Em 21 de
outubro passado, na cidade de Porto Alegre, a Associação Nacional dos Jornais em
parceria com a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul realizou o Seminário
Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário, com a presença de grandes expoentes na
área do jornalismo e jurídica. Os Ministros Teori Albino Zavascki e Marco
Aurélio Gastaldi Buzzi, e o Deputado Federal Miro Teixeira, dentre outras
autoridades no assunto, estiveram presentes.
O tema é extremamente atual e enseja reflexões, em especial o aparente conflito entre a garantia constitucional das liberdades em geral, já que a liberdade de expressão é essencial num Estado Democrático de Direito, integrando, inclusive, o rol dos direitos fundamentais da Lei Maior, e, em contraponto, o limitador dessas liberdades.
O Supremo Tribunal Federal, em 2009, no julgamento da ADPF nº 130, Relatado pelo Ministro Carlos Brito, já se manifestou no sentido de que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou a Lei 5250/1967, conhecida como a Lei de Imprensa, o que não importa dizer, como bem referiu o Ministro Teori Albino Zavascki, ausência de regramento sobre a matéria, ante, inclusive, os próprios termos da Constituição Federal, que prevê, expressamente, direitos e garantias fundamentais a serem observados (art. 5º) e, ainda, a liberdade de manifestação do pensamento, da criação, expressão e informação (art. 220) e suas limitações.
Prevalece, hoje, a liberdade de expressão, mas com responsabilidade por eventuais abusos.
A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, recentemente, que a internet é menos invasiva do que a rádio difusão. Vale dizer que, para os americanos “baixarem” uma música na internet não equivale exibi-la em público, a exemplo daquele que copia um arquivo de música no seu computador, no âmbito doméstico, não se equipara a alguém que exibe uma canção para uma grande audiência, como no rádio, na televisão ou em um show.
Na atualidade, onde o analógico passou ao digital e a comunicação virtual é real, com a agilidade respectiva e os portais de mídias interativas – blogs, ourkut, facebook, twiter, ipad, tablets, dentre tantos outros, há que se repensar o conceito de comunicação e o de liberdade, inclusive no que tange a sua limitação.
Considerando que o Juiz deve ser justo e jornalista livre, e ainda, que o Judiciário pode ser considerado como o controle externo do jornalismo, as questões pontuais envolvendo conflitos de interesses quanto a liberdade da imprensa são e serão solvidas pelo Poder Judiciário, a quem cumpre a tarefa de identificar a existência de abusos a serem reprimidos.
O tema é extremamente atual e enseja reflexões, em especial o aparente conflito entre a garantia constitucional das liberdades em geral, já que a liberdade de expressão é essencial num Estado Democrático de Direito, integrando, inclusive, o rol dos direitos fundamentais da Lei Maior, e, em contraponto, o limitador dessas liberdades.
O Supremo Tribunal Federal, em 2009, no julgamento da ADPF nº 130, Relatado pelo Ministro Carlos Brito, já se manifestou no sentido de que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou a Lei 5250/1967, conhecida como a Lei de Imprensa, o que não importa dizer, como bem referiu o Ministro Teori Albino Zavascki, ausência de regramento sobre a matéria, ante, inclusive, os próprios termos da Constituição Federal, que prevê, expressamente, direitos e garantias fundamentais a serem observados (art. 5º) e, ainda, a liberdade de manifestação do pensamento, da criação, expressão e informação (art. 220) e suas limitações.
Prevalece, hoje, a liberdade de expressão, mas com responsabilidade por eventuais abusos.
A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, recentemente, que a internet é menos invasiva do que a rádio difusão. Vale dizer que, para os americanos “baixarem” uma música na internet não equivale exibi-la em público, a exemplo daquele que copia um arquivo de música no seu computador, no âmbito doméstico, não se equipara a alguém que exibe uma canção para uma grande audiência, como no rádio, na televisão ou em um show.
Na atualidade, onde o analógico passou ao digital e a comunicação virtual é real, com a agilidade respectiva e os portais de mídias interativas – blogs, ourkut, facebook, twiter, ipad, tablets, dentre tantos outros, há que se repensar o conceito de comunicação e o de liberdade, inclusive no que tange a sua limitação.
Considerando que o Juiz deve ser justo e jornalista livre, e ainda, que o Judiciário pode ser considerado como o controle externo do jornalismo, as questões pontuais envolvendo conflitos de interesses quanto a liberdade da imprensa são e serão solvidas pelo Poder Judiciário, a quem cumpre a tarefa de identificar a existência de abusos a serem reprimidos.
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
Lizete Sebben