A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a uma paciente o pagamento de indenização por danos morais e materiais por cirurgia para redução dos seios malsucedida. A decisão foi unânime.
A paciente ajuizou a ação contra o médico responsável pelo procedimento cirúrgico e o Hospital e Maternidade Santa Helena S.A. Portadora de hipertrofia mamária bilateral, ela foi submetida a cirurgia para redução dos seios. Após a cirurgia, as mamas ficaram com tamanho desigual, com cicatrizes visíveis, além de retração do mamilo direito.
A sentença indeferiu os pedidos da paciente, sob o argumento de que “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”.
Ela apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a existência do dano moral, arbitrando a indenização em R$ 11.050,00. “Em se tratando de cirurgia plástica, em que se comprovou ser de natureza reparadora e estética, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado. Não tendo sido cumprido, de forma adequada, o dever de informação ao paciente, que deve ser exaustiva, a culpa é evidente, uma vez que agiu o profissional com negligência. A lesão estética é causadora de danos morais, razão pela qual a indenização é devida”, decidiu o TJMG.
O hospital, o médico e a paciente interpuseram embargos de declaração. Os do estabelecimento foram acolhidos para reconhecer a solidariedade entre os réus, no que se refere ao pagamento de indenização; os da paciente também foram acolhidos, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de cirurgia reparadora à paciente, a ser realizada por outro profissional, observado o limite de R$ 10 mil. Já os embargos interpostos pelo médico foram rejeitados.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não fez nenhum reparo no valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais. Além disso, a ministra não viu como afastar a responsabilidade do médico pelo resultado final da cirurgia a que fora submetida a paciente.
“Não cabe dúvida de que, do ponto de vista reparador, a intervenção alcançou a finalidade esperada, eliminando as dores que assolavam a paciente. Porém, do ponto de vista estético – em relação ao qual a obrigação do médico é de resultado –, a cirurgia nem de longe cumpriu com as expectativas, deixando a paciente com um seio maior do que o outro, com cicatrizes grosseiras e visíveis e com retração de um dos mamilos”, afirmou a ministra.
A paciente ajuizou a ação contra o médico responsável pelo procedimento cirúrgico e o Hospital e Maternidade Santa Helena S.A. Portadora de hipertrofia mamária bilateral, ela foi submetida a cirurgia para redução dos seios. Após a cirurgia, as mamas ficaram com tamanho desigual, com cicatrizes visíveis, além de retração do mamilo direito.
A sentença indeferiu os pedidos da paciente, sob o argumento de que “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”.
Ela apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a existência do dano moral, arbitrando a indenização em R$ 11.050,00. “Em se tratando de cirurgia plástica, em que se comprovou ser de natureza reparadora e estética, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado. Não tendo sido cumprido, de forma adequada, o dever de informação ao paciente, que deve ser exaustiva, a culpa é evidente, uma vez que agiu o profissional com negligência. A lesão estética é causadora de danos morais, razão pela qual a indenização é devida”, decidiu o TJMG.
O hospital, o médico e a paciente interpuseram embargos de declaração. Os do estabelecimento foram acolhidos para reconhecer a solidariedade entre os réus, no que se refere ao pagamento de indenização; os da paciente também foram acolhidos, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de cirurgia reparadora à paciente, a ser realizada por outro profissional, observado o limite de R$ 10 mil. Já os embargos interpostos pelo médico foram rejeitados.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não fez nenhum reparo no valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais. Além disso, a ministra não viu como afastar a responsabilidade do médico pelo resultado final da cirurgia a que fora submetida a paciente.
“Não cabe dúvida de que, do ponto de vista reparador, a intervenção alcançou a finalidade esperada, eliminando as dores que assolavam a paciente. Porém, do ponto de vista estético – em relação ao qual a obrigação do médico é de resultado –, a cirurgia nem de longe cumpriu com as expectativas, deixando a paciente com um seio maior do que o outro, com cicatrizes grosseiras e visíveis e com retração de um dos mamilos”, afirmou a ministra.
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