A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus apresentado pelo ex-governador do Paraná Jaime Lerner e manteve a ação penal que o condenou a três anos e seis meses de detenção, mais multa, pelo crime de dispensa ilegal de licitação.
Lerner foi condenado em razão de um aditivo contratual que estendeu a concessão obtida pela empresa "Caminhos do Paraná S/A" em 80 quilômetros, incluindo trechos da BR-476 e PR-427 não previstos na licitação original. A rodovia federal estava delegada ao estado do Paraná por meio de convênio.
Segundo a denúncia, o aditivo teria sido iniciado por proposta da empresa para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Essa proposta teria sido protocolada no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) um dia antes da assinatura do termo aditivo. Todo o trâmite teria ocorrido em “tempo recorde”.
O termo aditivo foi assinado em 25 de outubro de 2002. Em agosto de 2003, o Ministério dos Transportes declarou a nulidade da prática de condicionar a delegação de novo trecho de rodovia federal ao fato de ser concedida sua exploração a empresa determinada, sem realização de licitação específica.
Lerner foi condenado em razão de um aditivo contratual que estendeu a concessão obtida pela empresa "Caminhos do Paraná S/A" em 80 quilômetros, incluindo trechos da BR-476 e PR-427 não previstos na licitação original. A rodovia federal estava delegada ao estado do Paraná por meio de convênio.
Segundo a denúncia, o aditivo teria sido iniciado por proposta da empresa para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Essa proposta teria sido protocolada no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) um dia antes da assinatura do termo aditivo. Todo o trâmite teria ocorrido em “tempo recorde”.
O termo aditivo foi assinado em 25 de outubro de 2002. Em agosto de 2003, o Ministério dos Transportes declarou a nulidade da prática de condicionar a delegação de novo trecho de rodovia federal ao fato de ser concedida sua exploração a empresa determinada, sem realização de licitação específica.
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