A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público de Mato Grosso para que os bens do presidente da Assembleia Legislativa daquele estado, deputado estadual José Geraldo Riva, ficassem indisponíveis. Riva é acusado da prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.
O MP recorreu de decisão do Tribunal de Justiça, que negou a indisponibilidade dos bens do deputado, ao entendimento de que, para a sua decretação, deve haver prova quanto a desfazimento de patrimônio que comprometa a efetividade de futura decisão definitiva em ação de improbidade contra ele.
Segundo o MP, “em face dos fortes indícios da prática dos atos de improbidade, e considerando ainda a gravidade das consequências ao erário, a indisponibilidade dos bens é medida que se impõe, não havendo falar na ausência do periculum in mora”.
O relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, afirmou que o pedido de indisponibilidade dos bens, para ser deferido no STJ, exigiria reexame dos fatos da causa, o que é inviável devido à Súmula 7 do Tribunal.
O ministro destacou que o tribunal estadual, ao negar o pedido do MP, afirmou que “não restam evidenciados os pressupostos autorizadores para o deferimento da liminar, no tocante à indisponibilidade dos bens”.
O MP recorreu de decisão do Tribunal de Justiça, que negou a indisponibilidade dos bens do deputado, ao entendimento de que, para a sua decretação, deve haver prova quanto a desfazimento de patrimônio que comprometa a efetividade de futura decisão definitiva em ação de improbidade contra ele.
Segundo o MP, “em face dos fortes indícios da prática dos atos de improbidade, e considerando ainda a gravidade das consequências ao erário, a indisponibilidade dos bens é medida que se impõe, não havendo falar na ausência do periculum in mora”.
O relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, afirmou que o pedido de indisponibilidade dos bens, para ser deferido no STJ, exigiria reexame dos fatos da causa, o que é inviável devido à Súmula 7 do Tribunal.
O ministro destacou que o tribunal estadual, ao negar o pedido do MP, afirmou que “não restam evidenciados os pressupostos autorizadores para o deferimento da liminar, no tocante à indisponibilidade dos bens”.
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