A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação imposta a Alexandre da Silva Galdino pelo crime de homicídio triplamente qualificado. Galdino foi condenado à pena de 21 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pela morte da menor S.M.G, de 11 anos. O crime aconteceu no Morro do Sapê, em Vaz Lobo (RJ).
Segundo a denúncia, o crime foi praticado por motivo torpe: vingança pelo fato de a vítima ter contado a seus familiares que Francisco Saraiva da Silva teria praticado crime sexual contra ela. Os dois, Galdino e Silva (companheiro da mãe da vítima), foram acusados de matar a criança a tiros.
Submetidos a julgamento pelo júri popular, Galdino foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e Silva a 18 anos de reclusão, também em regime integralmente fechado.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao julgar a apelação, aumentou a pena dos condenados, tornando-as definitivas em 21 anos e 4 meses de reclusão (Galdino) e 22 anos e oito meses de reclusão (Silva). O tribunal estadual fixou regime inicial fechado para ambos.
Constrangimento ilegal
No STJ, a defesa de Galdino sustentou que, na primeira etapa da dosimetria, a corte estadual teria fixado a sanção-base acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (personalidade e antecedentes), as quais, segundo alegou, só poderiam ser consideradas para beneficiar o acusado, nunca para agravar a sua situação.
Afirmou também que, embora os crimes tenham sido praticados contra pessoa menor de 14 anos, o TJRJ não poderia ter reconhecido a causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, pois essa não teria sido quesitada nem submetida ao conselho de sentença. Assim, pediu que fosse reduzida a pena, restabelecendo-se a que foi aplicada na sentença condenatória.
Em seu voto, o relator, ministro Jorge Mussi, afirmou que não se configura constrangimento ilegal quando o tribunal estadual, acolhendo a apelação do Ministério Público, eleva a reprimenda dos condenados por força do previsto no artigo 121 do CP.
“Não fere o princípio da soberania dos veredictos a aplicação da causa de especial aumento apontada, por se encontrar dentro da competência do juiz-presidente para a aplicação da reprimenda, pois se trata de circunstância objetiva que não altera o tipo penal violado, relativo ao fato de ser a vítima menor de 14 anos ao tempo do crime, circunstância comprovadamente demonstrada nos autos principais e que inclusive foi objeto da denúncia, da pronúncia, do libelo-crime acusatório e da sustentação da acusação em plenário, inexistindo, portanto, qualquer surpresa ou cerceamento de defesa em relação a sua incidência na hipótese”, destacou o ministro.
Segundo a denúncia, o crime foi praticado por motivo torpe: vingança pelo fato de a vítima ter contado a seus familiares que Francisco Saraiva da Silva teria praticado crime sexual contra ela. Os dois, Galdino e Silva (companheiro da mãe da vítima), foram acusados de matar a criança a tiros.
Submetidos a julgamento pelo júri popular, Galdino foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e Silva a 18 anos de reclusão, também em regime integralmente fechado.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao julgar a apelação, aumentou a pena dos condenados, tornando-as definitivas em 21 anos e 4 meses de reclusão (Galdino) e 22 anos e oito meses de reclusão (Silva). O tribunal estadual fixou regime inicial fechado para ambos.
Constrangimento ilegal
No STJ, a defesa de Galdino sustentou que, na primeira etapa da dosimetria, a corte estadual teria fixado a sanção-base acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (personalidade e antecedentes), as quais, segundo alegou, só poderiam ser consideradas para beneficiar o acusado, nunca para agravar a sua situação.
Afirmou também que, embora os crimes tenham sido praticados contra pessoa menor de 14 anos, o TJRJ não poderia ter reconhecido a causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, pois essa não teria sido quesitada nem submetida ao conselho de sentença. Assim, pediu que fosse reduzida a pena, restabelecendo-se a que foi aplicada na sentença condenatória.
Em seu voto, o relator, ministro Jorge Mussi, afirmou que não se configura constrangimento ilegal quando o tribunal estadual, acolhendo a apelação do Ministério Público, eleva a reprimenda dos condenados por força do previsto no artigo 121 do CP.
“Não fere o princípio da soberania dos veredictos a aplicação da causa de especial aumento apontada, por se encontrar dentro da competência do juiz-presidente para a aplicação da reprimenda, pois se trata de circunstância objetiva que não altera o tipo penal violado, relativo ao fato de ser a vítima menor de 14 anos ao tempo do crime, circunstância comprovadamente demonstrada nos autos principais e que inclusive foi objeto da denúncia, da pronúncia, do libelo-crime acusatório e da sustentação da acusação em plenário, inexistindo, portanto, qualquer surpresa ou cerceamento de defesa em relação a sua incidência na hipótese”, destacou o ministro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário