quarta-feira, 1 de junho de 2011

Doações eleitorais irregulares e suas penas

 
Nos termos da legislação eleitoral em vigor, o  financiamento das campanhas políticas se dá pelo patrimônio do candidato, pelo fundo partidário e, ainda, por doações de pessoas físicas e jurídicas. Contudo,  a Lei 9.504/97 impõe limites para o financiamento de partidos e de candidatos em
disputa eleitoral, cumprindo à Justiça Eleitoral a fiscalização correspondente  e, ainda, a imposição de multas na hipótese de descumprimento das regras respectivas, que podem atingir valores vultosos.
Conforme estabelece o  artigo 17 da denominada Lei das Eleições, as despesas de campanha eleitoral são realizadas sob a responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos e financiadas conforme dispõe essa norma, cumprindo às agremiações partidárias ou coligações quando do registro de seus candidatos comunicar à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por cargo, sendo que excedido o valor registrado implicará em multa no valor de cinco a dez vezes o excedente (art. 18 § 2º da precitada norma).

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