quinta-feira, 3 de março de 2011

Espaço do Leitor: Servidores Públicos de Camaçari,deflagram greve

SINDSEc                 
sindicato dos servidores públicos do município de camaçari
CNPJ: 16.110.223/0001-41 – Aprovado pela portaria 343/2000, Publicado no D.O.U. em 23/07/1991.


Of. 023/2011                                      Camaçari em 02 de Março de 2011.



Ilmº. Sr.
Luiz Carlos Caetano
M.D. Prefeito do Município de Camaçari-Ba
NESTA


Prezado Senhor



            Uso do presente instrumento legal para comunicar a V. Sª a deflagração legal da Greve dos Servidores Públicos do Município de Camaçari, autorizada em Assembléia Geral Extraordinária, nos termos das atas em anexo e edital publicado no Site Camaçari Diário.
            A greve está amparado pelo Art. 9º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 7.783/89.
            Adiantamos que estamos entrando com REPRESENTAÇÃO no Ministério Público para impedir a ordem de corte de ponto feito pelos secretários da Prefeitura visando intimidar os servidores em confronto direto com o espírito da Lei:

DIREITO DE GREVE
 A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender. 

LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE

Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
A greve também é lícita quando não for contra decisão judicial.

DIREITO DOS GREVISTAS

São assegurados aos grevistas:
 - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;
- a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

PROIBIÇÕES

Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.


                              
Atenciosamente



Silval da Silva Cerqueira
Presidente

Um comentário:

  1. O que eu não consigo aceitar, é o fato de que prestamos concurso, contudo não recebemos auxili transporte e nem auxilio alimentação.Desde que precisamos nos locomover atá a cidade onde iremos trabalhar, o qual ficaremos 8:00 por dia.
    A Prefeitura de Camaçari deixa a desejar.

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