Na última sessão de julgamento, ministros decidiram pela perda automática dos deputados federais João Paulo Cunha, Valdemar da Costa Neto e Pedro Henry
Em sua última sessão, a 53ª sessão, realizada nesta segunda-feira, 17 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Penal nº 470, conhecida como Mensalão. No último dia de julgamento, o plenário decidiu, por maioria, pela perda automática do mandato dos parlamentares condenados. Com a decisão do STF, os deputados federais João Paulo Cunha, Valdemar da Costa Neto e Pedro Henry estão sujeitos à perda dos mandatos parlamentares assim que a condenação estiver transitada em julgado.
Com o fim do julgamento, o STF publicará ainda um acórdão para que as penas sejam aplicadas. Após a publicação, os réus poderão apresentar recursos ao plenário do STF e, somente depois do julgamento dos recursos, as condenações serão consideradas definitivas e as penas, executadas.
Perda de mandato - O voto do ministro Celso de Mello desempatou a questão, que estava com quatro votos a favor da perda automática e quatro votos contra. A polêmica foi constitucional. A Constituição Federal prevê a suspensão dos direitos políticos quando há condenação criminal. No entanto, nos casos da perda de mandato, a Carta Magna prevê que a Câmara precisa ser ouvida sobre a perda do mandato em casos de condenação criminal. A dúvida era como manter mandatos parlamentares de réus condenados criminalmente, ou seja, que já teriam seus direitos políticos suspensos. Para a maioria dos ministros, entretanto, uma condenação criminal transitada em julgado leva à suspensão de direitos políticos e, consequentemente, à perda de mandato.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello defendeu que em casos de penas criminais mais severas, o Poder Judiciário pode decretar a perda de mandato parlamentar. “A interpretação proposta afirma que, nos casos mencionados de improbidade administrativa contida no tipo penal e em condenação superior a quatro anos, a suspensão dos direitos políticos poderá ser decretada pelo Judiciário, por outro lado, permanece às casas legislativas o poder de decidir sobre cassação em diversos outros casos, especialmente em condenações penais menores que quatro anos”, disse o ministro.
Execução da perda de mandato – O ministro Celso de Mello criticou a posição divulgada pela imprensa de que a Câmara dos Deputados não aceitaria decisão do STF no caso da perda de mandatos. “O Supremo pode errar, não sendo infalível, mas a alguém cabe o direito de errar por último”, afirmou o ministro. Segundo ele, ao não cumprir decisão do STF, a chefia de um dos poderes da República estaria agindo em manifesto desacato a uma sentença judicial.
Reparação de danos - O plenário também definiu que não há elementos para estabelecer valor mínimo de reparação aos desvios cometidos pelos réus condenados na Ação Penal 470. Para o ministro relator, Joaquim Barbosa, é difícil fixar de forma segura os valores. “Não vejo como identificar com precisão qual o montante devido por cada réu. Isso só seria possível por meio de ação civil destinada especificamente a isso. Em razão dessa peculiaridade, não há elemento seguro para a aplicação desse artigo”, explicou Joaquim Barbosa. O ministro revisor, Ricardo Lewandowski, também foi contra o estabelecimento de valor mínimo de reparação de danos. “Não basta ao Ministério Público simplesmente pedir a fixação de um valor mínimo. É preciso indicar o valor mínimo e as provas. Não é possível ao juiz, diz a doutrina, fixar um valor sem dar ao réu a possibilidade de questionar essa cifra", ressaltou Lewandowski.
Agravo regimental – Os ministros indeferiram ainda o agravo regimental interposto por Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, que pedia análise do pedido de vista dos autos em trâmite no 1º grau de jurisdição.
Prisão imediata – O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu que os ministros desconsiderassem o pedido inicial do Ministério Público Federal de prisão imediata dos condenados. "Gostaria de aguardar a conclusão do julgamento e, então, poria de uma forma mais adequada essa pretensão do MPF", disse Roberto Gurgel.
Com o fim do julgamento, o STF publicará ainda um acórdão para que as penas sejam aplicadas. Após a publicação, os réus poderão apresentar recursos ao plenário do STF e, somente depois do julgamento dos recursos, as condenações serão consideradas definitivas e as penas, executadas.
Perda de mandato - O voto do ministro Celso de Mello desempatou a questão, que estava com quatro votos a favor da perda automática e quatro votos contra. A polêmica foi constitucional. A Constituição Federal prevê a suspensão dos direitos políticos quando há condenação criminal. No entanto, nos casos da perda de mandato, a Carta Magna prevê que a Câmara precisa ser ouvida sobre a perda do mandato em casos de condenação criminal. A dúvida era como manter mandatos parlamentares de réus condenados criminalmente, ou seja, que já teriam seus direitos políticos suspensos. Para a maioria dos ministros, entretanto, uma condenação criminal transitada em julgado leva à suspensão de direitos políticos e, consequentemente, à perda de mandato.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello defendeu que em casos de penas criminais mais severas, o Poder Judiciário pode decretar a perda de mandato parlamentar. “A interpretação proposta afirma que, nos casos mencionados de improbidade administrativa contida no tipo penal e em condenação superior a quatro anos, a suspensão dos direitos políticos poderá ser decretada pelo Judiciário, por outro lado, permanece às casas legislativas o poder de decidir sobre cassação em diversos outros casos, especialmente em condenações penais menores que quatro anos”, disse o ministro.
Execução da perda de mandato – O ministro Celso de Mello criticou a posição divulgada pela imprensa de que a Câmara dos Deputados não aceitaria decisão do STF no caso da perda de mandatos. “O Supremo pode errar, não sendo infalível, mas a alguém cabe o direito de errar por último”, afirmou o ministro. Segundo ele, ao não cumprir decisão do STF, a chefia de um dos poderes da República estaria agindo em manifesto desacato a uma sentença judicial.
Reparação de danos - O plenário também definiu que não há elementos para estabelecer valor mínimo de reparação aos desvios cometidos pelos réus condenados na Ação Penal 470. Para o ministro relator, Joaquim Barbosa, é difícil fixar de forma segura os valores. “Não vejo como identificar com precisão qual o montante devido por cada réu. Isso só seria possível por meio de ação civil destinada especificamente a isso. Em razão dessa peculiaridade, não há elemento seguro para a aplicação desse artigo”, explicou Joaquim Barbosa. O ministro revisor, Ricardo Lewandowski, também foi contra o estabelecimento de valor mínimo de reparação de danos. “Não basta ao Ministério Público simplesmente pedir a fixação de um valor mínimo. É preciso indicar o valor mínimo e as provas. Não é possível ao juiz, diz a doutrina, fixar um valor sem dar ao réu a possibilidade de questionar essa cifra", ressaltou Lewandowski.
Agravo regimental – Os ministros indeferiram ainda o agravo regimental interposto por Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, que pedia análise do pedido de vista dos autos em trâmite no 1º grau de jurisdição.
Prisão imediata – O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu que os ministros desconsiderassem o pedido inicial do Ministério Público Federal de prisão imediata dos condenados. "Gostaria de aguardar a conclusão do julgamento e, então, poria de uma forma mais adequada essa pretensão do MPF", disse Roberto Gurgel.
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