Antônio Raimundo de Araújo doou materiais de construção
A Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) propôs na terça-feira, 24 de janeiro, ação penal originária contra o prefeito de Saubara (BA), Antônio Raimundo de Araújo, pelo crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral. O gestor, que encerra seu mandato no fim deste ano, deu e prometeu dar a diversos eleitores vantagens econômicas para obter votos nas eleições municipais de 2008.
Conforme a denúncia do Ministério Público Eleitoral, entre os meses de fevereiro e setembro daquele ano, Araújo, na condição de prefeito e candidato à reeleição, doou materiais de construção e dinheiro a vários eleitores de Saubara.
Segundo o artigo 299 do CE, “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita” é conduta que sujeita o infrator a reclusão de até quatro anos e pagamento de multa.
A PRE pediu ao TRE a abertura de ação penal e o afastamento cautelar de Araújo do seu cargo, mediante a aplicação do art. 319, inciso VI, do CPP, já que há risco de interferência do gestor sobre a colheita de provas. Porém, “até o pronunciamento final do Judiciário, prevalece em favor do acusado a presunção de inocência”, afirma Aras.
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Conforme a denúncia do Ministério Público Eleitoral, entre os meses de fevereiro e setembro daquele ano, Araújo, na condição de prefeito e candidato à reeleição, doou materiais de construção e dinheiro a vários eleitores de Saubara.
Segundo o artigo 299 do CE, “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita” é conduta que sujeita o infrator a reclusão de até quatro anos e pagamento de multa.
A PRE pediu ao TRE a abertura de ação penal e o afastamento cautelar de Araújo do seu cargo, mediante a aplicação do art. 319, inciso VI, do CPP, já que há risco de interferência do gestor sobre a colheita de provas. Porém, “até o pronunciamento final do Judiciário, prevalece em favor do acusado a presunção de inocência”, afirma Aras.
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