendo que a receita oriunda de “Multas” em face de infrações à legislação de trânsito, no valor de R$ 33.582.297,65, representou o percentual de 78,04% do total arrecadado. As despesas realizadas alcançaram R$ 97.920.009,23, resultando em um déficit de execução orçamentária de R$ 54.887.468,31.
As contas foram reprovadas, especificamente, pela não apresentação de processos de licitação (R$ 235.337,00), bem como de processos de dispensa ou inexigibilidade (R$ 598.523,76), descumprindo a Resolução TCM nº 1.061/05; pagamento de R$ 1.447.109,26 sem prévio empenho, em desrespeito ao art. 60, da Lei Federal nº 4.320/64; pagamento de R$ 110.001,17 sem amparo contratual, descumprindo o art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93; além da praxe irregular do pagamento de despesas de exercícios anteriores – DEA a título de "indenização" ( R$ 1.027.081,96 ), em descumprimento do art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64.
O relatório técnico registrou ainda: não promoção de medidas voltadas à cobrança dos créditos registrados na conta "Ativo Realizável" (R$ 166.485.714,97); reincidência no Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno; reincidência na existência de déficit orçamentário, demonstrando que a Entidade gastou mais do que arrecadou; e reincidência na indisponibilidade financeira para adimplemento das obrigações pactuadas constantes do Passivo Financeiro.

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