A simples raspagem do Número de Identificação do Veículo (NIV) do chassi já é o suficiente para caracterizar a adulteração. A decisão foi dada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz.
O réu foi acusado de ter suprimido o NIV do chassi de motocicleta para evitar a sua identificação em caso de apreensão. Segundo o artigo 311 do Código Penal, é crime “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.
Condenado a três anos de reclusão, pena depois substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o réu apelou, afirmando que a conduta seria atípica, ou seja, não descrita como crime na lei penal. Alegou que a raspagem do chassi seria apenas ato preparatório da adulteração e não uma adulteração em si.
O réu foi acusado de ter suprimido o NIV do chassi de motocicleta para evitar a sua identificação em caso de apreensão. Segundo o artigo 311 do Código Penal, é crime “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.
Condenado a três anos de reclusão, pena depois substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o réu apelou, afirmando que a conduta seria atípica, ou seja, não descrita como crime na lei penal. Alegou que a raspagem do chassi seria apenas ato preparatório da adulteração e não uma adulteração em si.
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