quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Prazo de prescrição em caso de acidente aéreo é de cinco anos


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser mais bem ajustada à ordem constitucional.

A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda do Fokker-100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano do Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança.

Ela ajuizou a ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional do Código Civil (CC) de 1916, que era de 20 anos.

Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Segunda Seção do STJ entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário