Reais sócios da empresa Higiene Administração e Serviços não informavam à Previdência Social remunerações creditadas em folhas suplementares nem valores referentes às próprias retiradas deixando de recolher as respectivas contribuições previdenciárias
O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) denunciou, no dia 10 de fevereiro, os verdadeiros gestores da empresa Higiene Administração e Serviços (M.O.G., J.J.S.A., A.M.L., J.B.A., C.S.N., J.B.A.F. E M.S.A.) pelo crime de sonegação previdenciária. Entre janeiro de 1999 e março de 2003, a empresa, localizada no município de Lauro de Freitas, deixou de incluir nas Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social as remunerações creditadas a segurados empregados, referentes a salários e horas extras pagas em folhas suplementares. Com isso, não foi efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias sobre elas incidentes.
Valores relativos a retiradas de pró-labore dos sócios gerentes que formalmente integravam o contrato social, bem como as alusivas aos pagamentos efetuados aos prestadores de serviço, também não foram informados e nem recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
Segundo a denúncia, a empresa compunha um grupo empresarial titularizado por uma organização criminosa. Dois dos sete réus eram sócios laranjas e os outros cinco exerciam a direção da empresa de forma colegiada, de onde provinham as ordens que resultaram na sonegação. Em depoimento, J.J.S.A, que trabalhava na Higiene e Organização Bahia Serviço de Limpeza e Mão de Obra, sem carteira assinada, afirmou que foi obrigado a assinar o contrato social das duas empresas para não ser demitido. Segundo ele, A.M.L. também não era sócio das empresas, mas assinava como se fosse, a mando dos proprietários.
O MPF concluiu que, sendo sócios formais da Higiene, J.J.S.A. e A.M.L. contribuíram para a prática do delito, o qual era ordenado pelos outros cinco denunciados, sócios reais da empresa.
Autor da denúncia, o procurador André Luiz Batista Neves pediu a condenação dos réus às penas previstas no artigo 95 da Lei nº 8.212/91 (deixar de incluir na folha de pagamento da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviço), combinado com o artigo 1º da Lei nº 8.137/90 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias ) e com o artigo 337-A do Código Penal (suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório). As penas previstas para esses crimes variam de reclusão de dois a seis anos e pagamento de multa.
Enquanto não houver decisão judicial, prevalece a presunção de inocência. Em função disso, o nome completo dos denunciados foi preservado.
Valores relativos a retiradas de pró-labore dos sócios gerentes que formalmente integravam o contrato social, bem como as alusivas aos pagamentos efetuados aos prestadores de serviço, também não foram informados e nem recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
Segundo a denúncia, a empresa compunha um grupo empresarial titularizado por uma organização criminosa. Dois dos sete réus eram sócios laranjas e os outros cinco exerciam a direção da empresa de forma colegiada, de onde provinham as ordens que resultaram na sonegação. Em depoimento, J.J.S.A, que trabalhava na Higiene e Organização Bahia Serviço de Limpeza e Mão de Obra, sem carteira assinada, afirmou que foi obrigado a assinar o contrato social das duas empresas para não ser demitido. Segundo ele, A.M.L. também não era sócio das empresas, mas assinava como se fosse, a mando dos proprietários.
O MPF concluiu que, sendo sócios formais da Higiene, J.J.S.A. e A.M.L. contribuíram para a prática do delito, o qual era ordenado pelos outros cinco denunciados, sócios reais da empresa.
Autor da denúncia, o procurador André Luiz Batista Neves pediu a condenação dos réus às penas previstas no artigo 95 da Lei nº 8.212/91 (deixar de incluir na folha de pagamento da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviço), combinado com o artigo 1º da Lei nº 8.137/90 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias ) e com o artigo 337-A do Código Penal (suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório). As penas previstas para esses crimes variam de reclusão de dois a seis anos e pagamento de multa.
Enquanto não houver decisão judicial, prevalece a presunção de inocência. Em função disso, o nome completo dos denunciados foi preservado.
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