A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria, habeas corpus a dois homens presos acusados de extração ilegal de madeira na Terra Indígena Serra Morena, em Mato Grosso, e formação de quadrilha armada. Os ministros entenderam que a prisão cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.
A defesa sustentou que os presos apresentavam condições pessoais favoráveis e que haviam sofrido constrangimento ilegal, pois a decisão que determinou a prisão cautelar não possuía os requisitos preconizados no artigo 312 do Código de Processo Penal. O dispositivo estabelece que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, verificou que a manutenção da custódia cautelar dos presos se fundamentou na periculosidade e no desrespeito às normas legais, demonstrados pelo modus operandi da organização criminosa que atuava há vários anos na extração ilegal de produtos florestais da Terra Indígena Serra Morena e teria continuado a prática criminosa mesmo após a fiscalização realizada pela Operação Arco de Fogo, agindo com nítida intenção de obter lucro, corrompendo funcionários públicos, operacionalizando documentos “esquentados” por meio de laranjas, bem como mantendo boa parte da população local em estado de temor.
A defesa sustentou que os presos apresentavam condições pessoais favoráveis e que haviam sofrido constrangimento ilegal, pois a decisão que determinou a prisão cautelar não possuía os requisitos preconizados no artigo 312 do Código de Processo Penal. O dispositivo estabelece que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, verificou que a manutenção da custódia cautelar dos presos se fundamentou na periculosidade e no desrespeito às normas legais, demonstrados pelo modus operandi da organização criminosa que atuava há vários anos na extração ilegal de produtos florestais da Terra Indígena Serra Morena e teria continuado a prática criminosa mesmo após a fiscalização realizada pela Operação Arco de Fogo, agindo com nítida intenção de obter lucro, corrompendo funcionários públicos, operacionalizando documentos “esquentados” por meio de laranjas, bem como mantendo boa parte da população local em estado de temor.
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