domingo, 16 de setembro de 2012

Mensalão: população ainda não acredita na prisão dos condenados

O julgamento da ação penal 470, famosa pela alcunha de “mensalão”, prossegue e os agora dez ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definem o destino de 38 réus do processo que representa um dos maiores escândalos de corrupção do país. Até o momento, o colegiado já decidiu pela condenação de oito envolvidos no esquema, embora a prisão dos mesmos ainda pareça impensável para muitos membros da sociedade civil.
Em enquete no portal do Contas Abertas, é possível opinar sobre a possibilidade de algum réu do mensalão vir a ser preso após o fim do julgamento. O resultado parcial, até a última sexta-feira (14), apontava que 60,4% dos 463 participantes não acreditam que sequer um dos condenados possa vir a cumprir a pena em regime fechado ou semiaberto.
Antonio Marques, economista na cidade de Florianópolis, é um dos “descrentes” na efetiva punição dos “mensaleiros”. Para ele, a justiça brasileira costuma ser particularmente generosa com pessoas de alto poder aquisitivo, o que dificultaria a punição dos envolvidos no caso.
“Quando vejo situações como essa, me sinto enganado pela Constituição, que afirma que todos somos iguais perante a lei, mas, quando se necessita de justiça, somente os mais abonados conseguem ter seus plenos direito, enquanto os demais cidadãos não conseguem”, diz.
Para o doutor em ciência política pela Universidade de Brasília, Leonardo Barreto, a descrença popular é explicada pelo amplo histórico de impunidade existente no Brasil. “Se você perguntar a qualquer pessoa, ela não vai se lembrar de alguém que tenha sido preso por crime de corrupção no país”, afirma.
Segundo Barreto, a ideia de impunidade já se encontra presente no pensamento popular, deixando distante a crença de que os acusados possam ser, por mais incrível que pareça, presos. “A maior parte das pessoas relaciona prisões a pessoas pobres, que não conseguem aportar uma boa defesa”, aponta o especialista.
Penas em Regime Fechado
De acordo com o art. 33 do Código Penal, o condenado a pena superior a oito anos deverá cumpri-la em regime fechado, em um estabelecimento de segurança máxima ou média. Desse modo, penitenciárias como a Papuda, no Distrito Federal, ou Tremembé, em São Paulo, realmente podem vir a ser a próxima residência de muitos dos atuais réus do processo, conforme a natureza das acusações e a sentença do STF.
No Código Penal, os crimes de Corrupção, tanto passiva quanto ativa, concebem penas mínimas de dois anos e máximas de 12 anos de reclusão (pelo menos 23 pessoas se enquadram na modalidade). O crime de Peculato apresenta a mesma duração: dois a 12 anos. Lavagem de Dinheiro, três a 10 anos. Gestão Fraudulenta, enquadrada na Lei do Colarinho Branco, apresenta pena mínima de três anos e máxima de 12.
O regime fechado, num primeiro momento, já não se aplicaria aos condenados pelos crimes de Evasão de Divisas – as penas variam de dois a, no máximo, seis anos de prisão – e Formação de Quadrilha – um a três anos. Entretanto, é importante ressaltar que muitos dos acusados respondem por mais de um crime; assim, a duração da possível pena pode aumentar consideravelmente.
Contudo, também há a possibilidade de muitos dos crimes descritos acima estarem prescritos quando da condenação dos réus (no caso de ser dada a pena mínima). Dessa maneira, personalidades centrais do esquema podem escapar até de punições mais brandas, como cumprir a sentença em regime semiaberto.

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