O habeas corpus de um ex-prefeito de Gravatá (PE) não foi conhecido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ex-prefeito é acusado pelos crimes de responsabilidade previstos nos incisos IV e XIV do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967. Os incisos definem os crimes de uso irregular de subvenções ou outros recursos públicos e de não cumprimento de lei ou ordem judicial sem justificativa. Ele também teria cometido o delito de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal (CP).
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) recebeu a denúncia contra o político e rejeitou posterior recurso da sua defesa. No habeas corpus impetrado no STJ, alegou-se não ter havido dolo na conduta, ou seja, não houve intenção de lesar o erário público. Também se afirmou que o recebimento da denúncia seria nulo, já que não foi feita na presença do defensor, em prejuízo do réu. A ausência de defensor teria sido causada pelo não cumprimento do prazo de publicação da pauta de julgamento. Isso teria desrespeitado os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
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