domingo, 23 de outubro de 2011

DESRESPEITO AO VOTO DO ELEITOR

Preceitua o Art.56-I da Constituição Federal que “Não perderá o mandato o Deputado e Senador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.” Portanto, o desvio de função legislativa é constitucional.

Não obstante a sua constitucionalidade, o desvio de função legislativa é de forma paradoxal um desrespeito ao voto do eleitor. Trata-se, na realidade, de uma imoralidade constitucional como o é o voto obrigatório. O parlamentar ao fugir de sua função legislativa rompe uma regra, embora não escrita, mas tácita e consensual, de representar o eleitor apenas no Parlamento. Ele foi eleito para o Legislativo. Fora disso, o parlamentar demonstra comportamento pérfido e desleal ao compromisso do voto recebido. E esse viciado procedimento constitucional, ao arrepio certamente da concordância da maioria dos brasileiros, que não foram consultados, tem que ser alterado.

O desvio de função legislativa é um dos descaminhos que tem levado à podridão política: a corrupção. Por acaso, só existem competentes na esfera política? Muito pelo contrário, há muitos incompetentes eleitos e exercendo cargos políticos nos governos. O ex e atual ministro do Turismo são dois exemplos de incompetentes numa área que já mais haviam trabalhado. Recentemente, foi para o ministério da Agricultura outro político sem conhecimento da área. Que negócio escabroso é esse? Esse jogo político de toma lá, dá cá e de agradar partidos políticos com indicações absurdas tem que ter um fim.

O desvio de função legislativa leva consigo uma série de mazelas que tem dado muito prejuízo financeiro ao país, como também contribuído para denegrir a imagem de seriedade de nossos órgãos públicos, pelos inúmeros casos conhecidos de corrupção, envolvendo direta ou indiretamente políticos na direção de administrações públicas. Faltam em nosso sistema político representativo princípios de democracia direta e semidireta, que deem ao eleitor poder de cassar diretamente políticos, por exemplo, que fogem de seus compromissos com o eleitor.

O eleitor, em hipótese alguma, pode ser desrespeitado. O voto deveria ser encarado de forma mais séria pela classe política. O Art. 56-I é flagrantemente imoral ao garantir ao deputado e senador o desvio de função legislativa. Vejam as considerações do professor Darcy Azambuja, em Teoria Geral do Estado: ”No regime representativo, o sufrágio é processo legal para a designação, pelo eleitorado, das pessoas que devem desempenhar determinadas funções, chamadas funções eletivas. Assim, se escolhem os membros do Poder Legislativo, o Presidente da República e outras autoridades. Em linguagem da democracia clássica, o sufrágio é o meio pelo qual o povo designa as pessoas que devem governar em nome dele, como seus representantes”. Ora, no momento em que o povo designa os seus representantes para o Legislativo, é lá que os parlamentares têm que atuar. Fora disso, temos a deturpação conceitual das funções e obrigações do parlamentar.

Assim, o desvio de função legislativa é um desrespeito ao voto eleitoral e só contribui para o descrédito do político brasileiro.
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